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1000740-75.2025.8.11.0003

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1000740-75.2025.8.11.0003 AUTOR(A): AILTON BORGES MUNIZ REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por AILTON BORGES MUNIZ DE SOUZA, qualificado nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, igualmente qualificada. Alegou, em síntese, que teria sofrido negativa de concessão de crédito em razão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, no valor de R$ 4.095,03. Sustentou a inexistência do débito e a ausência de prévia comunicação acerca do registro, requerendo a exclusão da informação, a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos, entre eles relatório de informações do SCR, documentos pessoais e comprovante de residência. A gratuidade da justiça foi deferida. Na mesma oportunidade, foi concedida tutela provisória para determinar a suspensão ou exclusão do apontamento discutido no SCR, no prazo assinalado, sob pena de multa diária (id. 193656396). A ré informou o cumprimento da medida (id. 194751187) e apresentou contestação. Preliminarmente, não suscitou matéria processual impeditiva do exame do mérito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do débito decorrente da utilização de limite de cheque especial, bem como a legitimidade do envio de informações ao SCR. Afirmou que a remessa de dados constitui obrigação regulatória da instituição financeira e que a prévia comunicação não lhe incumbiria. Sustentou, ainda, a existência de outros registros de inadimplemento em nome do autor e requereu a revogação da tutela, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou proposta de abertura de conta, documentos contratuais, demonstrativo descritivo de crédito e evolução do débito (id. 196046065). O autor apresentou impugnação à contestação. Reiterou a inexistência da obrigação e a irregularidade do registro por falta de notificação prévia, afirmando não dever qualquer quantia à ré (id. 200403465). As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia estabelecida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constante nos autos, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do CPC. 2. Do Mérito 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação de suas normas protetivas. O autor enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade prevista no art. 14 do CDC é objetiva, mas pressupõe a demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal. O dispositivo estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. 2.2. Da Exigibilidade do Débito Da análise detida dos documentos acostados aos autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da legalidade do registro cadastral efetuado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como da existência de dano moral decorrente de alegada ausência de notificação prévia. A ré juntou proposta de abertura de conta e documentação contratual relacionada à disponibilização e utilização de limite de cheque especial, além de demonstrativo de evolução do saldo devedor. Os documentos indicam a origem da obrigação, a utilização do crédito e a permanência do inadimplemento por período superior a 1.200 dias, com saldo informado de R$ 4.095,03. A impugnação apresentada pelo autor limita-se, nesse ponto, à negativa genérica da dívida. Não foram apontados vício específico de consentimento, falsidade documental, pagamento, novação, prescrição reconhecida ou divergência concreta entre os documentos contratuais e o demonstrativo apresentado. Também não houve requerimento de perícia ou de prova oral, tendo o autor optado pelo julgamento antecipado. Diante desse conjunto, reputo comprovadas a origem contratual e a exigibilidade do débito para os fins desta demanda. A alegação de inexistência da dívida, desacompanhada de impugnação documental específica capaz de infirmar os instrumentos apresentados, não prevalece sobre a prova produzida pela ré. 2.3. Da Natureza do SCR, da Regularidade do Registro e da Comunicação ao Consumidor O SCR é sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que reúne informações sobre operações de crédito e é utilizado para supervisão do sistema financeiro e avaliação de risco pelas instituições autorizadas. Essa finalidade regulatória não autoriza o lançamento de informações falsas, inexatas ou referentes a dívida inexistente; por outro lado, não transforma todo registro verdadeiro de operação inadimplida em ato ilícito. No caso concreto, a informação impugnada está vinculada a débito cuja origem e inadimplemento foram demonstrados documentalmente. Não há prova de que o valor lançado fosse inexistente, já pago ou materialmente incompatível com a evolução da operação. A circunstância de o autor ter enfrentado dificuldade de obtenção de crédito não basta, por si só, para demonstrar ilicitude, pois a avaliação de risco pode considerar informações verdadeiras constantes do sistema. O art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de direito reconhecido. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso com controvérsia semelhante, reconheceu que o registro verídico no SCR, realizado conforme a regulação aplicável, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, distinguindo o sistema dos cadastros privados tradicionais. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por consumidor que alegava negativação indevida decorrente de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de notificação prévia ao consumidor invalida o registro realizado no SCR; e (ii) se tal registro é capaz de gerar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. O SCR tem natureza pública, técnica e institucional, voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central, distinguindo-se dos cadastros privados de inadimplência (como SPC e SERASA), aos quais se aplica a obrigatoriedade de notificação prévia nos termos do CDC. 4. A remessa de informações ao SCR configura dever legal das instituições financeiras, conforme art. 5º da Resolução CMN nº 5.037/2022, tratando-se de exercício regular de direito, excludente de ilicitude nos termos do art. 188, I, do CC. 5. No momento do registro impugnado, não havia decisão judicial transitada em julgado que reconhecesse a inexigibilidade do débito, inexistindo, assim, vedação à comunicação da operação ao Banco Central. 6. O SCR possui caráter histórico, não se prestando à retroação de efeitos para exclusão de registros verídicos, realizados em conformidade com a regulação vigente. 7. Não há nos autos prova de ofensa significativa à personalidade do autor apta a configurar dano moral, pois a inscrição em sistema técnico de registro de crédito, sem publicidade negativa, não caracteriza abalo anormal ou humilhante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por instituição financeira, configura cumprimento de dever legal e não exige notificação prévia ao consumidor. 2. O registro no SCR, desde que verídico e realizado conforme a regulação vigente, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10307677520248110003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) A ré não promoveu anotação fundada em débito declarado inexistente; apenas informou operação de crédito que, segundo os documentos juntados, permaneceu inadimplida. Quanto à prévia comunicação, o STJ assentou, para hipótese de anotação regular, que o caráter público-regulatório do SCR e a existência de informação contratual sobre o compartilhamento de dados afastam a exigência de notificação específica para cada evento, bem como a exclusão automática ou a indenização pela simples ausência de aviso: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais. 2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022.3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas.5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida.7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2271604 RS 2026/0180525-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/08/2026) No âmbito do TJMT, também há precedente recente que afastou a indenização quando ausente notificação prévia, diante da natureza regulatória do SCR, da legitimidade do registro e da existência de apontamentos financeiros preexistentes: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - REGISTROS LEGÍTIMOS PREEXISTENTES - SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a ausência de notificação prévia acerca do registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) caracteriza irregularidade apta a justificar a exclusão do apontamento; e (ii) se tal circunstância autoriza a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza regulatória e fiscalizatória, destinada ao compartilhamento de informações sobre operações financeiras, não se confundindo automaticamente com os cadastros tradicionais de inadimplência. 4. Ainda que se admita irregularidade procedimental decorrente da ausência de notificação prévia, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral, sobretudo quando ausente demonstração de restrição indevida ao crédito ou de prejuízo concreto. 5. Além disso, a existência de registros financeiros legítimos e anteriores em nome da parte autora afasta a presunção de dano moral, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de notificação prévia para registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando existentes registros legítimos preexistentes em nome do consumidor.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10045860320258110003, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/07/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2026) Ademais, forçoso é reconhecer que a conduta da requerida em prestar informações verídicas aos órgãos reguladores acerca da dívida inadimplida decorre do estrito cumprimento de dever legal e consubstancia lídimo exercício regular de direito, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil, circunstância que afasta a ilicitude do ato. Não bastasse a ausência de ato ilícito a amparar o pleito indenizatório, o próprio extrato analítico colacionado aos autos revela a existência de múltiplos débitos em atraso e anotações desabonadoras concomitantes em nome do demandante perante diversas outras instituições financeiras, o que obsta, de modo categórico, a caracterização de abalo anômalo aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Destarte, evidenciada a legitimidade do saldo devedor e a licitude das informações cadastrais, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe, ensejando, por conseguinte, a imediata revogação da tutela provisória de urgência outrora concedida. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON BORGES MUNIZ DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao requerente, em observância à gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências necessárias e com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e Registro pelo sistema, INTIMEM-SE. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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