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1000740-58.2026.8.26.0218

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara

    Processo 1000740-58.2026.8.26.0218 - Inventário - Inventário e Partilha - Marli de Brito Santana - Carlos Soares de Brito - - Marina Soares Porto da Silva - - Maria de Fatima Brito do Nascimento - - Milton Porto Brito - - Aldo Soares de Brito - - Orlando Soares de Brito - - Ademir Brito Gouveia - VISTOS. Trata-se de Ação de Inventário Judicial Cumulativo relativa aos bens deixados por Juraci Soares de Brito, Edite Soares Lobis Brito e Irene Porto Brito. A cumulação mostra-se perfeitamente cabível, nos termos do artigo 672, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da evidente dependência e do encadeamento lógico entre as partilhas sucessivas do único núcleo possessório. Fixada a competência deste Juízo pelo último domicílio dos autores da herança (art. 48 do CPC), passo a deliberar 1. Nos termos do artigo 617 do CPC, nomeio a(o) requerente Marli de Brito Santana e outros inventariante, independentemente de compromisso. 2. Concedo a gratuidade da Justiça, ressaltando que o benefício poderá ser revogado após a apresentação das primeiras declarações, caso seja constatada a existência de patrimônio incompatível com a benesse. 3. APRESENTE o(a) inventariante, em vinte dias, as primeiras declarações, que deverá conter os requisitos do artigo 620 do CPC. 4. Com elas, CITE(M)-SE o cônjuge ou companheiro, herdeiros e legatários não representados e INTIME-SE o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (art. 626). As citações serão feitas pelo correio, observado o disposto no artigo 247 e, em caso de ausentes por edital, nos termos do artigo 259, inciso III, todos do mesmo códex ou tornem os autos para homologação de partilha, se o caso. Desnecessária, por ora, a intimação da Fazenda Pública. 5.Sem prejuízo, em atenção ao disposto no Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, determino à inventariante que comprove a existência, ou não, de testamento deixado pelos autores da herança qualificados acima (Juraci Soares de Brito, Edite Soares Lobis Brito e Irene Porto Brito). Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída com documentos pessoais dos autores da herança, certidão de óbito e a decisão de concessão da gratuidade judiciária à parte autora, servirá como OFÍCIO, a fim de instruir o pedido perante o órgão responsável, devendo o resultado ser juntado no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que a remessa de e-mail não acarreta ônus nem às partes e nem aos advogados, deverá o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário, via e-mail, através do endereço eletrônico certidao@cnbsp.org.br, oficio@notariado.org.br, comprovando-se nos autos. Int. Guararapes, 28 de agosto de 2026 - ADV: CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP), CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP), CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP), CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP), CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP), CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP), CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP), CASSIÉLI DA SILVA RIBEIRO (OAB 414132/SP)

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