Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000739-79.2025.8.26.0292/SPAUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) RÉU: FLAVIO ALEXANDRE PALMA ADVOGADO(A): LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB SP283065) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se: I) PROCEDENTE a ação de busca e apreensão proposta por Banco Daycoval S.A. contra Flávio Alexandre Palma, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo ?Peugeot 408 Allure 2.0 Flex 16V?, ano de fabricação e modelo 2015, placa GCD0B17, chassi 8AD4DRFJUFG0202031, em favor da parte autora, tornando definitiva a medida liminar, na forma do artigo 3°, parágrafo 1º, do Decreto-lei 911/69, facultada a venda pelo requerente e II) IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Flávio Alexandre Palma contra Banco Daycoval S.A. Havendo requerimento da parte autora, a autoridade de trânsito deverá expedir novo certificado de registro de propriedade em seu nome, ou em nome de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º, artigo 3º do referido decreto). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da causa, nos termos do inc. II do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º, nos termos do §2º do art. 4º da mesma Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P.R.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.