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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000739-67.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: BRUNA DIAS MOURA RECLAMADO: NEW LIFE RESOLVE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2bcf0 proferido nos autos. Vistos. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamatória foi julgada parcialmente procedente em face de NEW LIFE RESOLVE LTDA. e EVERTON FERREIRA DA SILVA. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, foi instaurado, a pedido do exequente, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na modalidade inversa, em face de: EFS MÍDIAS LTDA. – ME; REVENDA AUTO COMPRA E VENDA DE NOVOS E SEMINOVOS LTDA.; LIVE OFFICE A MAIOR RECUPERADORA DE CRÉDITO DO BRASIL EIRELI – EPP; IMPÉRIO MULTI MARCAS COMPRA E VENDAS DE VEÍCULOS LTDA.; LIVE CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – EPP; GENESIS LIVE RECUPERADORA DE CRÉDITO E NEGÓCIOS LTDA. Cumpre salientar, todavia, que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.387.795, fixou a tese vinculante do Tema 1.232 da repercussão geral, cujos itens de interesse ao caso em apreço têm o seguinte teor: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. De se ver que a diretriz vinculante submete o redirecionamento excepcional fundado em abuso da personalidade jurídica à demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, o que é incompatível com o critério da teoria menor, que se contenta com o inadimplemento e a insuficiência patrimonial do devedor. No caso em apreço, não houve comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial em relação a cada uma das pessoas jurídicas apontadas, com a individualização que a matéria exige, pelo que torno sem efeito a decisão de fl. 649, ID 7a1e9f2. Decorrido o prazo legal, retifique-se a autuação para exclusão das empresas acima mencionadas. Intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, indique meios de prosseguimento do feito, ficando ciente de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DIAS MOURA
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