Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag RR AIRR 1000739-64.2021.5.02.0025 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ANTONIO GUILHERME GENEROSO E OUTROS (4) D E S P A C H O Juntem-se as petições de Id’s 17847f9 – 1 e e4bdbba. O peticionante BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL requer a habilitação nos autos na condição de terceiro interessado. A intervenção de terceiros só é admissível se demonstrado o interesse jurídico na controvérsia, não sendo suficiente a existência de mero interesse econômico, nos termos da Súmula nº 82 desta Corte. No caso em exame, a requerente não comprovou a existência de interesse jurídico da parte apto a justificar a sua inclusão no feito, limitando-se a evidenciar interesse de natureza estritamente econômica decorrente da relação mantida entre as contratantes. Assim, indefiro o pedido. Petições apreciadas: id: e4bdbba - Manifestação; id: 17847f9 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM OLIVEIRA MARQUES
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag RR AIRR 1000739-64.2021.5.02.0025 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ANTONIO GUILHERME GENEROSO E OUTROS (4) D E S P A C H O Juntem-se as petições de Id’s 17847f9 – 1 e e4bdbba. O peticionante BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL requer a habilitação nos autos na condição de terceiro interessado. A intervenção de terceiros só é admissível se demonstrado o interesse jurídico na controvérsia, não sendo suficiente a existência de mero interesse econômico, nos termos da Súmula nº 82 desta Corte. No caso em exame, a requerente não comprovou a existência de interesse jurídico da parte apto a justificar a sua inclusão no feito, limitando-se a evidenciar interesse de natureza estritamente econômica decorrente da relação mantida entre as contratantes. Assim, indefiro o pedido. Petições apreciadas: id: e4bdbba - Manifestação; id: 17847f9 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TAVEIRA E SILVA FILHO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.