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1000739-64.2021.5.02.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag RR AIRR 1000739-64.2021.5.02.0025 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ANTONIO GUILHERME GENEROSO E OUTROS (4) D E S P A C H O Juntem-se as petições de Id’s 17847f9 – 1 e e4bdbba. O peticionante BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL requer a habilitação nos autos na condição de terceiro interessado. A intervenção de terceiros só é admissível se demonstrado o interesse jurídico na controvérsia, não sendo suficiente a existência de mero interesse econômico, nos termos da Súmula nº 82 desta Corte. No caso em exame, a requerente não comprovou a existência de interesse jurídico da parte apto a justificar a sua inclusão no feito, limitando-se a evidenciar interesse de natureza estritamente econômica decorrente da relação mantida entre as contratantes. Assim, indefiro o pedido. Petições apreciadas: id: e4bdbba - Manifestação; id: 17847f9 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM OLIVEIRA MARQUES

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag RR AIRR 1000739-64.2021.5.02.0025 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ANTONIO GUILHERME GENEROSO E OUTROS (4) D E S P A C H O Juntem-se as petições de Id’s 17847f9 – 1 e e4bdbba. O peticionante BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL requer a habilitação nos autos na condição de terceiro interessado. A intervenção de terceiros só é admissível se demonstrado o interesse jurídico na controvérsia, não sendo suficiente a existência de mero interesse econômico, nos termos da Súmula nº 82 desta Corte. No caso em exame, a requerente não comprovou a existência de interesse jurídico da parte apto a justificar a sua inclusão no feito, limitando-se a evidenciar interesse de natureza estritamente econômica decorrente da relação mantida entre as contratantes. Assim, indefiro o pedido. Petições apreciadas: id: e4bdbba - Manifestação; id: 17847f9 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TAVEIRA E SILVA FILHO

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