Publicações do processo

1000739-42.2026.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000739-42.2026.8.11.0040 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Liminar] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [FNSC AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 42.017.045/0001-19 (AGRAVANTE), DONATO CINTO - CPF: 121.124.808-98 (ADVOGADO), ANDRE LUIS STEIN FORTES - CPF: 019.968.661-09 (ADVOGADO), HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: 033.353.181-70 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SORRISO - CNPJ: 03.239.076/0001-62 (AGRAVADO), Fiscal de Tributos e Arrecadação do Município de Sorriso (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FERNANDA PAULA BELLATO - CPF: 021.196.301-19 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE BENS AO CAPITAL SOCIAL. ALCANCE OBJETIVO DO TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. ARBITRAMENTO FISCAL COM BASE NO ART. 148 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 23 DA LEI N. 9.249/1995 À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA, À SEGURANÇA JURÍDICA E À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO REGULARMENTE SUBMETIDO AO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação da agravante, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade do ITBI, bem como de obter a expedição de certidão de imunidade tributária. 2. O juízo de origem consignou que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos termos do Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e que o arbitramento fiscal, fundado no art. 148 do Código Tributário Nacional, foi regularmente realizado, sem impugnação administrativa da contribuinte. 3. Na decisão agravada, a relatora desproveu a apelação da impetrante, mantendo a sentença pelos mesmos fundamentos, com base no Tema 796 e no julgamento do RE n. 1.501.001/MS, que rejeitou a tese de distinção sustentada pela contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a imunidade tributária do ITBI, na integralização de bens ao capital social, alcança a totalidade do valor do imóvel, ainda que exceda o capital subscrito, e se é aplicável, ao caso, a técnica do distinguishing em relação ao Tema 796 da repercussão geral do STF; (ii) aferir a legalidade do arbitramento fiscal realizado com base no art. 148 do Código Tributário Nacional e a alegada violação ao art. 23 da Lei Federal n. 9.249/1995; (iii) verificar se houve violação aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica; (iv) verificar se houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (v) aferir a regularidade do julgamento monocrático diante da alegada necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), fixou tese vinculante segundo a qual a imunidade tributária do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, entendimento de observância obrigatória por este colegiado, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Não se sustenta a alegação de distinção fática apta a afastar a incidência do Tema 796, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.501.001/MS, relatado pelo Ministro Flávio Dino, examinou expressamente a tese de distinção fundada na ausência de constituição formal de reserva de capital e a rejeitou, assentando que o critério fixado é objetivo: havendo integralização de capital mediante transferência de imóveis, incide o ITBI sobre o valor excedente ao capital a ser integralizado, constitua-se ou não reserva de capital quanto à diferença. 7. A existência de decisões monocráticas ou de acórdãos de outros colegiados em sentido diverso não infirma a fundamentação da decisão agravada, tampouco caracteriza situação fática apta a afastar a tese fixada em repercussão geral, sobretudo porque o valor excedente foi apurado mediante regular procedimento administrativo de arbitramento, não impugnado pela contribuinte. 8. O arbitramento fiscal realizado com base no art. 148 do Código Tributário Nacional é legítimo, porquanto o Município instaurou procedimento administrativo individualizado para cada imóvel, com notificação da contribuinte e oportunidade de manifestação, da qual a agravante, regularmente cientificada, optou por não se valer, circunstância que reforça a presunção de legitimidade do lançamento fiscal, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional e da Lei Municipal n. 2.288/2013. 9. O art. 23 da Lei Federal n. 9.249/1995 disciplina exclusivamente a apuração do imposto de renda da pessoa física transmitente, não interferindo na definição da base de cálculo do ITBI, que corresponde ao valor venal do bem em condições normais de mercado, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, de modo que a faculdade nele prevista não vincula a Administração tributária municipal quanto à apuração da base de cálculo de tributo de competência distinta. 10. Não se verifica violação aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que a exigência do tributo sobre o valor excedente decorre da correta aplicação de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, de conhecimento público e de observância obrigatória, não configurando alteração unilateral e imprevisível dos parâmetros da imunidade por parte do Fisco municipal. 11. Não se verifica violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto a sentença e a decisão agravada não condicionaram o exame do mérito ao esgotamento da via administrativa, tampouco impediram o acesso da agravante ao Poder Judiciário, exercido por meio do próprio mandado de segurança e dos recursos interpostos, sendo a ausência de impugnação administrativa mero elemento de convicção sopesado na análise do mérito. O julgamento monocrático pelo relator, quando presente entendimento dominante sobre o tema, é expressamente autorizado pelo ordenamento processual, e eventual vício nesse particular resta superado com a submissão da matéria a este colegiado por meio do agravo interno, que aprecia a integralidade das razões recursais, não subsistindo prejuízo à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Diante do exposto, DESPROVEJO o agravo interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária do ITBI, na integralização de bens ao capital social, não alcança o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos termos do Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." "2. É inaplicável a técnica do distinguishing ao Tema 796 da repercussão geral do STF sob o fundamento de ausência de constituição formal de reserva de capital, porquanto o critério fixado pela Corte Suprema é objetivo e alcança toda hipótese de integralização de capital mediante transferência de imóveis por valor superior ao capital subscrito." "3. O arbitramento fiscal realizado com base no art. 148 do Código Tributário Nacional, mediante procedimento administrativo regular, com notificação e oportunidade de manifestação do contribuinte, é legítimo e não caracteriza violação aos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica ou da inafastabilidade da jurisdição." "4. O art. 23 da Lei Federal n. 9.249/1995 não vincula a Administração tributária municipal na definição da base de cálculo do ITBI, que corresponde ao valor venal do bem, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 156, § 2º, inciso I, e art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional; art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 23 da Lei Federal n. 9.249/1995; Lei Municipal n. 2.288/2013. Jurisprudência relevante citada: Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 796.376/SC); RE n. 1.501.001/MS (Rel. Min. Flávio Dino); Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1000739-42.2026.8.11.0040 AGRAVANTE: FNSC AGRONEGOCIOS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por FNSC AGRONEGÓCIOS LTDA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que desproveu o recurso de apelação apresentado pela Recorrente. Irresignada, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) que a imunidade tributária do ITBI, na integralização de bens ao capital social, é objetiva e incondicionada, alcançando a totalidade do valor do imóvel quando inexiste destinação de parcela do valor a reserva de capital, ágio ou outra finalidade diversa da integralização, hipótese que entende configurada no caso concreto; (ii) que a decisão agravada aplicou de forma extensiva e equivocada o Tema 796 do STF, cujo precedente paradigma (RE 796.376/SC) versava sobre situação fática distinta, em que parcela do valor do imóvel foi destinada à constituição de reserva de ágio, sendo necessária a aplicação da técnica do distinguishing, invocando, nesse sentido, precedentes do próprio STF (RE 1.449.120/MS e ARE 1.485.056) e julgados deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais estaduais; (iii) que o arbitramento fiscal fundado no art. 148 do CTN pressupõe a existência de obrigação tributária preexistente, sendo inaplicável à operação albergada pela imunidade constitucional, e que a decisão agravada teria violado o direito da contribuinte de integralizar os bens pelo valor constante da declaração, nos termos do art. 23 da Lei Federal n. 9.249/1995; (iv) violação aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica; (v) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por atribuir presunção reforçada de legitimidade ao lançamento fiscal em razão da ausência de impugnação administrativa; e (vi) que a matéria, por sua controvérsia e relevância econômica, deveria ter sido submetida ao órgão colegiado, e não decidida monocraticamente com base na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada, a fim de dar integral provimento ao Recurso de Apelação e conceder a ordem mandamental, reconhecendo a imunidade tributária do ITBI sobre a integralização do capital social, anulando os Termos de Arbitramento n. 160/2025, 161/2025 e 162/2025 e determinando a expedição de certidão de imunidade tributária. Não houve juízo de retratação. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta. É o relatório. Cuiabá (MT), data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1000739-42.2026.8.11.0040 AGRAVANTE: FNSC AGRONEGOCIOS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SORRISO VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por FNSC AGRONEGÓCIOS LTDA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que desproveu o recurso de apelação apresentado pela Recorrente. Analisando a decisão agravada, vislumbra-se que não merece acolhida a pretensão do Recorrente, consoante passo a declinar. A impetrante buscava, na origem, a suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre os Termos de Arbitramento nºs 160/2025, 161/2025 e 162/2025, que apuraram diferença entre o valor declarado e o valor de mercado dos imóveis das matrículas nºs 42.057, 69.606 e 69.649, integralizados ao seu capital social, bem como a expedição de certidão de imunidade tributária relativa à operação. O Juízo a quo, ao apreciar o mérito, consignou que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental e que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos termos do Tema 796 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 796.376/SC). Consignou, ainda, que, o Município exerceu regularmente sua competência de arbitramento, com base no art. 148 do Código Tributário Nacional, e que a apelante, regularmente notificada, não impugnou administrativamente a avaliação fiscal. Contra a sentença, insurgiu-se a Recorrente, por meio de recurso de apelação, que foi desprovido. Na decisão agravada foi fundamentada no entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, bem como no julgamento do RE n. 1.501.001/MS, de relatoria do Ministro Flávio Dino, que rejeitou expressamente a tese de distinção fundada na ausência de constituição formal de reserva de capital, por entender objetivo o critério fixado pela Corte Suprema. Consignou, ainda, a regularidade do procedimento de arbitramento fiscal realizado com base no art. 148 do Código Tributário Nacional, a inaplicabilidade do art. 23 da Lei Federal n. 9.249/1995 à definição da base de cálculo do ITBI e a ausência de violação aos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição. Inconformada, interpôs o presente recurso. A irresignação não comporta acolhimento. DA NATUREZA DA IMUNIDADE E DO ALCANCE OBJETIVO DO TEMA 796 DO STF A controvérsia central do recurso está em definir se a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, alcança a totalidade do valor atribuído aos imóveis conferidos ao capital social da Agravante, ainda que esse valor exceda o montante do capital subscrito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Trata-se de entendimento de observância obrigatória por este Colegiado, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e que não comporta reexame pela via do agravo interno com base em reinterpretação isolada do precedente. A alegação de que a imunidade seria objetiva e incondicionada, alcançando a integralidade do valor do bem sempre que inexistir destinação formal de parcela do excedente a reserva de capital ou ágio, não subsiste diante do que restou decidido na decisão agravada. Como ali consignado, o critério fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a definição do alcance da imunidade é objetivo: a imunidade alcança tão somente o valor efetivamente correspondente à integralização da cota subscrita, incidindo o imposto sobre o que exceder esse limite, independentemente da estratégia contábil ou societária adotada pelo contribuinte. Não prospera a tese de que a situação fática dos autos seria distinta daquela que deu origem ao Tema 796, a justificar a aplicação da técnica de distinção. Conforme já enfrentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.501.001/MS, sob a relatoria do Ministro Flávio Dino, examinou expressamente essa mesma tese de distinção, fundada na ausência de constituição formal de reserva de capital, e a rejeitou. Assentou a Corte que, embora o acórdão paradigma do RE 796.376/SC tenha feito referência, como circunstância fática do caso então analisado, à constituição de reserva de capital, a tese jurídica fixada não se limita a essa hipótese específica: havendo integralização de capital mediante transferência de imóveis, incide o ITBI sobre o que exceder o capital a ser integralizado, constitua-se ou não reserva de capital quanto ao valor excedente. A existência de decisões monocráticas ou de acórdãos de outros colegiados em sentido diverso não tem o condão, por si só, de infirmar a fundamentação da decisão agravada, tampouco de caracterizar, no caso concreto, situação fática apta a afastar a incidência da tese fixada em repercussão geral, sobretudo porque a apuração do valor excedente decorreu de regular procedimento administrativo de arbitramento, não impugnado pela contribuinte na esfera administrativa. Assim, ainda que se admita, para fins de argumentação, que os imóveis tenham sido integralmente conferidos ao capital social sem qualquer segregação contábil, tal circunstância não afasta a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor do capital subscrito e o valor de mercado dos bens transmitidos, apurado mediante regular procedimento administrativo de arbitramento, na forma já decidida. DA LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO FISCAL E DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI N. 9.249/1995 Também não merece acolhida a alegação de ilegalidade do arbitramento fiscal realizado com fundamento no art. 148 do Código Tributário Nacional. O referido dispositivo autoriza a autoridade administrativa a arbitrar o valor de bens quando o valor ou preço declarado pelo contribuinte não mereça fé, mediante processo regular. No caso dos autos, o Município de Sorriso instaurou procedimento administrativo individualizado para cada um dos imóveis, com notificação da contribuinte e oportunidade de manifestação, da qual a Agravante, regularmente cientificada, optou por não se valer, circunstância que reforça a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. Não se trata, portanto, de criação artificial de hipótese de incidência tributária por via reflexa, mas de legítimo exercício da competência de fiscalização e lançamento, voltado à apuração do valor real da operação para fins de definição da base de cálculo do imposto, nos termos autorizados pelo art. 38 do Código Tributário Nacional e pela Lei Municipal n. 2.288/2013. Quanto à alegação de que o art. 23 da Lei Federal n. 9.249/1995 autorizaria a integralização do capital social pelo valor constante da declaração de bens, sem possibilidade de arbitramento pelo Fisco municipal, tal dispositivo disciplina exclusivamente a apuração do imposto de renda da pessoa física transmitente, não interferindo na definição da base de cálculo do ITBI, que corresponde, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, ao valor venal do bem em condições normais de mercado. A faculdade conferida ao contribuinte pela legislação do imposto de renda não vincula a Administração tributária municipal quanto à apuração da base de cálculo de tributo de competência distinta, sob pena de se admitir que a legislação federal relativa ao imposto de renda condicionasse o exercício da competência tributária municipal, o que não encontra amparo no sistema constitucional de repartição de competências. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA Não se verifica a alegada violação aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. A exigência do tributo sobre o valor excedente decorre da correta aplicação de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, de conhecimento público e de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração e do Poder Judiciário, não havendo que se falar em alteração unilateral e imprevisível dos parâmetros da imunidade por parte do Fisco municipal. A expectativa da contribuinte quanto à extensão da imunidade não pode se sobrepor à tese vinculante fixada pela Corte Suprema em sede de repercussão geral, cuja aplicação pelo ente tributante municipal constitui exercício regular de sua competência fiscalizatória. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO Também não se verifica violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A sentença e a decisão agravada não condicionaram o exame do mérito ao prévio esgotamento da via administrativa, tampouco impediram o acesso da Agravante ao Poder Judiciário, exercido, aliás, por meio do próprio mandado de segurança e dos recursos interpostos. A circunstância de a ausência de impugnação administrativa ter sido considerada, entre outros elementos, para reforçar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal não equivale à imposição de condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação, mas constitui elemento de convicção legitimamente sopesado na análise do mérito da pretensão, o que não se confunde com óbice ao acesso à jurisdição. Por fim, não prospera a alegação de que a matéria deveria ter sido necessariamente submetida ao órgão colegiado desde a origem. O julgamento monocrático pelo Relator, quando presente entendimento dominante sobre o tema, é expressamente autorizado pelo ordenamento processual, tal como consignado na decisão agravada, que se fundamentou em tese vinculante fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e em precedente da própria Corte que enfrentou especificamente a tese de distinção suscitada pela parte. De todo modo, eventual vício nesse particular resta superado com a submissão da matéria a este Colegiado por meio do presente Agravo Interno, que agora aprecia a integralidade das razões recursais, não subsistindo prejuízo à parte Agravante. Diante do exposto, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 796 da Repercussão Geral, bem como o precedente que afastou a tese de distinção agora reiterada pela Agravante, reconhecendo a legitimidade da cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor do capital social integralizado e o valor de mercado dos imóveis transmitidos, apurado mediante regular procedimento administrativo de arbitramento fiscal. Ante o exposto, DESPROVEJO o presente agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.