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1000738-47.2026.4.01.3507

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000738-47.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEY DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1. SIRLEY DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica (ID 2241127492). 2. O Benefício de Prestação Continuada constitui garantia constitucional de proteção à dignidade humana e visa à promoção da inclusão social de pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/93. 3. A concessão do benefício assistencial pressupõe, cumulativamente, o preenchimento de dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 anos ou mais; e (ii) a situação de vulnerabilidade econômica, aferida a partir da renda per capita familiar. 4. Não há preliminares suscitadas. 5. Estão presentes, por outro lado, as condições da ação e os pressupostos processuais. 6. Passo, então, à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 7. REQUISITO MÉDICO: 8. O laudo médico pericial (ID 2258008285) constatou o seguinte: Quesito / Parâmetro Informação pericial Idade da parte autora 50 anos Escolaridade Ensino fundamental incompleto Atividade laboral declarada Do lar Enfermidade / Diagnóstico Transtorno afetivo bipolar, estado misto (CID F31.6) Impedimento de longo prazo Não caracterizado 9. Quanto ao requisito médico, os elementos constantes do laudo pericial judicial indicam que, embora a parte autora seja portadora de enfermidade psiquiátrica, notadamente transtorno afetivo bipolar em estado misto (CID F31.6), não se evidenciou a existência de incapacidade laboral ou de impedimento de longo prazo com repercussão funcional significativa capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade (ID 2258008285). 10. Com efeito, o exame clínico e psicopatológico revelou parte autora consciente, orientada globalmente no tempo e no espaço, com pensamento normal em forma, curso e conteúdo, bom estado geral, capacidade de raciocínio e argumentação preservadas, funções cognitivas mantidas, pragmatismo e volição preservados, apresentando apenas alterações leves e residuais, sem registro de disrupções graves ou internações recentes (ID 2258008285). 11. Ademais, restou consignado que a parte autora não necessita de auxílio permanente de terceiros, tampouco apresenta comprometimento nas atividades da vida diária, mantendo plena capacidade para os atos de autocuidado, execução de tarefas domésticas e locomoção independente, o que afasta a configuração de impedimento qualificado nos moldes exigidos para o benefício assistencial (ID 2258008285). 12. Dessa forma, à luz das conclusões técnicas do perito judicial, não se verifica a presença de impedimento de longo prazo que produza barreiras relevantes à participação social, conforme exigido para a caracterização do requisito médico (ID 2258008285). 13. REQUISITO ECONÔMICO: 14. O laudo pericial social atestou que o grupo familiar é composto pela autora e por seu cônjuge, que exerce a atividade de caminhoneiro com renda mensal declarada de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), dispondo o núcleo de patrimônio expressivo composto por imóvel residencial próprio, um automóvel Lifan X60 e um caminhão Mercedes-Benz 1938, tendo o perito social atestado expressamente que a família supre adequadamente suas despesas essenciais e não se encontra em situação de vulnerabilidade social ou risco social (ID 2261751040). 15. As condições de moradia revelam imóvel edificado em alvenaria em setor urbano plenamente provido de infraestrutura básica (pavimentação asfáltica, energia elétrica, rede de esgoto, iluminação pública e abastecimento de água tratada), guarnecido com mobiliário e eletroeletrônicos operacionais e em condições satisfatórias, não havendo qualquer traço de precariedade material (ID 2261751040). 16. A vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: Desembargador Federal César Jatahy, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2021). 17. Assim, o conjunto fático não evidencia quadro de miserabilidade ou vulnerabilidade social apto a justificar a concessão do benefício assistencial. 18. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: 19. O Código de Processo Civil impõe a todos os participantes do processo a obrigação de agir com lealdade e boa-fé. No entanto, a autora, ao deduzir pretensão contrária a fatos incontroversos e ao omitir informações relevantes, incorreu em condutas tipificadas como litigância de má-fé, especialmente por alterar a verdade dos fatos e pleitear benefício que não lhe era devido, como a gratuidade da Justiça (ID 2241127492, ID 2261751040). 20. Embora tenha sido alegada situação de vulnerabilidade econômica, o conjunto probatório dos autos revela realidade distinta, uma vez que se trata de núcleo familiar detentor de patrimônio considerável e de renda incompatível com um cenário de vulnerabilidade social e econômica, conforme se extrai do ID 2261751040. 21. Assim, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Isso porque se valeu do processo para simular situação fática com o propósito de obter direito que não possui, formulando pretensão ciente de sua manifesta falta de fundamento. Desse modo, com fundamento nos arts. 142, 81 e 77, II, todos do CPC, condeno-a às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, fixando a multa em 10% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO 22. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 23. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 24. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a manifesta capacidade financeira demonstrada nos autos (ID 2261751040). 25. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 77, II, 81 e 142 do Código de Processo Civil. 26. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 27. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 31. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 33. f) Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

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