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1000738-25.2026.8.26.0045

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1000738-25.2026.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Inscrição / Documentação - Ecologica Distribuidora de Combustiveis Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de existência de relação jurídica positiva entre a Autora e o Estado de São Paulo, para que lhe seja assegurada definitivamente sua atualização cadastral e a reativação da inscrição estadual, possibilitando o exercício da sua atividade. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 191/194). O Estado de São Paulo contestou o feito a fls. 206/2018. Afirmou que o exercício do Poder de Polícia é atribuição conferida ao Fisco e que a medida administrativa de denegação da emissão de notas fiscais visa a resguardar a higidez da arrecadação tributária em benefício da sociedade, não constituindo intervenção indevida na atividade do particular, mas, sim, exercício regular do poder de polícia. Fundamenta a suspensão na não localização da empresa em seu endereço de origem durante a Operação Poço de Lobato, condicionando a regularização ao cumprimento estrito da Portaria CAT-02/2011. Réplica a fls. 341/377. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termo do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do pedido de suspensão até o julgamento definitivo do mandado de segurança A existência de mandado de segurança pretérito não impõe a paralisação do procedimento comum ordinário. O mandado de segurança possui cognição sumária restrita à prova pré-constituída do ato coator originário, ao passo que a ação declaratória pelo rito comum ostenta cognição plenária, permitindo a apreciação exauriente da legalidade dos atos fazendários e da relação jurídico-tributária material. Assim, REJEITO o pedido de suspensão processual fundado no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão é IMPROCEDENTE. A Administração Pública detém o poder-dever de fiscalizar e manter a higidez dos cadastros de contribuintes. A suspensão preventiva da Inscrição Estadual decorrente da não localização da empresa em seu domicílio fiscal não configura sanção política, mas sim exercício regular do poder de polícia tributária. Ademais, a regularização e a alteração de endereço de empresas atuantes no setor de combustíveis exigem o estrito cumprimento de normativas específicas de controle, garantindo a idoneidade do mercado. E, embora a parte autora alegue que sua inscrição estadual foi suspensa sumariamente, pleiteando a sua reativação imediata junto com a alteração de endereço para a comarca de Arujá, o extrato do CADESP demonstra expressamente que a suspensão ocorreu em 02/12/2025 pelo motivo "Preventivamente por não localização" (pg. 32). Conforme o Despacho de Encaminhamento emitido pela Delegacia Regional Tributária (DRT-13 Guarulhos), a referida suspensão foi adotada no bojo da "Operação Poço de Lobato", na qual se constatou in loco que a autora não operava no endereço até então cadastrado (pg. 105). Em razão dessa irregularidade fática, para a análise do pedido de alteração de endereço, o Fisco Estadual notificou a empresa a apresentar a vasta documentação comprobatória exigida pelo art. 2º da Portaria CAT 02/2011 (pgs. 104/105). Assim, não pode a autora, por meio desta via judicial, eximir-se deste dever administrativo regular, sob a genérica alegação de ofensa à livre iniciativa. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL . POSSIBILIDADE. GRAVES INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO CADASTRAL E FRAUDE FISCAL. 1. A impetrante teve sua inscrição estadual suspensa preventivamente após diligências fiscais que constataram indícios de simulação cadastral . Ação mandamental que visa ao restabelecimento da inscrição, alegando violação ao devido processo legal e regularidade de suas atividades. 2. A suspensão preventiva constitui legítimo exercício do poder de polícia administrativa, com natureza cautelar, não se confundindo com sanção definitiva ou meio coercitivo vedado pela Súmula 323 do STF. 3 .Fortes indícios de graves irregularidades fiscais. Dados cadastrais desatualizados há 14 anos, operações interestaduais com ICMS diferido sem recolhimento, lançamento indevido de "outros créditos" em GIA, omissão de Escrituração Fiscal Digital - EFD, sérias dúvidas sobre a ativação da empresa no endereço declarado, manifesta desproporção entre o volume de operações e o capital social e a estrutura do estabelecimento. 5. Portaria CAT nº 95/2006, art . 3º, § 1º, item 3, que autoriza suspensão preventiva em casos de indícios de simulação. Medida temporária e reversível. Precedentes desta Corte ratificam a legalidade da suspensão preventiva quando presentes indícios graves de fraude fiscal como prerrogativa fiscalizatória independente de processo conclusivo. 6 . Desfecho de origem mantido. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10694507720258260053 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 05/03/2026, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2026) A exigência de comprovação da efetiva capacidade operacional, idoneidade e localização física é um requisito normativo legal aplicável a todas as distribuidoras de combustíveis, não havendo qualquer arbitrariedade na conduta do ente público em exigir a apresentação dos documentos legais antes de deferir a reativação do cadastro. Deste modo, sendo legítima e amparada nos fatos a suspensão preventiva por não localização, e sendo estritamente legal a exigência do Fisco de apresentação de documentos normativos para a regularização e alteração cadastral, inexiste vício ou ilegalidade no ato administrativo impugnado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso III, e 6º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. Arujá, 01 de setembro de 2026. - ADV: AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP), LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS (OAB 418605/SP)

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