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TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 1000737-60.2024.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Inicialmente, observa-se que o exequente, às fls. 213/214, requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo e, posteriormente, às fls. 215/216, pleiteou a penhora de imóveis de titularidade do executado. Embora o despacho de fls. 227/230 tenha apreciado o pedido de constrição imobiliária, a análise dos requerimentos deve observar a ordem dos meios executivos, à luz da preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, mostrando-se pertinente, neste momento, o exame das diligências de pesquisa patrimonial anteriormente requeridas. Com efeito, a execução deve se desenvolver mediante a adoção de meios adequados e proporcionais à satisfação do crédito, de modo a compatibilizar a efetividade da tutela executiva com o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. No caso, antes da adoção da medida constritiva incidente sobre bens imóveis, mostra-se adequada a realização das pesquisas patrimoniais ordinárias requeridas pelo exequente, a fim de verificar a eventual existência de bens de maior preferência na ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC e menos gravosos ao executado. Ressalta-se que a observância da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, bem como do princípio da menor onerosidade, não constitui mero formalismo processual, mas mecanismo destinado a assegurar que a execução se desenvolva de maneira equilibrada, evitando-se a adoção de medidas mais gravosas ou de maior complexidade quando ainda não foram adequadamente explorados os meios ordinários de pesquisa e localização de patrimônio do executado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a penhora dos direitos dos executados sobre eventual saldo credor decorrente dos imóveis matriculados sob os nºs 9.664 e 12.675, bem como a penhora do imóvel matriculado sob nº 12.568. Lado outro, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas: SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(s) executado(s) mantenha(m) em instituição financeira, até o limite desta execução, sem prévia ciência, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Frutífera ou parcialmente frutífera a medida, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, transferindo-se imediatamente os demais valores para a conta desse Juízo. Havendo bloqueio, proceda a serventia à intimação do executado, na pessoa de seu advogado - ou, não o havendo, por carta - para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou a ocorrência de bloqueio em excesso. Caso a diligência acima deferida reste infrutífera, defiro a pesquisa nos seguintes sistemas: SNIPER: Proceda a serventia à pesquisa SNIPER, a fim de localizar ativos dos executados. RENAJUD: Proceda a serventia à pesquisa RENAJUD em nome do executado e, localizando veículos desembaraçados - isto é, sem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituição financeira -, providencie o respectivo bloqueio para fins de transferência. INFOJUD: Proceda a serventia à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do executado. Nos termos do art. 1.263, § 1º, das NSCGJ, a cópia da declaração deverá ser juntada com o tipo específico de documento digital sigiloso (cód. 73). Intime-se a parte exequente para que recolha as guias necessárias ao cumprimento das diligências. Ressalta-se que deverá ser recolhido o valor correspondente a 1 (uma) UFESP para cada CPF e/ou CNPJ consultado, em cada sistema solicitado. Em caso de pagamento de valor inferior, deve-se especificar os dados da pessoa a ser pesquisada. Os demais pedidos serão apreciados caso as diligências ora deferidas se mostrem infrutíferas. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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