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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000737-45.2022.5.02.0321 RECLAMANTE: FRANCISCO ASSIS CLEBIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FORTE BRASIL ROTOMOLDAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45bed76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. EDNEI PAULO CONFORTO DESPACHO Vistos, etc. Pretende o reclamante o reconhecimento de fraude à execução, com base no artigo 792, IV e § 1º, do CPC, relativamente ao veículo Mercedes-Benz L 1113, placa BXF-0392 (atual BXF-0D92), Renavam nº 00382015100, alegando que em 08/04/2026 a propriedade do bem foi transferida para a Sra. Bianca Pereira Carreiro quando já tramitava a presente ação trabalhista e a reclamada principal já figurava no polo passivo (distribuição em 17/05/2022). Em razão disso, requer a declaração de ineficácia da transferência em relação ao exequente, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para registro da ineficácia e obtenção de endereço da adquirente, bem como a penhora, avaliação, remoção e inserção de restrição de circulação sobre o bem (ID 03ecb0a, fls. 770/771). O executado Eduardo Reis Santos Filho manifestou-se às fls. 785/791 (ID b12fd3d), aduzindo que a alteração cadastral administrativa perante o DETRAN/SP não traduz compra e venda ocorrida em abril de 2026, mas desfecho de regularização de negócio entabulado em 13/01/2021 com o antigo proprietário registral (Leonel Francisco Sartorelli), com comunicação de venda ativa desde então em favor da empresa Forte Brasil Rotomoldagem Ltda., em período anterior à distribuição da reclamatória trabalhista (17/05/2022). Destacou que a pendência documental do veículo já havia sido judicializada perante a Justiça Comum em dezembro de 2025 (Processo nº 1047676-60.2025.8.26.0224) e que os elementos dos autos não configuram fraude à execução, pugnando pelo indeferimento das constrições postuladas. Por sua vez, a terceira interessada Bianca Pereira Carreiro compareceu espontaneamente aos autos e manifestou-se às fls. 794/799 (ID dd4a068), com procuração juntada às fls. 800 (ID 9f55b0e) e fls. 803/804 (IDs 7ae91e8 e bc4c0ec), ratificando a cadeia documental e administrativa do veículo iniciada em janeiro de 2021, antes do ajuizamento da ação principal, argumentando que a simples alteração administrativa no órgão de trânsito em abril de 2026 não configura fraude à execução nem autoriza a constrição sobre patrimônio de terceira que não integra o polo passivo da execução, requerendo a rejeição da fraude e seu cadastramento formal como terceira interessada. A questão central reside na análise da ocorrência de fraude à execução e na regularidade da cadeia dominial e administrativa referente ao veículo Mercedes-Benz L 1113, placa BXF-0392 (atual BXF-0D92), Renavam nº 00382015100. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação de bem é considerada em fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em tela, a análise do acervo probatório demonstra que a cadeia documental de alienação do caminhão teve início formal em 13/01/2021, data em que o antigo proprietário Leonel Francisco Sartorelli reconheceu firma por autenticidade no documento do veículo, formalizando a venda em favor da empresa Forte Brasil Rotomoldagem Ltda., conforme certidão do 3º Tabelião de Notas e Protesto de São Caetano do Sul (ID 68a5104, fl. 754) e Informação Técnica nº 324/2026 do DETRAN/SP (ID 84d0b9f, fls. 757/764), a qual atesta a existência de comunicação de venda ativa desde 13/01/2021. Verifica-se, portanto, que a aquisição originária do bem pela reclamada antecedeu em mais de um ano o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, distribuída somente em 17/05/2022 (ID 7a257e6, fls. 01/17). Outrossim, os documentos acostados às fls. 747/753 (ID d844e6e) e fls. 772/773 (ID 648965e) evidenciam que o procedimento administrativo concluído perante o DETRAN/SP em abril de 2026 (ficha nº 3952070/2026) tratou de mera regularização de transferência e desembaraço de pendências administrativas pretéritas que já vinham sendo discutidas judicialmente perante a Vara da Fazenda Pública de Guarulhos (Processo nº 1047676-60.2025.8.26.0224), e não de negócio jurídico translativo oneroso e fraudulento praticado pelo sócio executado na pendência da execução trabalhista para frustrar a satisfação do débito. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de proteger a higidez das relações jurídicas quando ausente demonstração cabal de ato praticado com intuito fraudulento na pendência da demanda. A ausência de prova robusta da má-fé e a demonstração de que a transação originária e a comunicação de venda precederam a propositura da ação trabalhista afastam a caracterização da fraude à execução. Diante do exposto, rejeito a alegação de fraude à execução sobre o veículo Mercedes-Benz L 1113, placa BXF-0392 (atual BXF-0D92), Renavam nº 00382015100, e indefiro os pedidos de declaração de ineficácia da transferência, expedição de ofícios, penhora, avaliação, remoção e restrição de circulação. Cadastre-se a terceira interessada Bianca Pereira Carreiro e sua patrona (Dra. Gabriela Virginia Santos, OAB/SP 412.210) no sistema PJe para os fins de direito (ID 9f55b0e, fl. 800; ID bc4c0ec, fl. 804). Intime-se o reclamante para que, no prazo de dez dias, forneça meios para o prosseguimento da execução, sob pena de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Dê-se ciência. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ASSIS CLEBIO DE OLIVEIRA
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000737-45.2022.5.02.0321 RECLAMANTE: FRANCISCO ASSIS CLEBIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FORTE BRASIL ROTOMOLDAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45bed76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. EDNEI PAULO CONFORTO DESPACHO Vistos, etc. Pretende o reclamante o reconhecimento de fraude à execução, com base no artigo 792, IV e § 1º, do CPC, relativamente ao veículo Mercedes-Benz L 1113, placa BXF-0392 (atual BXF-0D92), Renavam nº 00382015100, alegando que em 08/04/2026 a propriedade do bem foi transferida para a Sra. Bianca Pereira Carreiro quando já tramitava a presente ação trabalhista e a reclamada principal já figurava no polo passivo (distribuição em 17/05/2022). Em razão disso, requer a declaração de ineficácia da transferência em relação ao exequente, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para registro da ineficácia e obtenção de endereço da adquirente, bem como a penhora, avaliação, remoção e inserção de restrição de circulação sobre o bem (ID 03ecb0a, fls. 770/771). O executado Eduardo Reis Santos Filho manifestou-se às fls. 785/791 (ID b12fd3d), aduzindo que a alteração cadastral administrativa perante o DETRAN/SP não traduz compra e venda ocorrida em abril de 2026, mas desfecho de regularização de negócio entabulado em 13/01/2021 com o antigo proprietário registral (Leonel Francisco Sartorelli), com comunicação de venda ativa desde então em favor da empresa Forte Brasil Rotomoldagem Ltda., em período anterior à distribuição da reclamatória trabalhista (17/05/2022). Destacou que a pendência documental do veículo já havia sido judicializada perante a Justiça Comum em dezembro de 2025 (Processo nº 1047676-60.2025.8.26.0224) e que os elementos dos autos não configuram fraude à execução, pugnando pelo indeferimento das constrições postuladas. Por sua vez, a terceira interessada Bianca Pereira Carreiro compareceu espontaneamente aos autos e manifestou-se às fls. 794/799 (ID dd4a068), com procuração juntada às fls. 800 (ID 9f55b0e) e fls. 803/804 (IDs 7ae91e8 e bc4c0ec), ratificando a cadeia documental e administrativa do veículo iniciada em janeiro de 2021, antes do ajuizamento da ação principal, argumentando que a simples alteração administrativa no órgão de trânsito em abril de 2026 não configura fraude à execução nem autoriza a constrição sobre patrimônio de terceira que não integra o polo passivo da execução, requerendo a rejeição da fraude e seu cadastramento formal como terceira interessada. A questão central reside na análise da ocorrência de fraude à execução e na regularidade da cadeia dominial e administrativa referente ao veículo Mercedes-Benz L 1113, placa BXF-0392 (atual BXF-0D92), Renavam nº 00382015100. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação de bem é considerada em fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em tela, a análise do acervo probatório demonstra que a cadeia documental de alienação do caminhão teve início formal em 13/01/2021, data em que o antigo proprietário Leonel Francisco Sartorelli reconheceu firma por autenticidade no documento do veículo, formalizando a venda em favor da empresa Forte Brasil Rotomoldagem Ltda., conforme certidão do 3º Tabelião de Notas e Protesto de São Caetano do Sul (ID 68a5104, fl. 754) e Informação Técnica nº 324/2026 do DETRAN/SP (ID 84d0b9f, fls. 757/764), a qual atesta a existência de comunicação de venda ativa desde 13/01/2021. Verifica-se, portanto, que a aquisição originária do bem pela reclamada antecedeu em mais de um ano o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, distribuída somente em 17/05/2022 (ID 7a257e6, fls. 01/17). Outrossim, os documentos acostados às fls. 747/753 (ID d844e6e) e fls. 772/773 (ID 648965e) evidenciam que o procedimento administrativo concluído perante o DETRAN/SP em abril de 2026 (ficha nº 3952070/2026) tratou de mera regularização de transferência e desembaraço de pendências administrativas pretéritas que já vinham sendo discutidas judicialmente perante a Vara da Fazenda Pública de Guarulhos (Processo nº 1047676-60.2025.8.26.0224), e não de negócio jurídico translativo oneroso e fraudulento praticado pelo sócio executado na pendência da execução trabalhista para frustrar a satisfação do débito. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de proteger a higidez das relações jurídicas quando ausente demonstração cabal de ato praticado com intuito fraudulento na pendência da demanda. A ausência de prova robusta da má-fé e a demonstração de que a transação originária e a comunicação de venda precederam a propositura da ação trabalhista afastam a caracterização da fraude à execução. Diante do exposto, rejeito a alegação de fraude à execução sobre o veículo Mercedes-Benz L 1113, placa BXF-0392 (atual BXF-0D92), Renavam nº 00382015100, e indefiro os pedidos de declaração de ineficácia da transferência, expedição de ofícios, penhora, avaliação, remoção e restrição de circulação. Cadastre-se a terceira interessada Bianca Pereira Carreiro e sua patrona (Dra. Gabriela Virginia Santos, OAB/SP 412.210) no sistema PJe para os fins de direito (ID 9f55b0e, fl. 800; ID bc4c0ec, fl. 804). Intime-se o reclamante para que, no prazo de dez dias, forneça meios para o prosseguimento da execução, sob pena de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Dê-se ciência. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CARREIRO SANTOS
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