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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1000737-27.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudineia Bernardes Cruz - - Amarildo Augusto da Silva - - Raquel Lopes da Rocha dos Santos - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Monitor Infanto-Juvenil I / Agente de Educação Infantil, lotados no Centro de Educação Infantil (CEI) Lidia Bencardini Masseli, em face do Município de Campinas, visando à concessão do adicional de insalubridade (grau mínimo ou médio) e ao pagamento dos reflexos e das parcelas retroativas dos últimos cinco anos. O réu contestou arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência pela ausência de risco biológico e de contato permanente com agentes nocivos em estabelecimento de saúde (NR-15, Anexo 14, e Lei Municipal nº 14.752/2013), amparando-se no PPRA da unidade. Réplica apresentada. Instadas à especificação de provas, a parte autora postulou perícia técnica e a Fazenda Municipal manteve-se inerte. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. A gratuidade de justiça foi deferida aos autores na decisão inaugural e permanece hígida. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Tratando-se de pretensão voltada ao recebimento de vantagens remuneratórias de servidores públicos, a relação jurídica é de trato sucessivo. Assim, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, acolho a prejudicial tão somente para pronunciar a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes de 21 de janeiro de 2021 (quinquênio antecedente à propositura da demanda), caso sobrevenha eventual decreto condenatório. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A efetiva exposição habitual e permanente dos autores a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) no exercício de suas funções no CEI Lidia Bencardini Masseli; b) O tempo, a frequência e a intensidade do contato dos servidores com agentes biológicos e secreções corporais durante as rotinas de higiene, troca de fraldas e cuidados infantis, à luz da Lei Municipal nº 14.752/2013 e da Norma Regulamentadora nº 15 (Anexo 14); c) O fornecimento, a fiscalização e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres; d) O enquadramento legal e técnico das atividades descritas para fins de fixação do adicional de insalubridade e a definição do respectivo grau (mínimo, médio ou máximo), se devido. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados no exercício de atividade em condições insalubres sem a devida contraprestação pecuniária; b) Incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em especial a inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, a suficiência dos EPIs e a legalidade das conclusões ambientais adotadas pela Administração. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado para verificação das reais condições de trabalho e constatação in loco da insalubridade alegada. Portanto, indefiro a produção de prova oral (por ser inócua para a aferição pericial de agentes ambientais) e defiro a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho / medicina do trabalho. Para a realização da perícia: a) Nomeio como perito judicial dr. José d'Arc Schmied Lintz, cadastrado no portal auxiliar da Justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias; b) As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil; c) Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão requisitados e custeados conforme a tabela da Defensoria Pública/Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo após a entrega do laudo; d) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da realização da diligência na unidade escolar. 6. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS Determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para ciência desta decisão saneadora e para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) Nomeado o perito e apresentada a aceitação, dê-se ciência às partes acerca da data, do horário e do local designados para o início dos trabalhos periciais no CEI Lidia Bencardini Masseli; c) Com a juntada do laudo pericial definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações sobre o julgamento. Intimem-se. - ADV: RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), MAÍRA NEURAUTER (OAB 439990/SP)