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1000737-18.2019.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000737-18.2019.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LINDALVO MOTTA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI APARECIDA DE OLIVEIRA LEMES - MT24044/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual restou homologado por este juízo o montante definitivo e incontroverso de R$ 27.935,86 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), atualizado até abril de 2024. Diante do falecimento do autor originário, Lindalvo Motta Ramos, ocorrido em 02/04/2021, e da certidão da Secretaria indicando a impossibilidade de processamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema SIREA devido ao cancelamento do CPF do titular perante a Receita Federal, os sucessores Juliana Motta Ramos e Cesar Henrique dos Santos Motta Ramos postularam sua habilitação processual para o recebimento das quotas-partes que lhes cabem. Instada a esclarecer a divergência de grafia entre o nome do herdeiro constante na certidão de óbito (Orlando Cezar Motta Ramos) e a petição de habilitação (Cesar Henrique dos Santos Motta Ramos), bem como a regularizar a situação quanto ao terceiro herdeiro mencionado no assento de óbito (Arthur Augusto Simon Motta), a patrona da parte autora apresentou manifestação alegando a recusa de cooperação deste último, residente em Santa Catarina, e requerendo a sua citação por edital. Posteriormente, a Secretaria deste Juízo juntou aos autos certidão obtida mediante consulta ao sistema de serviços do Conselho Nacional de Justiça (PDPJ), localizando a qualificação civil completa e atualizada de Arthur Augusto Simon Motta nos autos do processo nº 5007474-61.2024.4.04.7205, viabilizando sua correta identificação pessoal. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, verifica-se que o falecido não deixou dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, de sorte que a legitimação para receber os valores de benefício previdenciário não recebidos em vida pelo segurado rege-se pelas normas da legislação civil, nos moldes do art. 112 da Lei nº 8.213/91. A alteração do nome de Orlando Cezar Motta Ramos para Cesar Henrique dos Santos Motta Ramos encontra-se plenamente demonstrada pela certidão de nascimento com averbação judicial de retificação de registro civil. Resta, assim, comprovada a sua qualidade de herdeiro de primeiro grau do de cujus. No tocante ao pedido de citação por edital de Arthur Augusto Simon Motta, este não merece guarida. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo expressamente vedada a citação por edital, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Contudo, com as informações cadastrais obtidas pela Secretaria deste Juízo na certidão recente, resta superada a necessidade de provimento editalício, sendo perfeitamente viável a sua notificação direta por vias postais ou eletrônicas. Além disso, a sua ausência inicial não pode prejudicar o direito dos demais sucessores legítimos em receber o quinhão de caráter alimentar que lhes é de direito. Nessa perspectiva, cabível a habilitação processual fracionária ou parcial, com o deferimento do pagamento das quotas-partes devidas aos herdeiros Juliana Motta Ramos e Cesar Henrique dos Santos Motta Ramos, promovendo-se a necessária reserva e retenção judicial do quinhão pertencente ao herdeiro Arthur Augusto Simon Motta, vinculando-se a conta de depósito ao seu CPF. Tal providência garante a satisfação do crédito dos herdeiros diligentes e, ao mesmo tempo, resguarda integralmente o patrimônio do herdeiro não habilitado. Considerando que o de cujus deixou 3 (três) filhos vivos e nenhum cônjuge ou companheiro sobrevivente, o montante executado deve ser dividido em 3 (três) quotas iguais de 1/3 (um terço): Juliana Motta Ramos (filha): quinhão correspondente a R$ 9.311,95; Cesar Henrique dos Santos Motta Ramos (filho): quinhão correspondente a R$ 9.311,95; Arthur Augusto Simon Motta (filho): quinhão correspondente a R$ 9.311,96. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE a habilitação de Juliana Motta Ramos e Cesar Henrique dos Santos Motta Ramos no polo ativo da presente relação processual, na condição de sucessores legítimos do falecido Lindalvo Motta Ramos. INDEFIRO o pedido de citação por edital do herdeiro Arthur Augusto Simon Motta. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema processual PJe para fazer constar os herdeiros acima habilitados. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema SIREA para pagamento integral das quotas-partes dos herdeiros habilitados, observando-se os seguintes dados: RPV 1 (Quinhão de Juliana Motta Ramos): Beneficiária: Juliana Motta Ramos (CPF constante nos autos) — Valor Integral: R$ 9.311,95 (nove mil, trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos). RPV 2 (Quinhão de Cesar Henrique dos Santos Motta Ramos): Beneficiário: Cesar Henrique dos Santos Motta Ramos (CPF constante nos autos) — Valor Integral: R$ 9.311,95 (nove mil, trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos). RPV 3 (Quinhão de Arthur Augusto Simon Motta): Beneficiário: Arthur Augusto Simon Motta (CPF constante nos autos) — Valor Integral: R$ 9.311,95 (nove mil, trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos). DETERMINO a retenção e a reserva judicial da quota-parte de Arthur Augusto Simon Motta (CPF nº 052.926.879-52), correspondente ao montante de R$ 9.311,96 (nove mil, trezentos e onze reais e noventa e seis centavos), o qual deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo, associada ao CPF do herdeiro beneficiário. DETERMINO a notificação de Arthur Augusto Simon Motta, servindo a presente decisão como instrumento, a ser encaminhada por via postal com Aviso de Recebimento (AR) no endereço localizado na Rua Vila Nova, nº 105, casa, Bairro Encano, Indaial/SC, CEP: 89086-310, bem como, se possível, por meio de mensagem de WhatsApp no número (47) 98825-0166 e e-mail no endereço arthurasmotta9@gmail.com, para que tome ciência da existência do presente feito e de que seu quinhão hereditário de R$ 9.311,96 encontra-se reservado e depositado à sua disposição perante este Juízo, devendo apresentar procuração e dados bancários para o levantamento. Uma vez transmitidas as RPVs, intimem-se as partes para ciência do teor das requisições e para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF aplicável. Não havendo oposição, encaminhem-se as requisições ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto

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