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1000737-07.2015.5.02.0704

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1000737-07.2015.5.02.0704 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: LMS -EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3115d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. INÊS BRAGA DOS REIS Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. Id nº- e167ecf: A utilização do convênio SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária) pressupõe a decretação de quebra do sigilo bancário dos executados. Deste modo, para sua utilização, deve o (a) exequente demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1º, §4º da Lei Complementar 105/2001 e artigo 4º do Provimento GP n. 02/2015 do E. TRT da 2ª Região, não bastando a mera alegação de que a quebra do sigilo bancário é necessária para identificar eventual integração interempresarial. Outrossim, a simples alegação de que tal medida é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros e rastrear a origem desses recursos, além de possibilitar a avaliação da capacidade patrimonial dos executados, não se demonstram suficientes para a decretação da quebra do sigilo bancário. Assim, com base na fundamentação acima exposta, indefiro, por ora, a utilização do convênio SIMBA. Diante do indeferimento, fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de 30 dias, fornecer meios para o prosseguimento da execução (art. 878, da CLT). Na inércia, sobreste-se o feito pelo prazo de 02 anos, sob as penas do art. 11-A, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP

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