Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000736-83.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSENITO OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: APP PRE MOLDADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef155b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Considerando as tentativas de execução em face da devedora principal, sempre infrutíferas, bem como considerando a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença, determino o prosseguimento da execução face a 2ª reclamada. Intime-se a 2ª reclamada (ANCORA ENGENHARIA LTDA) para que proceda ao pagamento da execução por ela devida, em 15 dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento. A reclamada poderá emitir guia de depósito diretamente no site deste regional (www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia - Guia de Depósito). Resta consignado que, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão de obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador, razão pela qual não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica e muito menos em exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau"), ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª reclamada, uma vez que tal procedimento transfere para o empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar bens particulares passíveis de execução, não se revelando compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Assim, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, responder pelos créditos trabalhistas, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Tal procedimento mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Ainda, há de ser considerado o decidido pelo C.TST no julgamento do incidente de Recurso Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672, com a formação de precedente obrigatório no Tema nº 133: Tema nº 133 A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. E ainda que assim não o fosse, considerando-se que a execução realiza-se em favor do credor (art. 778, do CPC/2015), informa-se que compete ao devedor subsidiário indicar, de forma concreta e discriminada, bens do devedor principal que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução, em razão do que estabelece o artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia. Ressalte-se que Embargos à Execução opostos pela devedora subsidiária invocando benefício de ordem sem a indicação de bens livres e desembaraçados na forma acima exposta serão considerados infundados, por abuso do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, podendo a conduta ser enquadrada como má-fé processual (arts. 793-A, 793-B e 793-C, da CLT e arts. 80 e 81, do CPC/2015), com as repercussões pecuniárias daí decorrentes. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início/prosseguimento da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BACENJUD, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Manifestado o interesse, inicie-se a execução, e com fundamento no art. 765, da CLT, que preconiza a liberdade do juiz na condução do processo, bem como dever de velar pelo rápido andamento das causas, a fim de se promover uma execução efetiva, determino o que segue: 1) Retornem os autos conclusos para a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 1º, §§1º e 1º-A, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Órgão Especial do C. TST, tratando-se de execução definitiva; 2) Ato contínuo, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS E PESQUISA PATRIMONIAL (conforme Provimento GP/CR nº 7/2015 e Ato GP/CR nº 02/2020), para que: 2.a. Realize-se tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) por meio do convênio BACENJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência: 2.b. Proceda à pesquisa junto: i. ao RENAJUD (DETRAN), quanto a eventual existência de veículos, gravando restrição na modalidade TRANSFERÊNCIA; ii. ao INFOJUD, solicitando à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda para os EXECUTADOS PESSOA FÍSICA; iii. à CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), determinando o bloqueio geral de seu patrimônio; iv. à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s); e v. ao SERASAJUD, tratando-se de execução definitiva, gravando inclusão da presente ação judicial em nome do(s) executado(s). Resta resguardado ao Sr. Meirinho a escolha da ordem de utilização de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis, nos termos do art. 6º-B, § 5º, do Provimento GP/CR nº 7/2015. 3) Na eventualidade de o(a) exequente indicar a possibilidade de crédito do(s) executado(s) em processo de terceiro, resta desde já autorizada solicitação de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Em tal situação, após a solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos por esta Secretaria, competirá ao exequente diligenciar perante o Juízo em face do qual ocorrerá o registro da penhora. 4) Do retorno do MANDADO acima, intime-se o(a) exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. 4.a) Sendo frutífera a diligência, ou seja, havendo bens livres, desimpedidos e na comarca, conforme artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia, deverá o(a) reclamante indicar os bens sobre os quais prosseguirá com a execução, conforme art. 829, §2º, do CPC/2015, no prazo e sob as penas acima. Ressalto que caso o(s) bem(ns) localizado(s) em pesquisa patrimonial encontrar(em)-se alienado(s) fiduciariamente, restará indeferida a penhora, vez que se trata de propriedade resolúvel, com a posse indireta transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor apenas com a posse direta e a condição de depositário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97. Não sendo o bem de propriedade da executada, ao menos até a quitação total da dívida, não poderá ser atingido pela execução, por pertencer a pessoa alheia à lide (artigo 790 do CPC/2015). 4.b) Inexistindo bens livres e desimpedidos passíveis de execução até ulteriores termos, deverá o(a) reclamante se manifestar expressamente acerca do interesse na instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da(s) executada(s), conforme art. 855-A e seguintes, da CLT, no prazo e sob as penas acima, juntando aos autos ficha de breve relato atualizada perante a Junta Comercial, ou cópia dos atos constitutivos da reclamada. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANCORA ENGENHARIA LTDA
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000736-83.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: ROSENITO OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: APP PRE MOLDADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef155b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Considerando as tentativas de execução em face da devedora principal, sempre infrutíferas, bem como considerando a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença, determino o prosseguimento da execução face a 2ª reclamada. Intime-se a 2ª reclamada (ANCORA ENGENHARIA LTDA) para que proceda ao pagamento da execução por ela devida, em 15 dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento. A reclamada poderá emitir guia de depósito diretamente no site deste regional (www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia - Guia de Depósito). Resta consignado que, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão de obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador, razão pela qual não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica e muito menos em exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau"), ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª reclamada, uma vez que tal procedimento transfere para o empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar bens particulares passíveis de execução, não se revelando compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Assim, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, responder pelos créditos trabalhistas, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Tal procedimento mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Ainda, há de ser considerado o decidido pelo C.TST no julgamento do incidente de Recurso Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672, com a formação de precedente obrigatório no Tema nº 133: Tema nº 133 A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. E ainda que assim não o fosse, considerando-se que a execução realiza-se em favor do credor (art. 778, do CPC/2015), informa-se que compete ao devedor subsidiário indicar, de forma concreta e discriminada, bens do devedor principal que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução, em razão do que estabelece o artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia. Ressalte-se que Embargos à Execução opostos pela devedora subsidiária invocando benefício de ordem sem a indicação de bens livres e desembaraçados na forma acima exposta serão considerados infundados, por abuso do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, podendo a conduta ser enquadrada como má-fé processual (arts. 793-A, 793-B e 793-C, da CLT e arts. 80 e 81, do CPC/2015), com as repercussões pecuniárias daí decorrentes. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início/prosseguimento da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BACENJUD, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Manifestado o interesse, inicie-se a execução, e com fundamento no art. 765, da CLT, que preconiza a liberdade do juiz na condução do processo, bem como dever de velar pelo rápido andamento das causas, a fim de se promover uma execução efetiva, determino o que segue: 1) Retornem os autos conclusos para a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 1º, §§1º e 1º-A, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Órgão Especial do C. TST, tratando-se de execução definitiva; 2) Ato contínuo, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS E PESQUISA PATRIMONIAL (conforme Provimento GP/CR nº 7/2015 e Ato GP/CR nº 02/2020), para que: 2.a. Realize-se tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) por meio do convênio BACENJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência: 2.b. Proceda à pesquisa junto: i. ao RENAJUD (DETRAN), quanto a eventual existência de veículos, gravando restrição na modalidade TRANSFERÊNCIA; ii. ao INFOJUD, solicitando à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda para os EXECUTADOS PESSOA FÍSICA; iii. à CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), determinando o bloqueio geral de seu patrimônio; iv. à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s); e v. ao SERASAJUD, tratando-se de execução definitiva, gravando inclusão da presente ação judicial em nome do(s) executado(s). Resta resguardado ao Sr. Meirinho a escolha da ordem de utilização de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis, nos termos do art. 6º-B, § 5º, do Provimento GP/CR nº 7/2015. 3) Na eventualidade de o(a) exequente indicar a possibilidade de crédito do(s) executado(s) em processo de terceiro, resta desde já autorizada solicitação de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Em tal situação, após a solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos por esta Secretaria, competirá ao exequente diligenciar perante o Juízo em face do qual ocorrerá o registro da penhora. 4) Do retorno do MANDADO acima, intime-se o(a) exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. 4.a) Sendo frutífera a diligência, ou seja, havendo bens livres, desimpedidos e na comarca, conforme artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia, deverá o(a) reclamante indicar os bens sobre os quais prosseguirá com a execução, conforme art. 829, §2º, do CPC/2015, no prazo e sob as penas acima. Ressalto que caso o(s) bem(ns) localizado(s) em pesquisa patrimonial encontrar(em)-se alienado(s) fiduciariamente, restará indeferida a penhora, vez que se trata de propriedade resolúvel, com a posse indireta transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor apenas com a posse direta e a condição de depositário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97. Não sendo o bem de propriedade da executada, ao menos até a quitação total da dívida, não poderá ser atingido pela execução, por pertencer a pessoa alheia à lide (artigo 790 do CPC/2015). 4.b) Inexistindo bens livres e desimpedidos passíveis de execução até ulteriores termos, deverá o(a) reclamante se manifestar expressamente acerca do interesse na instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da(s) executada(s), conforme art. 855-A e seguintes, da CLT, no prazo e sob as penas acima, juntando aos autos ficha de breve relato atualizada perante a Junta Comercial, ou cópia dos atos constitutivos da reclamada. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- ROSENITO OLIVEIRA SANTOS