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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1000736-62.2026.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - A.C.R.N. - Vistos. 1) Como bem apontado pelo Ministério Público (fls. 120/121), o laudo de fls. 103 não traz elementos necessários para embasar o pedido de tutela de urgência, eis que não há menção quanto às terapias necessárias. Dessa forma, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. 2) Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo (mas em EM PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: "indicação de provas", ainda que para pedido de julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 4) Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. 5) Caso não haja a apresentação de novos documentos: 5.1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de "Conclusos - Sentença". 5.2) e uma das partes, pelo menos, pugnar pela produção de prova oral ou pericial, tornem ma fila "Conclusos - Decisão Interlocutória". Int. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
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