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1000736-17.2022.8.26.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caconde - Vara Única

    Processo 1000736-17.2022.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Pedro Cesar de Souza - Vistos. O STJ, no julgamento do Tema 1.124, assim decidiu acerca da data do início dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente: 2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.905.830-SP, REsp 1.913.152-SP e REsp 1.912.784-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, julgados em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1124) (Info 866). Na vertente, a r. decisão monocrática (fls. 401/416) delegou para a fase de cumprimento de sentença a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, observado o entendimento fixado por ocasião do julgamento do Tema 1.124/STJ. Confira-se: "Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi produzida no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124." (fl. 410) Inobstante tenha sido consignado que a definição ocorreria na fase de cumprimento de sentença, verifico adequado decidir a questão neste momento processual, conforme expressamente requerido pela parte autora às fls. 422/426, prestigiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, o que não representa, com a devida vênia, descumprimento do determinado, considerando que inexistirá prejuízo para as partes. Assim, considerando que a r. decisão expressamente consignou "que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi produzida no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial (...)" e tendo em vista que a prova pericial técnica realizada sob o crivo do contraditório judicial (laudo de fls. 224/275 e complementação de fls. 293/305) foi determinante para a comprovação da especialidade do labor, aplico ao caso o entendimento consolidado no item 2.3 do Tema 1.124/STJ, determinando que o início dos efeitos financeiros incida a partir da data da citação, a qual se deu por meio do portal eletrônico em 25/05/2022 (fls. 119/120). Intime-se o INSS para, querendo, apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já autorizada a execução invertida nestes mesmos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença de forma digital, em incidente dependente deste feito. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO PIZANI (OAB 206225/SP)

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