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1000736-09.2020.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000736-09.2020.5.02.0005 RECLAMANTE: LENI FERREIRA DE MELO RECLAMADO: APB COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae79998 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. A ação foi julgada improcedente em face de GRAVZ CONSULTORIA EIRELI - ME (Id c121ac6). Refique-se a autuação para excluí-la do polo passivo. Id. 0fc289e: Prosseguimento da execução e encerramento da recuperação judicial. A reclamante pugna pela reconsideração da decisão que sobrestou o feito, requerendo o prosseguimento da execução trabalhista. Para tanto, alega que o processo de recuperação judicial da reclamada (autos nº 1043915-78.2020.8.26.0100) foi encerrado, permanecendo inadimplido o montante de R$ 5.423,47. A premissa fática alegada encontra respaldo na certidão expedida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, que atesta expressamente que a referida recuperação judicial "já está encerrada e arquivada" (Id. 479c08b). O encerramento do processo de recuperação judicial atrai novamente a competência desta Justiça Especializada para a execução do saldo devedor remanescente. Contudo, em estrita observância ao devido processo legal, impõe-se a prévia intimação da parte devedora antes da adoção de medidas constritivas. Destarte, determina-se a intimação da reclamada para que se manifeste ou efetue o pagamento do saldo devedor apontado, no prazo de cinco dias. Atos executórios e de pesquisa patrimonial. No caso de silêncio ou inadimplemento no prazo assinalado no tópico anterior, defere-se o prosseguimento da execução. Determina-se, desde logo, o início dos atos executórios e de pesquisa patrimonial básica por intermédio do Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP), com a expedição de ordem unificada via sistema Argos Poupa Convênios (art. 129 do Provimento GP/CR nº 04/2026). A Secretaria da Vara deverá emitir a respectiva ordem, providenciando a prévia atualização dos cálculos, em face dos seguintes executados: APB COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., CNPJ: 06.152.015/0001-51; O cumprimento pelo Oficial de Justiça observará a seguinte ordem e parâmetros: SISBAJUD: Ordem de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros até o limite atualizado do débito, observada a ordem de preferência do art. 135, § 1º, da Consolidação de Normas. Sendo o valor constrito suficiente para a satisfação integral da execução, fica dispensado o cumprimento das demais pesquisas, devolvendo-se a ordem com a imediata transferência dos valores à conta judicial vinculada. Restando frutífera apenas parcial ou totalmente infrutífera a constrição financeira, deverão ser realizadas de imediato as seguintes medidas: ARISP: Pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, anexando-se as certidões de matrículas localizadas; RENAJUD: Pesquisa de veículos automotores e inserção direta de restrição de transferência naqueles que possuam até 15 anos de fabricação, até 20 restrições anteriores e que não estejam gravados com alienação fiduciária, arrendamento, reserva de domínio ou registro de furto/baixa (art. 143 do Provimento GP/CR nº 04/2026); INFOJUD: Obtenção das declarações fiscais dos executados, limitadas a: DIRPF (últimos 3 exercícios), ECF (último exercício), DOI (a partir de 1996), DITR (último exercício, se produtor/área rural), DIMOB, DECRED e e-Financeira (último exercício disponível) (art. 146 do Provimento GP/CR nº 04/2026), preservado o sigilo fiscal no sistema; CNIB: Inclusão de ordem geral de indisponibilidade de bens em desfavor de todos os executados perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (art. 151 do Provimento GP/CR nº 04/2026); SERASAJUD: Inclusão de restrição cadastral dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 154 do Provimento GP/CR nº 04/2026). Determina-se, concomitantemente, que a Secretaria proceda à inscrição dos executados no BNDT. Com as respostas das pesquisas supramencionadas, dê-se vista à reclamante para que, no prazo de 15 dias, indique meios efetivos, bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APB COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. - GRAVZ CONSULTORIA EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000736-09.2020.5.02.0005 RECLAMANTE: LENI FERREIRA DE MELO RECLAMADO: APB COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae79998 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. A ação foi julgada improcedente em face de GRAVZ CONSULTORIA EIRELI - ME (Id c121ac6). Refique-se a autuação para excluí-la do polo passivo. Id. 0fc289e: Prosseguimento da execução e encerramento da recuperação judicial. A reclamante pugna pela reconsideração da decisão que sobrestou o feito, requerendo o prosseguimento da execução trabalhista. Para tanto, alega que o processo de recuperação judicial da reclamada (autos nº 1043915-78.2020.8.26.0100) foi encerrado, permanecendo inadimplido o montante de R$ 5.423,47. A premissa fática alegada encontra respaldo na certidão expedida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, que atesta expressamente que a referida recuperação judicial "já está encerrada e arquivada" (Id. 479c08b). O encerramento do processo de recuperação judicial atrai novamente a competência desta Justiça Especializada para a execução do saldo devedor remanescente. Contudo, em estrita observância ao devido processo legal, impõe-se a prévia intimação da parte devedora antes da adoção de medidas constritivas. Destarte, determina-se a intimação da reclamada para que se manifeste ou efetue o pagamento do saldo devedor apontado, no prazo de cinco dias. Atos executórios e de pesquisa patrimonial. No caso de silêncio ou inadimplemento no prazo assinalado no tópico anterior, defere-se o prosseguimento da execução. Determina-se, desde logo, o início dos atos executórios e de pesquisa patrimonial básica por intermédio do Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP), com a expedição de ordem unificada via sistema Argos Poupa Convênios (art. 129 do Provimento GP/CR nº 04/2026). A Secretaria da Vara deverá emitir a respectiva ordem, providenciando a prévia atualização dos cálculos, em face dos seguintes executados: APB COMERCIO DE ALIMENTOS S.A., CNPJ: 06.152.015/0001-51; O cumprimento pelo Oficial de Justiça observará a seguinte ordem e parâmetros: SISBAJUD: Ordem de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros até o limite atualizado do débito, observada a ordem de preferência do art. 135, § 1º, da Consolidação de Normas. Sendo o valor constrito suficiente para a satisfação integral da execução, fica dispensado o cumprimento das demais pesquisas, devolvendo-se a ordem com a imediata transferência dos valores à conta judicial vinculada. Restando frutífera apenas parcial ou totalmente infrutífera a constrição financeira, deverão ser realizadas de imediato as seguintes medidas: ARISP: Pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, anexando-se as certidões de matrículas localizadas; RENAJUD: Pesquisa de veículos automotores e inserção direta de restrição de transferência naqueles que possuam até 15 anos de fabricação, até 20 restrições anteriores e que não estejam gravados com alienação fiduciária, arrendamento, reserva de domínio ou registro de furto/baixa (art. 143 do Provimento GP/CR nº 04/2026); INFOJUD: Obtenção das declarações fiscais dos executados, limitadas a: DIRPF (últimos 3 exercícios), ECF (último exercício), DOI (a partir de 1996), DITR (último exercício, se produtor/área rural), DIMOB, DECRED e e-Financeira (último exercício disponível) (art. 146 do Provimento GP/CR nº 04/2026), preservado o sigilo fiscal no sistema; CNIB: Inclusão de ordem geral de indisponibilidade de bens em desfavor de todos os executados perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (art. 151 do Provimento GP/CR nº 04/2026); SERASAJUD: Inclusão de restrição cadastral dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 154 do Provimento GP/CR nº 04/2026). Determina-se, concomitantemente, que a Secretaria proceda à inscrição dos executados no BNDT. Com as respostas das pesquisas supramencionadas, dê-se vista à reclamante para que, no prazo de 15 dias, indique meios efetivos, bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LENI FERREIRA DE MELO

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