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TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000735-92.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3bee93 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 04/09/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. THIAGO DOS SANTOS GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em 09/05/2024, em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN e PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. Foi prolatada sentença em 21/01/2025 (id. a01b800), integrada pela decisão de id. 73d4c57, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A primeira ré apresentou recurso ordinário (id. c4cebdd) Recolheu custas à fl. 1703 (id. 8fd687f). O reclamante apresentou recurso ordinário (id. 8279562). Acórdão proferido em 11/07/2025 (id. c5eaee8), o qual negou provimento aos recursos interpostos. A primeira ré apresentou recurso de revista (id. ea9ae83), ao qual foi denegado seguimento em 29/09/2025 (id. d527b19). A primeira ré apresentou agravo de instrumento (id. c804272), ao qual foi denegado seguimento em 17/12/2025 (id. b69060f). A decisão transitou em julgado em 27/02/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 04/08/2026 (id. fd2c05f – fls. 2090/2157). A quarta ré concordou com o laudo em id. 492bdc2. A segunda ré concordou com o laudo em id. 54d741b. O autor apresentou impugnação em id. b7de66e. Perito apresentou esclarecimento em 03/09/2026 (id. 3b0e68b – fls. 2172/2174). Decido. De início, requisite-se ao E. TRT o pagamento dos honorários periciais do perito ALVARO RENTE MAFFEI, conforme sentença de id. a01b800. Acolho os esclarecimentos prestados em id. 3b0e68b – fls. 2172/2174, e por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. fd2c05f – fls. 2090/2157, para fixar a condenação da, vigente em 01/04/2026, seguinte forma: Em relação à reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, responsável principal: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 27.175,73, vigente em 01/04/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 21.796,88; Juros R$ 5.378,85 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 158,81 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 552,39 a cota da ré. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.358,79, vigente em 01/04/2026, correspondendo ao percentual de 5%. Fixo o importe de R$ 7.449,76, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Quanto à 2ª reclamada (JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA), condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 3.888,88, vigente em 01/04/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 3.035,55; Juros R$ 853,33 (Juros SELIC). Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 194,44, vigente em 01/04/2026, correspondendo ao percentual de 5%. Fixo o importe de R$ 1.002,69, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Quanto à 3ª reclamada (SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN), condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 15.744,85, vigente em 01/04/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 12.514,75; Juros R$ 3.230,10 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 26,41 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 76,71 a cota da ré. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 787,24, vigente em 01/04/2026, correspondendo ao percentual de 5%. Fixo o importe de R$ 4.508,65, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Quanto à 4ª reclamada (PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA), condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 1.847,28, vigente em 01/04/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 1.482,78; Juros R$ 364,50 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 40,53 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 143,84 a cota da ré. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 92,36, vigente em 01/04/2026, correspondendo ao percentual de 5%. Fixo o importe de R$ 550,49, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Arcarão as reclamadas com o pagamento dos honorários periciais (ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. Custas pagas. Intime-se a 1ª ré para manifestações no prazo de 5 dias, para os fins do art. 884 da CLT, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial. Dê-se ciência ao autor e às demais reclamadas. As partes observarão o prazo legal para a reclamada apresentar embargos à execução e o reclamante a impugnação do exequente à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000735-92.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3bee93 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 04/09/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. THIAGO DOS SANTOS GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em 09/05/2024, em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN e PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. Foi prolatada sentença em 21/01/2025 (id. a01b800), integrada pela decisão de id. 73d4c57, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A primeira ré apresentou recurso ordinário (id. c4cebdd) Recolheu custas à fl. 1703 (id. 8fd687f). O reclamante apresentou recurso ordinário (id. 8279562). Acórdão proferido em 11/07/2025 (id. c5eaee8), o qual negou provimento aos recursos interpostos. A primeira ré apresentou recurso de revista (id. ea9ae83), ao qual foi denegado seguimento em 29/09/2025 (id. d527b19). A primeira ré apresentou agravo de instrumento (id. c804272), ao qual foi denegado seguimento em 17/12/2025 (id. b69060f). A decisão transitou em julgado em 27/02/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 04/08/2026 (id. fd2c05f – fls. 2090/2157). A quarta ré concordou com o laudo em id. 492bdc2. A segunda ré concordou com o laudo em id. 54d741b. O autor apresentou impugnação em id. b7de66e. Perito apresentou esclarecimento em 03/09/2026 (id. 3b0e68b – fls. 2172/2174). Decido. De início, requisite-se ao E. TRT o pagamento dos honorários periciais do perito ALVARO RENTE MAFFEI, conforme sentença de id. a01b800. Acolho os esclarecimentos prestados em id. 3b0e68b – fls. 2172/2174, e por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. fd2c05f – fls. 2090/2157, para fixar a condenação da, vigente em 01/04/2026, seguinte forma: Em relação à reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, responsável principal: FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 27.175,73, vigente em 01/04/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 21.796,88; Juros R$ 5.378,85 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 158,81 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 552,39 a cota da ré. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.358,79, vigente em 01/04/2026, correspondendo ao percentual de 5%. Fixo o importe de R$ 7.449,76, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Quanto à 2ª reclamada (JK IGUATEMI ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA), condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 3.888,88, vigente em 01/04/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 3.035,55; Juros R$ 853,33 (Juros SELIC). Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 194,44, vigente em 01/04/2026, correspondendo ao percentual de 5%. Fixo o importe de R$ 1.002,69, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Quanto à 3ª reclamada (SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN), condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 15.744,85, vigente em 01/04/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 12.514,75; Juros R$ 3.230,10 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 26,41 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 76,71 a cota da ré. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 787,24, vigente em 01/04/2026, correspondendo ao percentual de 5%. Fixo o importe de R$ 4.508,65, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Quanto à 4ª reclamada (PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA), condenada subsidiariamente por período delimitado, FIXO O CRÉDITO EXEQUENDO BRUTO em R$ 1.847,28, vigente em 01/04/2026, atualizável nos termos do julgado até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 1.482,78; Juros R$ 364,50 (Juros SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, sendo R$ 40,53 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 143,84 a cota da ré. Não há incidência fiscal, visto que a média dos valores tributáveis dividida pelo número de meses a que se refere a condenação é inferior ao valor de isenção constante da tabela progressiva acumulada prevista na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 92,36, vigente em 01/04/2026, correspondendo ao percentual de 5%. Fixo o importe de R$ 550,49, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Arcarão as reclamadas com o pagamento dos honorários periciais (ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. Custas pagas. Intime-se a 1ª ré para manifestações no prazo de 5 dias, para os fins do art. 884 da CLT, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial. Dê-se ciência ao autor e às demais reclamadas. As partes observarão o prazo legal para a reclamada apresentar embargos à execução e o reclamante a impugnação do exequente à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. 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