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1000735-82.2026.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000735-82.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: DENIS BUENO DE ALMEIDA CEPELO RECLAMADO: NEW ARRIVAL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aea7ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DENIS BUENO DE ALMEIDA CEPELO em face de NEW ARRIVAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA e AICE SORVETES BRASIL LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, rejeitar a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da parte Reclamante para condenar solidariamente as rés a pagarem, no prazo legal: a) horas extras e repercussões. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (crédito bruto apurado, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT. Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao limite estabelecido pelo art. 8º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, alterado pelo ATO GP/CR Nº 3, de 8 de abril de 2026, e art. 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026, todos deste E. TRT da 2ª Região, a cargo da parte autora. Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, a quitação do valor dos honorários periciais fixados ficará a cargo da União (Súmula 457 do C. TST e ADI 5766). O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos, nos limites dos pedidos da parte reclamante e na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais, observado o procedimento a ser determinado oportunamente pelo Juízo da execução. Ressalte-se que os cálculos não poderão ser superiores aos apresentados na peça inicial, individualmente considerados, e limitados ao valor atribuído à causa (artigos 141, 292, VI, e 492, caput, todos do CPC), consoante firme entendimento do C. TST: JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019) - grifou-se. Autorizo as deduções das verbas deferidas cujos pagamentos restem comprovados nos autos, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito da parte autora, observados os termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Haverá recolhimentos do imposto de renda (artigos 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (art. 28, Lei 8212/91) e da Súmula 368 do C. TST, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, caso devidos. Tributação pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-1 do C. TST). Custas processuais às expensas das partes rés no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, valor da condenação arbitrado provisoriamente para esse fim, sujeitas a posterior majoração. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União conforme Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT da 2ª Região. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENIS BUENO DE ALMEIDA CEPELO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000735-82.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: DENIS BUENO DE ALMEIDA CEPELO RECLAMADO: NEW ARRIVAL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aea7ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DENIS BUENO DE ALMEIDA CEPELO em face de NEW ARRIVAL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA e AICE SORVETES BRASIL LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, rejeitar a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da parte Reclamante para condenar solidariamente as rés a pagarem, no prazo legal: a) horas extras e repercussões. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (crédito bruto apurado, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT. Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao limite estabelecido pelo art. 8º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, alterado pelo ATO GP/CR Nº 3, de 8 de abril de 2026, e art. 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026, todos deste E. TRT da 2ª Região, a cargo da parte autora. Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, a quitação do valor dos honorários periciais fixados ficará a cargo da União (Súmula 457 do C. TST e ADI 5766). O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos, nos limites dos pedidos da parte reclamante e na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais, observado o procedimento a ser determinado oportunamente pelo Juízo da execução. Ressalte-se que os cálculos não poderão ser superiores aos apresentados na peça inicial, individualmente considerados, e limitados ao valor atribuído à causa (artigos 141, 292, VI, e 492, caput, todos do CPC), consoante firme entendimento do C. TST: JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019) - grifou-se. Autorizo as deduções das verbas deferidas cujos pagamentos restem comprovados nos autos, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito da parte autora, observados os termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Haverá recolhimentos do imposto de renda (artigos 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (art. 28, Lei 8212/91) e da Súmula 368 do C. TST, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, caso devidos. Tributação pelo regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/88. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-1 do C. TST). Custas processuais às expensas das partes rés no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, valor da condenação arbitrado provisoriamente para esse fim, sujeitas a posterior majoração. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União conforme Portaria Normativa PGF nº 47 de 07/07/2023. Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT da 2ª Região. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEW ARRIVAL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - AICE SORVETES BRASIL LTDA

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