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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000735-77.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: ALANDERSON LUIZ ZUMBA DE ALMEIDA RECLAMADO: CAFE DO BARTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b09ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ALANDERSON LUIZ ZUMBA DE ALMEIDA apresentou embargos de declaração pelas razões de id. F46a3ed. Os pedidos são tempestivos e satisfazem as formalidades legais. Da leitura conjunta dos arts. 1.022 do CPC, 893 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são remédio processual para sanar sentença ou acórdão que padeça de omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a para retratação de decisão interlocutória que recebeu ou deixou de receber o recurso interposto contra sentença ou acórdão. No caso dos autos não existem os vícios apontados. Percebo que, na verdade, a parte pretende o reexame da decisão e os embargos de declaração não é a via correta para tal finalidade. Caso não concorde com a decisão prolatada, a parte deverá interpor recurso próprio. Diante do exposto, na forma da fundamentação, resolve NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Intimem-se as partes. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES SERVILHEIRA SACAQUINI - CAFE DO BARTO LTDA - QUINTAL DO BARTO RESTAURANTE LTDA.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000735-77.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: ALANDERSON LUIZ ZUMBA DE ALMEIDA RECLAMADO: CAFE DO BARTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b09ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ALANDERSON LUIZ ZUMBA DE ALMEIDA apresentou embargos de declaração pelas razões de id. F46a3ed. Os pedidos são tempestivos e satisfazem as formalidades legais. Da leitura conjunta dos arts. 1.022 do CPC, 893 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são remédio processual para sanar sentença ou acórdão que padeça de omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a para retratação de decisão interlocutória que recebeu ou deixou de receber o recurso interposto contra sentença ou acórdão. No caso dos autos não existem os vícios apontados. Percebo que, na verdade, a parte pretende o reexame da decisão e os embargos de declaração não é a via correta para tal finalidade. Caso não concorde com a decisão prolatada, a parte deverá interpor recurso próprio. Diante do exposto, na forma da fundamentação, resolve NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Intimem-se as partes. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALANDERSON LUIZ ZUMBA DE ALMEIDA
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