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Processo 1000735-75.2024.4.01.3503

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000735-75.2024.4.01.3503 AUTOR: ELAINE UGUCIONI FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Os autos retornaram do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja Primeira Turma deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença extintiva anterior e determinar a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja devidamente apreciada a especialidade das atividades alegadas (ID 2259393416). Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a autora pleiteou a realização de perícia técnica judicial direta ou indireta, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, a expedição de ofícios a diversos empregadores e órgãos públicos, além da determinação ao INSS para cumprimento de diligências e pesquisas externas (ID 2260371148). Vieram os autos conclusos para organização e saneamento do processo. 1. Gratuidade de Justiça e Condição Societária A gratuidade de justiça foi deferida em momento anterior sem a prévia averiguação da real capacidade econômico-financeira da segurada. Contudo, com a anulação do pronunciamento anterior e a reabertura da marcha processual, cumpre reexaminar os pressupostos da concessão do benefício, diante de elementos concretos constantes dos autos que indicam capacidade econômica incompatível com a miserabilidade jurídica. Verifica-se que a parte autora é farmacêutica, atuando como diretora técnica e sócia-proprietária da sociedade empresária Ugucioni e Garbelini LTDA-ME (ID 2059391154). Tal circunstância afasta a presunção meramente relativa de hipossuficiência econômica, tornando indispensável a demonstração inequívoca dos rendimentos percebidos tanto a título de pró-labore quanto de distribuição de lucros. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a ótica constitucional, bem como no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade nº 80, firmou parâmetros objetivos de referência, segundo os quais a presunção relativa de miserabilidade decorre de rendimentos módicos, ao passo que a condição de sócia-proprietária e administradora de sociedade empresária ativa exige a comprovação contábil da real situação financeira. A simples juntada de declaração individual ou a indicação de pró-labore simbólico não supre a necessidade de verificação da higidez financeira da empresa da qual a autora é titular, mostrando-se legítima a exigência de documentos fiscais e contábeis que reflitam a sua renda integral. A existência de elementos objetivos que apontam capacidade econômico-financeira afasta o deferimento automático da gratuidade e impõe a prévia comprovação documental antes de qualquer deliberação definitiva sobre o custeio processual. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove concretamente sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos a cópia integral de sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, acompanhada do respectivo recibo de entrega, bem como os livros, balancetes ou demonstrativos contábeis e fiscais da empresa Ugucioni e Garbelini LTDA-ME referentes aos dois últimos exercícios fiscais, sob pena de revogação do benefício e imposição do recolhimento das custas iniciais. 2. Deliberação sobre os Requerimentos de Prova Superada a questão inicial, passa-se ao exame individualizado dos requerimentos probatórios deduzidos na manifestação de ID 2260371148. No que se refere à prova pericial técnica, a parte autora formulou requerimento genérico de realização de perícia direta ou por similitude, sem contudo delimitar com precisão quais vínculos empregatícios necessitam de verificação técnica, quais estabelecimentos continuam ativos ou encerrados, e quais períodos carecem de documentação técnica oficial (PPP/LTCAT). Considerando que a instrução pericial no âmbito previdenciário deve incidir sobre pontos fáticos estritamente controvertidos e individualizados, intime-se a parte autora para que especifique a prova técnica no prazo de quinze dias, indicando pontualmente os períodos laborais a serem periciados, as respectivas empresas ou locais de trabalho, a função detalhada exercida e os agentes nocivos cuja aferição técnica se pretende demonstrar, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, o requerimento deve ser indeferido. A comprovação da especialidade do labor por exposição a agentes nocivos, químicos ou biológicos, depende de prova documental e técnica contemporânea, conforme regulamentação previdenciária. Não estando em disputa as funções formais exercidas pela segurada, o depoimento de testemunhas mostra-se inidôneo e inócuo para atestar a intensidade e a habitualidade de agentes nocivos, incidindo a regra do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, indefere-se o pleito de expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos. A obtenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) perante os empregadores constitui encargo probatório originário da segurada. A intervenção judicial somente se justifica mediante demonstração cabal de recusa formal injustificada ou inércia dos empregadores após comprovada notificação, o que não restou demonstrado nestes autos. Por fim, indefere-se a determinação pretendida para que o INSS promova pesquisas externas ou diligências administrativas. O processo judicial rege-se pelo princípio dispositivo e pela distribuição do ônus probatório, cabendo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Descabe compelir a autarquia previdenciária, na condição de ré, a atuar como órgão de investigação particular em favor da tese autoral em juízo. 3. Diligências Complementares e Determinações Finais Constata-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado sob o ID 2059391156 refere-se ao vínculo laboral cumprido no período de 01/04/2007 a 02/12/2022 junto à empresa Ugucioni e Garbelini LTDA-ME, da qual a própria autora é sócia-proprietária e diretora responsável. Por imperativo de cautela probatória e segurança técnica, impõe-se verificar o efetivo embasamento técnico das informações ali declaradas, a fim de evitar a aceitação de documento unilateralmente confeccionado pela própria beneficiária sem respaldo em levantamento ambiental idôneo. Assim, determina-se a intimação da autora para que apresente, no prazo de quinze dias, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que deu suporte à confecção do aludido formulário para o período de 01/04/2007 a 02/12/2022, devidamente subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho legalmente habilitado. Determina-se, ainda, a intimação da parte autora para que colacione aos autos comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos noventa dias em seu próprio nome. Em conclusão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, mediante a juntada de sua Declaração de IRPF e dos demonstrativos contábeis/fiscais de sua empresa; b) especificar detalhadamente os períodos, vínculos e agentes da prova pericial requerida; c) apresentar o LTCAT integral referente a todo o período de 01/04/2007 a 02/12/2022 da empresa Ugucioni e Garbelini LTDA-ME; d) juntar comprovante de residência atualizado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista ao INSS pelo prazo legal e, ato contínuo, venham os autos conclusos para saneamento definitivo ou designação pericial. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO

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