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1000735-53.2025.5.02.0262

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000735-53.2025.5.02.0262 RECLAMANTE: EVERALDO LIMA SILVA RECLAMADO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903b37c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. IARA CASTELAR DE PAULA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou impugnação (ID fcca462) aos cálculos ofertados pelo reclamante, a qual passo a analisar. a) quanto a multa do art. 467 da CLT: alega a reclamada que o acórdão excluiu da condenação a multa do art. 467 da CLT e por isso não não existe repercussão direta ou indireta da multa do art. 467 da CLT. Não assiste razão à executada. Nos cálculos apresentados pelo reclamante inexiste a verba multa do art. 467 da CLT. Rejeito. b) quanto as custas: as custas processuais foram reduzidas pelo acórdão (ID 8feb7a), que rearbitrou em R$ 120.000,00 e determinou que fossem calculadas sobre referido montante. Nos termos do art. 789, I, CLT, as custas no processo correspondem a 2% sobre o valor da condenação. Acolho. c) quanto ao cálculo do FGTS e multa de 40%: alega a reclamada que o autor indicou como devidos valores de FGTS apurados ao longo de todo o período do contrato de trabalho, sem qualquer dedução, sendo que a sentença determinou o pagamento de diferenças de FGTS, existindo nos autos cópia do extrato da conta vinculada do autor, a qual não foi considerada para a dedução dos valores pagos (ID. eddb5ce). Na própria inicial, o reclamante informa quais os meses que não existiram o recolhimento, demonstrando que não foi todo o período sem recolhimento. Correta a impugnação da ré. Ante o exposto, determino que o reclamante reapresente seus cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, observando o disposto acima, sob pena de sobrestamento dos autos até regularização das contas ou reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, o que ocorrer primeiro, observado o disposto no art. 11-A da CLT. Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico . Cumprido, venham conclusos para homologação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO LIMA SILVA

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