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TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000735-50.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: RODRIGO SANTOS IZIDORO RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e136d3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Rodrigo Santos Izidoro aciona Garantia Real Serviços Ltda, primeira reclamada, Sociedade Alphaville Centro de Apoio, segunda reclamada, e Eurofarma Laboratorios S.A., terceira reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 36/48 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 275.471,13. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da terceira reclamada, às fls. 380/ss. do pdf, na qual impugna o valor da causa, suscita a preliminar de ilegitimidade de parte, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da segunda reclamada, às fls. 514/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 561/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Manifestação do reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 1690/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 04 de setembro de 2024, foram colhidos os depoimentos do autor, da primeira reclamada e da terceira reclamada, bem assim ouvida uma testemunha. Razões finais do reclamante, às fls. 1745/ss. do pdf. Razões finais da terceira reclamada, às fls. 1759/ss. do pdf. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 1767/ss. do pdf. Por meio da sentença de fls. 1773/ss. do pdf, retificou-se o polo passivo da petição inicial e da autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar como primeira reclamada GR Segurança Ltda (CNPJ: 68.317.817/0001-21); rejeitaram-se a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade processual e a prejudicial de mérito (prescrição bienal total); pronunciou-se a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 18/01/2019 e, no mérito, acolhe-se, em parte, os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das férias proporcionais + 1/3 (10/12), do décimo terceiro salário proporcional 2024 (5/12) e do FGTS sobre as verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional 2024); de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima segunda diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para o autor, no período compreendido entre 15/10/2021 a 27/05/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%; de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024; do vale-refeição relativo aos dias de folga trabalhados pelo autor; e a fornecer ao reclamante, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação após o trânsito em julgado do presente feito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a informação de que o reclamante, ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho, exerceu atividade profissional de segurança patrimonial e se expôs permanentemente a risco de violência física, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida ao reclamante. Outrossim, declarou-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação, nos períodos compreendidos entre 18/01/2019 a 13/09/2021 e entre 15/10/2021 a 16/04/2023, respectivamente. Em grau recursal, a d. 2ª Turma deste eg. Regional, por meio do v. acórdão de fls. 1939/1944 do pdf, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor e acolheu “a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e oportunizar à reclamante a oitiva da testemunha Sr. Marcelo da Rocha Viana Ribeiro”. Em cumprimento ao v. acórdão, realizou-se audiência de instrução, no dia 22 de julho de 2026, oportunidade em que foi ouvida a testemunha do reclamante (Sr. Marcelo). Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 2062/ss. do pdf. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 2280/ss. do pdf. Razões finais da terceira reclamada, às fls. 2293/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A cópia da CTPS do autor (fl. 194 do pdf) e o contrato de trabalho de fls. 637/638 do pdf evidenciam que a GR Segurança Ltda foi a empregadora do autor. Retifico o polo passivo da petição inicial e da autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar como primeira reclamada GR Segurança Ltda (CNPJ: 68.317.817/0001-21). Providencie a Secretaria. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 16/06/2017 a 27/05/2024. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa reflete o conteúdo econômico aproximado das pretensões vindicadas pelo reclamante. Rejeito. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na exordial, a terceira reclamada vir a ser condenada subsidiariamente justifica a manutenção de tal empresa no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO O último dia trabalhado pelo reclamante foi 27/05/2024. Em virtude de a presente demanda ter sido ajuizada em 07/06/2024, não há falar em incidência da prescrição bienal. Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição bienal total - fl. 514 do pdf). Por outro lado, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 18/01/2019. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que, por força do art. 3º, da Lei nº. 14.010/2020, houve a suspensão dos prazos prescricionais, no período compreendido entre 10/06/2020 a 30/10/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA MARCELO Em cumprimento ao princípio da persuasão racional, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado apreciar a prova constante dos autos, confrontando os elementos orais com os limites fáticos traçados pelas partes e com as demais circunstâncias fático-jurídicas reveladas na instrução processual. A análise do depoimento prestado pela testemunha Marcelo impõe a sua desconsideração como meio probatório, em virtude de contradições, manifesta inverossimilhança e descompasso com as alegações veiculadas na petição inicial e no depoimento pessoal do autor. A testemunha Marcelo laborava no turno diurno (06h00min às 18h00min), enquanto o reclamante prestava serviços no turno noturno (18h00min às 06h00min). A empregadora disponibilizava no posto um único aparelho de telefonia celular corporativo, o qual permanecia no posto de trabalho e era compartilhado alternadamente entre os Vigilantes atuantes nos turnos diurno e noturno. Ao prestar depoimento, a testemunha Marcelo afirmou ter presenciado a superiora hierárquica Vanessa proferir palavras ofensivas contra o reclamante, aduzindo que referidas ofensas teriam ocorrido por meio de mensagens trocadas em grupo de aplicativo de comunicação (WhatsApp) acessado pelo aparelho celular corporativo. Contudo, considerando a natureza das atribuições operacionais inerentes ao cargo de Vigilante e a rotina de fiscalização patrimonial, revela-se desprovido de verossimilhança que o depoente, ao assumir o plantão diurno, procedesse à leitura retrospectiva de mensagens pretéritas recebidas no aparelho celular, durante o turno noturno antecedente, máxime por inexistir razoabilidade prática em tal procedimento. Ademais, constata-se flagrante contradição entre a narrativa testemunhal e os fundamentos fáticos sustentados pelo reclamante. Na petição inicial, o reclamante deduziu expressamente a causa de pedir afirmando que as agressões verbais imputadas à Sra. Vanessa aconteciam presencialmente, aos gritos e na presença de clientes, transeuntes e colegas de trabalho no posto físico (fls. 27/28 do pdf), jamais mencionando qualquer agressão veiculada por mensagens virtuais ou grupo de WhatsApp. De igual modo, ao prestar depoimento pessoal, o reclamante prestou versão dissonante da narrativa da testemunha ouvida a seu rogo, esclarecendo que os Vigilantes que laboravam no outro turno, caso do testemunha Marcelo, presenciavam as ofensas verbais proferidas pela Gerente Vanessa, no momento da passagem de turno, infirmando a tese de existência de ofensas por meio de comunicação telemática (whatsapp). Desse modo, a manifesta dissonância entre o depoimento da testemunha Marcelo, a causa de pedir posta na exordial e as declarações prestadas em juízo pelo autor compromete a credibilidade das assertivas testemunhal. A incongruência sobre a dinâmica dos fatos essenciais retira a força probante do relato, atraindo a incidência do artigo 818 da CLT e inviabilizando a utilização do referido depoimento para a formação do convencimento jurisdicional. Por tais fundamentos fáticos e jurídicos, desconsidero como meio de prova o depoimento prestado pela testemunha Marcelo. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que, no período em que laborou para a segunda reclamada (16/07/2019 a 13/09/2021), foi maltratado e humilhado pela Supervisora Vanessa, bem assim submetido a condições precárias de trabalho (fls. 27/29 do pdf). O depoimento prestado pela testemunha Ronaldo não atestou a ocorrência de tais fatos, e o depoimento prestado pela testemunha Marcelo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. Acrescenta-se que o autor interrompeu a prestação dos serviços em 27/05/2024, o que autoriza dizer que o pedido de rescisão indireta não guarda relação com a ausência de recolhimento do FGTS relativo ao mês de maio de 2024, o qual poderia ter sido depositado na conta vinculada do reclamante até o dia 20/06/2024. Inteligência do art. 15, da Lei nº 8.036/90. Ainda, a modificação da escala de trabalho de par para ímpar[1], bem assim a alteração do posto de trabalho do reclamante, ocorrida no dia 27/05/2024, conforme se verifica do campo "Cliente/Posto" do controle de ponto de fl. 779 do pdf, situam-se no campo do jus variandi da empregadora, razão pela qual não traduzem descumprimento de obrigação contratual patronal. No tocante às demais causas de pedir do pleito de rescisão indireta, o autor sustenta que o descumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada perdurou ao longo dos cerca de sete anos de duração do contrato de trabalho, razão pela qual tenho por não preenchido o requisito da imediatidade, indispensável para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Rejeito os pedidos de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, indenização por danos morais e de fornecimento dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Declaro que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa do autor, o qual pediu demissão, em 27/05/2024. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 27/05/2024, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara a proceder à comunicação de término do contrato de trabalho celebrado entre as partes, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das férias proporcionais + 1/3 (10/12), do décimo terceiro salário proporcional 2024 (5/12) e do FGTS sobre as verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional 2024)[2]. Parâmetros para liquidação das férias proporcionais + 1/3 e do décimo terceiro salário proporcional 2024: R$ 2.045,92, acrescido da média das parcelas variáveis de natureza salarial recebidas pelo autor com habitualidade nos últimos doze meses de prestação de serviços. Parâmetros para liquidação do FGTS sobre as verbas rescisórias: valor de 8% sobre a importância apurada a título do décimo terceiro salário proporcional 2024. A empregadora quitou o saldo de salário relativo ao mês de maio de 2024. É o que se extrai do demonstrativo de pagamento de fl. 718 do pdf. Rejeito o pedido. O pedido de dissolução do contrato de trabalho está sendo apreciado na presente decisão, o que autoriza dizer que, até a presente data, não havia sido iniciado o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Rejeito o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A falta de aviso prévio por parte do empregado, caso dos autos, dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo do aviso (CLT, art. 487, § 2, da CLT), razão pela qual autorizo a compensação da importância de R$ R$ 2.045,92, lançada no TRCT de fls. 790/791 do pdf, sob a rubrica “103 Aviso Prévio Indenizado 30/dias”. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE CONDUTOR DE VEÍCULO MOTORIZADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A primeira reclamada efetuou o pagamento ao autor da gratificação relativa ao exercício da função de vigilante condutor de veículo motorizado, nos meses de fevereiro de 2019 a setembro de 2021, consonante se extrai da rubrica "0699" dos demonstrativos de pagamento de fls. 641/679 do pdf. Acrescenta-se que o reclamante não se desonerou do ônus de comprovar que exerceu a função de Vigilante Condutor de Veículo Motorizado, no período anterior a fevereiro de 2019 ou posterior a setembro de 2021. Rejeito o pedido. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL E DA FRUIÇÃO A MENOR DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/01/2019 A 16/04/2023 Os controles de frequência colacionados aos autos (fls. 720/ss. do pdf), não infirmados pelas demais provas produzidas, apresentam horários variáveis de início e de término da jornada, motivo pelo qual os declaro fidedignos, no tocante ao período em que o autor prestou serviços para a segunda e para a terceira reclamadas (18/01/2019 a 16/04/2023)[3]. Da análise dos espelhos de ponto e dos demonstrativos de pagamento de fls. 641/ss. do pdf, constata-se que, no já citado lapso temporal compreendido entre 18/01/2019 a 16/04/2023, o reclamante: _ submeteu-se ao cumprimento da escala 12 x 36, das 18h00min às 06h00min, o que é autorizado pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo da cláusula quadragésima segunda da CCT 2021/2021 (fls. 68/ss. do pdf). _ em regra, dispôs de uma hora de intervalo para refeição e descanso, das 00h00min às 01h00min, o qual foi pré-assinalado[4]. _ no período em que prestou serviços para a terceira reclamada e desfrutou de cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada (15/10/2021 a 16/04/2023), consoante informado pelo preposto da empregadora[5], a indenização pela supressão do intervalo para refeição e descanso foi quitada sob a rubrica "7043" dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Ressalte-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o autor não apontou diferenças, no particular. Rejeito o pedido. _ não apontou diferenças a título de horas extras relativas ao período não prescrito em que prestou serviços para a segunda reclamada (18/01/2019 a 13/09/2021), nem sequer por amostragem. Rejeito o pedido. Nos dias em que usufruiu de cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada, isso no lapso temporal em que prestou serviços para a terceira reclamada (15/10/2021 a 16/04/2023), o autor trabalhou no restante do tempo de intervalo para refeição e descanso (30 minutos), o qual deve ser computado como jornada efetiva e pago como sobrelabor, já que, em tais dias, o reclamante não encerrou a jornada 30 minutos antes do horário contratual. Acrescenta-se que o autor trabalhou em dias destinados à folga, e a empregadora quitado o labor prestado em tais dias, com o acréscimo do adicional de 60%, quando o correto seria com a incidência do adicional de 100%, conforme previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, a exemplo da cláusula quadragésima oitava da CCT 2021/2021 (fl. 71 do pdf). Por amostragem, constato que o autor laborou nas folgas que recaíram nos dias 30/01/2022 e 03/02/2022 (fl. 751 do pdf), e a primeira reclamada pagou as horas extras respectivas sob a rubrica "7090 HR EXTRA 60%" do demonstrativo de pagamento de fevereiro de 2022 (fl. 687 do pdf). Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima segunda diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para o autor, no período compreendido entre 15/10/2021 a 16/04/2023, com reflexos sobre férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) dias e horários de entrada e de saída assinalados nos controles de ponto colacionados aos autos, observado o lapso temporal compreendido entre 15/10/2021 a 16/04/2023. Deve ser considerado que o autor usufruiu de 30 minutos de intervalo intrajornada depois das 00h00min; ii) observância da hora noturna reduzida (52’30”) das 22h00min às 05h00min[6]; iii) adicional de 60%, de segunda-feira a domingo, e de 100%, nas folgas trabalhadas; iv) divisor: 220; v) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264), incluído o adicional de periculosidade e a gratificação pelo exercício da função de Vigilante Condutor de Veículo Motorizado, esta última no lapso temporal compreendido entre fevereiro de 2019 a setembro de 2021 (fls. 641/679 do pdf); vi) evolução salarial do autor. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extraordinárias, sob a "7090 HR EXTRA 60%" dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos e respectivos reflexos, relativos ao período objeto de condenação (18/01/2019 A 16/04/2023). O abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ocorrer de maneira global (OJ nº 415, da SBDI-1, do TST), e não mês a mês. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ as horas extraordinárias objeto de condenação neste tópico não abrangem a data da rescisão contratual, motivo pelo qual não há falar em apuração de reflexos sobre aviso prévio. _ o autor desfrutou de onze horas de intervalo, ou mais, entre o término do expediente em um dia e o início da jornada no dia seguinte, o que autoriza dizer que a empregadora observou o disposto no art. 66 da CLT. Rejeito o pedido de indenização pela concessão a menor do intervalo interjornada. _ o reclamante laborou em dias destinados à folga, de forma esporádica, bem assim não prestou horas extras habitualmente. Ainda que assim não fosse, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação da jornada. Inteligência do parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. E mais, os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo do parágrafo primeiro, da cláusula quadragésima segunda, da CCT 2021/2021 (fl. 69 do pdf), preveem que o empregado pode trabalhar em até 04 folgas mensais, sem que isto desvirtue a jornada de trabalho especial 12X36. Rejeito o pedido de descaracterização da escala 12 x 36. _ o autor não recebeu gratificação de função, no período compreendido entre 18/01/2019 a 31/01/2019 e entre 01/10/2021 a 16/04/2023, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Logo, tal verba não deve integrar a base de cálculo das horas extras objeto de condenação, em tais lapsos temporais (18/01/2019 a 31/01/2019 e 01/10/2021 a 16/04/2023). Rejeito o pedido. _ o empregado que cumpre escala 12 x 36 sujeita-se a uma jornada mensal de 220 horas. Rejeito o pedido de apuração de horas extras acima da 180ª hora mensal. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL E DA FRUIÇÃO A MENOR DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE 21/04/2023 A 27/05/2024 A testemunha Ronaldo trabalhou juntamente com o reclamante, durante o período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024, e informou que, durante tal lapso temporal, laboraram na escala 12 x 36, das 17h30min às 06h20min, em média, bem assim desfrutavam de cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada. Além disso, esclareceu que, no dia de treinamento, ocorrido uma vez no mês, começavam a trabalhar às 17h00min[7]. A jornada acima descrita é diversa da anotada nos controles de frequência, motivo pelo qual declaro inválidos os horários de entrada e de saída registrados nos espelhos de ponto, no lapso temporal supra. Com suporte no depoimento prestado pela testemunha Ronaldo, limitado pelo depoimento pessoal do autor, assim fixo a jornada de trabalho do reclamante, no já citado período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024: 17h30min às 06h15min[8], com 30 minutos de intervalo intrajornada, observados os dias registrados nos controles de ponto juntados aos autos. Outrossim, deve ser considerado que, em um dia no mês, o reclamante iniciou as atividades às 17h00min. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima segunda diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para o autor, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho - 17h30min às 06h15min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, observados os dias registrados nos controles de frequência. Deve ser considerado que, em uma dia no mês, o autor iniciou as atividades às 17h00min; ii) observância da hora noturna reduzida (52’30”) das 22h00min às 05h00min[9]; iii) adicional de 60%, de segunda-feira a domingo, e de 100%, nas folgas trabalhadas; iv) divisor: 220; v) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264), incluído o adicional de periculosidade; vi) evolução salarial do autor. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extraordinárias, sob a "7090 HR EXTRA 60%" dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos e respectivos reflexos, relativos ao período objeto de condenação (21/04/2023 a 27/05/2024). O abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ocorrer de maneira global (OJ nº 415, da SBDI-1, do TST), e não mês a mês. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024. Parâmetros para liquidação: i) devem ser apurados 30 minutos, por dia efetivamente laborado pelo autor, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024, observados os controles de frequência juntados aos autos; ii) adicional fixo de 50%; iv) divisor: 220; v) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264), incluído o adicional de periculosidade; vi) evolução salarial do autor. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças a título de adicional noturno, no período compreendido entre 15/10/2021 a 27/05/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: as diferenças a título do adicional noturno devem corresponder à incidência do adicional noturno de 20% sobre os 30 minutos laborados pelo autor durante o período do intervalo intrajornada, observada a hora noturna reduzida (52’30”). A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _a testemunha Ronaldo informou que as folgas trabalhadas eram assinaladas nos registros de frequência[10].Logo, deve ser considerado que o reclamante laborou nos dias em que houve o registro de horário nos controles de frequência. _ será apurado labor extraordinário no mês da rescisão contratual (maio de 2024), o que autoriza dizer que as horas extras objeto de condenação irão repercutir sobre o saldo de salário relativo ao mês de maio de 2024. _ o autor desfrutou de onze horas de intervalo, ou mais, entre o término do expediente em um dia e o início da jornada no dia seguinte, o que autoriza dizer que a empregadora observou o disposto no art. 66 da CLT. Rejeito o pedido de indenização pela concessão a menor do intervalo interjornada. _ o reclamante laborou em dias destinados à folga, de forma esporádica, bem assim não prestou horas extras habitualmente. Ainda que assim não fosse, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação da jornada. Inteligência do parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. E mais, os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo do parágrafo primeiro, da cláusula quadragésima segunda, da CCT 2021/2021 (fl. 69 do pdf), preveem que o empregado pode trabalhar em até 04 folgas mensais, sem que isto desvirtue a jornada de trabalho especial 12X36. Rejeito o pedido de descaracterização da escala 12 x 36. _ o empregado que cumpre escala 12 x 36 sujeita-se a uma jornada mensal de 220 horas. Rejeito o pedido de apuração de horas extras acima da 180ª hora mensal. _ o autor não recebeu gratificação de função, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Logo, tal verba não deve integrar a base de cálculo das horas extras objeto de condenação, nem da indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada. Rejeito. _ a partir de 11/11/2017, passou a ser devido, como verba de natureza indenizatória, apenas o período de intervalo para refeição e descanso suprimido, acrescido do adicional fixo de 50%, consoante previsão expressa no parágrafo quarto, do art. 71, da CLT. Rejeito o pedido de reflexos da indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada. _ as diferenças a título do adicional noturno apontadas em sede de réplica estão incorretas (fls. 1718/ss. do pdf). Isso porque o reclamante apurou o adicional noturno sobre as horas prorrogadas (05h00min às 07h00min), o que permite dizer que não observou os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo da cláusula décima terceira da CCT 2021/2021 (fl. 56 do pdf), os quais preveem que, na escala 12 x 36, a jornada noturna deve ser apurada das 22h00min às 05h00min. VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE NOS DIAS DE FOLGAS TRABALHADAS A empregadora não se desonerou do ônus de demonstrar que forneceu o vale-refeição, nos dias de folga trabalhados pelo reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do vale-refeição nos dias de folga trabalhadas pelo autor. Parâmetros para liquidação: i) valores faciais do vale-refeição previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, observado o período de vigência de cada CCT juntada aos autos; ii) dias de folga trabalhados pelo reclamante, observados os controles de jornada colacionados aos autos. O pedido deve ser certo e determinado, de sorte que cabia ao reclamante apontar os tipos de condução que utilizava para se deslocar da residência ao trabalho e vice-versa, nos dias de folga, o que não veio a ocorrer (fl. 33 do pdf). Tal circunstância obsta que este Julgador apure, com a precisão que o caso requer, eventuais valores devidos a título de vale-transporte, nos dias de folga trabalhados pelo reclamante. Rejeito o pedido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 1018459, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (tema 935), com repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo da cláusula sexagésima, da CCT 2021/2021, asseguram o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial (fl. 75/ss. do pdf). O reclamante não juntou aos autos documento que atesta que manifestou, junto ao ente sindical que representa a sua categoria profissional, o seu dissentimento no tocante ao desconto da contribuição assistencial. Rejeito o pedido. FORNECIMENTO DO PERFIL PREVIDENCIÁRIO PROFISSIOGRÁFICO (PPP) Os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, a exemplo do parágrafo terceiro, da cláusula vigésima oitava, da CCT 2021/2021 (fl. 63 do pdf), estabelecem que os empregadores devem fornecer o PPP, no momento da homologação da rescisão contratual ou no prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Sob essa perspectiva, não procede a alegação da defesa da primeira reclamada, no sentido de que "o PPP somente é preenchido para os trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, para conseguir a chamada aposentadoria especial" (fl. 614 do pdf). Condeno a primeira reclamada a fornecer ao autor, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação após o trânsito em julgado do presente feito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a informação de que o reclamante, ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho, exerceu atividade profissional de segurança patrimonial e se expôs permanentemente a risco de violência física, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida ao reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DE ORDEM Em audiência realizada no dia 04/09/2024, a segunda reclamada admitiu que o autor lhe prestou serviços, no período informado na petição inicial (fl. 1735 do pdf), o que é corroborado pelo campo "Cliente/Posto" dos controles de ponto de fls. 720/ss. do pdf. Acrescenta-se que o preposto da terceira reclamada não negou que tal empresa tenha sido beneficiária da prestação dos serviços do reclamante, razão pela qual lhe aplico a pena de confissão ficta, no particular. Por força do art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, os tomadores de serviço devem ser responsáveis subsidiários pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado que lhe presta serviços, por intermédio da empresa prestadora de serviços. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos valores objeto de condenação, no período compreendido entre 18/01/2019[11] a 13/09/2021[12]. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação, no período compreendido entre 15/10/2021 a 16/04/2023[13]. Inexiste benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e o tomador de serviço. Por conseguinte, ambos podem responder subsidiariamente pelos valores objeto de condenação, de forma concomitante. Indefiro o requerimento formulado pela segunda reclamada, no sentido de que, antes do direcionamento da execução em seu desfavor, sejam executados os bens dos sócios da primeira reclamada (fl. 515 do pdf). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a compensação da importância de R$ R$ 2.045,92, lançada no TRCT de fls. 790/791 do pdf, sob a rubrica “103 Aviso Prévio Indenizado 30/dias”, bem assim a dedução dos valores quitados pela empregadora, sob a rubrica "7090 HR EXTRA 60%" dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos e respectivos reflexos, durante o período não prescrito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas tomadoras de serviço (segunda e terceira reclamadas), se circunscreverão a dez por cento da condenação relativa aos períodos em que se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que os valores objeto de condenação sejam atualizados: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pela taxa SELIC, da data do ajuizamento da presente demanda até 29/08/2024; iii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, 33 do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 172 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante exerce o seu direito de ação, e as reclamadas o direito ao contraditório e à ampla defesa, todos de raiz constitucional, e não incorrem em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT. Indefiro os requerimentos para que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao autor e às reclamadas (fls. 634 e 1717 do pdf). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Não vislumbro a necessidade de expedição de ofícios à SRTE, INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal. Indefiro o requerimento. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por RODRIGO SANTOS IZIDORO em desfavor de GR - GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA, primeira reclamada, SOCIEDADE ALPHAVILLE CENTRO DE APOIO, segundo reclamado, e EUROFARMA LABORATORIOS S.A, terceira reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial e da autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar como primeira reclamada GR SEGURANÇA LTDA (CNPJ: 68.317.817/0001-21). _ rejeitar a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade de parte e a prejudicial de mérito (prescrição bienal). _ pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 18/01/2019. _ declarar que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa do autor, o qual pediu demissão, em 27/05/2024. _ e, no mérito,ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das férias proporcionais + 1/3 (10/12), do décimo terceiro salário proporcional 2024 (5/12) e do FGTS sobre as verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional 2024); de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima segunda diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para o autor, no período compreendido entre 15/10/2021 a 27/05/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%; de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024; do vale-refeição relativo aos dias de folga trabalhados pelo autor; e a fornecer ao reclamante, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação após o trânsito em julgado do presente feito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a informação de que o reclamante, ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho, exerceu atividade profissional de segurança patrimonial e se expôs permanentemente a risco de violência física, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida ao reclamante. _ declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos valores objeto de condenação no período compreendido entre 18/01/2019 a 13/09/2021. _ declarar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação no lapso temporal compreendido entre 15/10/2021 a 16/04/2023. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 27/05/2024, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara a proceder à comunicação de término do contrato de trabalho celebrado entre as partes, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas tomadoras de serviço (segunda e terceira reclamadas), se circunscreverão a dez por cento da condenação relativa aos períodos em que se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a compensação da importância de R$ R$ 2.045,92, lançada no TRCT de fls. 790/791 do pdf, sob a rubrica “103 Aviso Prévio Indenizado 30/dias”, bem assim a dedução dos valores quitados pela empregadora, sob a "7090 HR EXTRA 60% " dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos e respectivos reflexos, observado o período não prescrito. O abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ocorrer de maneira global (OJ nº 415, da SBDI-1, do TST), e não mês a mês. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que os valores objeto de condenação sejam atualizados: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pela taxa SELIC, da data do ajuizamento da presente demanda até 29/08/2024; iii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº. 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas de R$ 340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Consoante informado pela testemunha Ronaldo, no trecho entre 1'07" a 6'21" da gravação audiovisual do seu depoimento. [2] Não incide FGTS sobre férias indenizadas + 1/3. [3] A testemunha Ronaldo não prestou serviços junto com o autor, no período compreendido entre 18/01/2019 a 16/04/2023, e o depoimento prestado pela testemunha Marcelo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. [4] É o que se extrai do campo "HR 1900-700 - Inter: 2400 / 100-Escala: 12x36" dos citados controles de jornada. Não é demais lembrar que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada pelo § 2º, do art. 74, da CLT. [5] Trecho entre 00'01" a 2'20" da gravação audiovisual do depoimento do preposto da primeira reclamada. [6] Nesse sentido, a cláusula décima terceira, das CCT’s 2021/2021 (fl. 56 do pdf) e 2012/2023 (fl. 96 do pdf). [7] Trecho entre 1'07" a 6'21" da gravação audiovisual do depoimento prestado pela testemunha Ronaldo. [8] Em sede de depoimento pessoal, o reclamante afirmou que encerrava a jornada às 06h15min/06h20min. [9] Os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo da cláusula décima terceira, das CCT’s 2021/2021 (fl. 56 do pdf) e 2012/2023 (fl. 96 do pdf), estabelecem que o adicional noturno deve ser apurado das 22h00min às 05h00min.. [10] Trecho entre 1'07" a 6'21" da gravação audiovisual do depoimento da testemunha Ronaldo. [11] Termo inicial do período não prescrito. [12] O campo "Cliente/Posto" dos controles de ponto de fls. 643/ss. do pdf evidenciam que a segunda reclamada se beneficiou da prestação de serviços do reclamante até o dia 13/09/2021. [13] O campo "Cliente/Posto" dos controles de ponto de fls. 720/ss. do pdf evidenciam que a terceira reclamada se beneficiou da prestação de serviços do autor durante tal lapso temporal. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTOS IZIDORO
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000735-50.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: RODRIGO SANTOS IZIDORO RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e136d3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Rodrigo Santos Izidoro aciona Garantia Real Serviços Ltda, primeira reclamada, Sociedade Alphaville Centro de Apoio, segunda reclamada, e Eurofarma Laboratorios S.A., terceira reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 36/48 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 275.471,13. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da terceira reclamada, às fls. 380/ss. do pdf, na qual impugna o valor da causa, suscita a preliminar de ilegitimidade de parte, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da segunda reclamada, às fls. 514/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defesa da primeira reclamada, às fls. 561/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Manifestação do reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 1690/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 04 de setembro de 2024, foram colhidos os depoimentos do autor, da primeira reclamada e da terceira reclamada, bem assim ouvida uma testemunha. Razões finais do reclamante, às fls. 1745/ss. do pdf. Razões finais da terceira reclamada, às fls. 1759/ss. do pdf. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 1767/ss. do pdf. Por meio da sentença de fls. 1773/ss. do pdf, retificou-se o polo passivo da petição inicial e da autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar como primeira reclamada GR Segurança Ltda (CNPJ: 68.317.817/0001-21); rejeitaram-se a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade processual e a prejudicial de mérito (prescrição bienal total); pronunciou-se a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 18/01/2019 e, no mérito, acolhe-se, em parte, os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das férias proporcionais + 1/3 (10/12), do décimo terceiro salário proporcional 2024 (5/12) e do FGTS sobre as verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional 2024); de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima segunda diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para o autor, no período compreendido entre 15/10/2021 a 27/05/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%; de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024; do vale-refeição relativo aos dias de folga trabalhados pelo autor; e a fornecer ao reclamante, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação após o trânsito em julgado do presente feito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a informação de que o reclamante, ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho, exerceu atividade profissional de segurança patrimonial e se expôs permanentemente a risco de violência física, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida ao reclamante. Outrossim, declarou-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação, nos períodos compreendidos entre 18/01/2019 a 13/09/2021 e entre 15/10/2021 a 16/04/2023, respectivamente. Em grau recursal, a d. 2ª Turma deste eg. Regional, por meio do v. acórdão de fls. 1939/1944 do pdf, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor e acolheu “a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e oportunizar à reclamante a oitiva da testemunha Sr. Marcelo da Rocha Viana Ribeiro”. Em cumprimento ao v. acórdão, realizou-se audiência de instrução, no dia 22 de julho de 2026, oportunidade em que foi ouvida a testemunha do reclamante (Sr. Marcelo). Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 2062/ss. do pdf. Razões finais da primeira reclamada, às fls. 2280/ss. do pdf. Razões finais da terceira reclamada, às fls. 2293/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A cópia da CTPS do autor (fl. 194 do pdf) e o contrato de trabalho de fls. 637/638 do pdf evidenciam que a GR Segurança Ltda foi a empregadora do autor. Retifico o polo passivo da petição inicial e da autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar como primeira reclamada GR Segurança Ltda (CNPJ: 68.317.817/0001-21). Providencie a Secretaria. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira reclamada perdurou de 16/06/2017 a 27/05/2024. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa reflete o conteúdo econômico aproximado das pretensões vindicadas pelo reclamante. Rejeito. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da teoria da asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na exordial, a terceira reclamada vir a ser condenada subsidiariamente justifica a manutenção de tal empresa no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO O último dia trabalhado pelo reclamante foi 27/05/2024. Em virtude de a presente demanda ter sido ajuizada em 07/06/2024, não há falar em incidência da prescrição bienal. Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição bienal total - fl. 514 do pdf). Por outro lado, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 18/01/2019. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que, por força do art. 3º, da Lei nº. 14.010/2020, houve a suspensão dos prazos prescricionais, no período compreendido entre 10/06/2020 a 30/10/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA MARCELO Em cumprimento ao princípio da persuasão racional, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado apreciar a prova constante dos autos, confrontando os elementos orais com os limites fáticos traçados pelas partes e com as demais circunstâncias fático-jurídicas reveladas na instrução processual. A análise do depoimento prestado pela testemunha Marcelo impõe a sua desconsideração como meio probatório, em virtude de contradições, manifesta inverossimilhança e descompasso com as alegações veiculadas na petição inicial e no depoimento pessoal do autor. A testemunha Marcelo laborava no turno diurno (06h00min às 18h00min), enquanto o reclamante prestava serviços no turno noturno (18h00min às 06h00min). A empregadora disponibilizava no posto um único aparelho de telefonia celular corporativo, o qual permanecia no posto de trabalho e era compartilhado alternadamente entre os Vigilantes atuantes nos turnos diurno e noturno. Ao prestar depoimento, a testemunha Marcelo afirmou ter presenciado a superiora hierárquica Vanessa proferir palavras ofensivas contra o reclamante, aduzindo que referidas ofensas teriam ocorrido por meio de mensagens trocadas em grupo de aplicativo de comunicação (WhatsApp) acessado pelo aparelho celular corporativo. Contudo, considerando a natureza das atribuições operacionais inerentes ao cargo de Vigilante e a rotina de fiscalização patrimonial, revela-se desprovido de verossimilhança que o depoente, ao assumir o plantão diurno, procedesse à leitura retrospectiva de mensagens pretéritas recebidas no aparelho celular, durante o turno noturno antecedente, máxime por inexistir razoabilidade prática em tal procedimento. Ademais, constata-se flagrante contradição entre a narrativa testemunhal e os fundamentos fáticos sustentados pelo reclamante. Na petição inicial, o reclamante deduziu expressamente a causa de pedir afirmando que as agressões verbais imputadas à Sra. Vanessa aconteciam presencialmente, aos gritos e na presença de clientes, transeuntes e colegas de trabalho no posto físico (fls. 27/28 do pdf), jamais mencionando qualquer agressão veiculada por mensagens virtuais ou grupo de WhatsApp. De igual modo, ao prestar depoimento pessoal, o reclamante prestou versão dissonante da narrativa da testemunha ouvida a seu rogo, esclarecendo que os Vigilantes que laboravam no outro turno, caso do testemunha Marcelo, presenciavam as ofensas verbais proferidas pela Gerente Vanessa, no momento da passagem de turno, infirmando a tese de existência de ofensas por meio de comunicação telemática (whatsapp). Desse modo, a manifesta dissonância entre o depoimento da testemunha Marcelo, a causa de pedir posta na exordial e as declarações prestadas em juízo pelo autor compromete a credibilidade das assertivas testemunhal. A incongruência sobre a dinâmica dos fatos essenciais retira a força probante do relato, atraindo a incidência do artigo 818 da CLT e inviabilizando a utilização do referido depoimento para a formação do convencimento jurisdicional. Por tais fundamentos fáticos e jurídicos, desconsidero como meio de prova o depoimento prestado pela testemunha Marcelo. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante não se desonerou do ônus de demonstrar que, no período em que laborou para a segunda reclamada (16/07/2019 a 13/09/2021), foi maltratado e humilhado pela Supervisora Vanessa, bem assim submetido a condições precárias de trabalho (fls. 27/29 do pdf). O depoimento prestado pela testemunha Ronaldo não atestou a ocorrência de tais fatos, e o depoimento prestado pela testemunha Marcelo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. Acrescenta-se que o autor interrompeu a prestação dos serviços em 27/05/2024, o que autoriza dizer que o pedido de rescisão indireta não guarda relação com a ausência de recolhimento do FGTS relativo ao mês de maio de 2024, o qual poderia ter sido depositado na conta vinculada do reclamante até o dia 20/06/2024. Inteligência do art. 15, da Lei nº 8.036/90. Ainda, a modificação da escala de trabalho de par para ímpar[1], bem assim a alteração do posto de trabalho do reclamante, ocorrida no dia 27/05/2024, conforme se verifica do campo "Cliente/Posto" do controle de ponto de fl. 779 do pdf, situam-se no campo do jus variandi da empregadora, razão pela qual não traduzem descumprimento de obrigação contratual patronal. No tocante às demais causas de pedir do pleito de rescisão indireta, o autor sustenta que o descumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada perdurou ao longo dos cerca de sete anos de duração do contrato de trabalho, razão pela qual tenho por não preenchido o requisito da imediatidade, indispensável para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Rejeito os pedidos de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, indenização por danos morais e de fornecimento dos documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Declaro que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa do autor, o qual pediu demissão, em 27/05/2024. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 27/05/2024, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara a proceder à comunicação de término do contrato de trabalho celebrado entre as partes, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das férias proporcionais + 1/3 (10/12), do décimo terceiro salário proporcional 2024 (5/12) e do FGTS sobre as verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional 2024)[2]. Parâmetros para liquidação das férias proporcionais + 1/3 e do décimo terceiro salário proporcional 2024: R$ 2.045,92, acrescido da média das parcelas variáveis de natureza salarial recebidas pelo autor com habitualidade nos últimos doze meses de prestação de serviços. Parâmetros para liquidação do FGTS sobre as verbas rescisórias: valor de 8% sobre a importância apurada a título do décimo terceiro salário proporcional 2024. A empregadora quitou o saldo de salário relativo ao mês de maio de 2024. É o que se extrai do demonstrativo de pagamento de fl. 718 do pdf. Rejeito o pedido. O pedido de dissolução do contrato de trabalho está sendo apreciado na presente decisão, o que autoriza dizer que, até a presente data, não havia sido iniciado o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Rejeito o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A falta de aviso prévio por parte do empregado, caso dos autos, dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo do aviso (CLT, art. 487, § 2, da CLT), razão pela qual autorizo a compensação da importância de R$ R$ 2.045,92, lançada no TRCT de fls. 790/791 do pdf, sob a rubrica “103 Aviso Prévio Indenizado 30/dias”. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE CONDUTOR DE VEÍCULO MOTORIZADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A primeira reclamada efetuou o pagamento ao autor da gratificação relativa ao exercício da função de vigilante condutor de veículo motorizado, nos meses de fevereiro de 2019 a setembro de 2021, consonante se extrai da rubrica "0699" dos demonstrativos de pagamento de fls. 641/679 do pdf. Acrescenta-se que o reclamante não se desonerou do ônus de comprovar que exerceu a função de Vigilante Condutor de Veículo Motorizado, no período anterior a fevereiro de 2019 ou posterior a setembro de 2021. Rejeito o pedido. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL E DA FRUIÇÃO A MENOR DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/01/2019 A 16/04/2023 Os controles de frequência colacionados aos autos (fls. 720/ss. do pdf), não infirmados pelas demais provas produzidas, apresentam horários variáveis de início e de término da jornada, motivo pelo qual os declaro fidedignos, no tocante ao período em que o autor prestou serviços para a segunda e para a terceira reclamadas (18/01/2019 a 16/04/2023)[3]. Da análise dos espelhos de ponto e dos demonstrativos de pagamento de fls. 641/ss. do pdf, constata-se que, no já citado lapso temporal compreendido entre 18/01/2019 a 16/04/2023, o reclamante: _ submeteu-se ao cumprimento da escala 12 x 36, das 18h00min às 06h00min, o que é autorizado pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo da cláusula quadragésima segunda da CCT 2021/2021 (fls. 68/ss. do pdf). _ em regra, dispôs de uma hora de intervalo para refeição e descanso, das 00h00min às 01h00min, o qual foi pré-assinalado[4]. _ no período em que prestou serviços para a terceira reclamada e desfrutou de cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada (15/10/2021 a 16/04/2023), consoante informado pelo preposto da empregadora[5], a indenização pela supressão do intervalo para refeição e descanso foi quitada sob a rubrica "7043" dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Ressalte-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o autor não apontou diferenças, no particular. Rejeito o pedido. _ não apontou diferenças a título de horas extras relativas ao período não prescrito em que prestou serviços para a segunda reclamada (18/01/2019 a 13/09/2021), nem sequer por amostragem. Rejeito o pedido. Nos dias em que usufruiu de cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada, isso no lapso temporal em que prestou serviços para a terceira reclamada (15/10/2021 a 16/04/2023), o autor trabalhou no restante do tempo de intervalo para refeição e descanso (30 minutos), o qual deve ser computado como jornada efetiva e pago como sobrelabor, já que, em tais dias, o reclamante não encerrou a jornada 30 minutos antes do horário contratual. Acrescenta-se que o autor trabalhou em dias destinados à folga, e a empregadora quitado o labor prestado em tais dias, com o acréscimo do adicional de 60%, quando o correto seria com a incidência do adicional de 100%, conforme previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, a exemplo da cláusula quadragésima oitava da CCT 2021/2021 (fl. 71 do pdf). Por amostragem, constato que o autor laborou nas folgas que recaíram nos dias 30/01/2022 e 03/02/2022 (fl. 751 do pdf), e a primeira reclamada pagou as horas extras respectivas sob a rubrica "7090 HR EXTRA 60%" do demonstrativo de pagamento de fevereiro de 2022 (fl. 687 do pdf). Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima segunda diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para o autor, no período compreendido entre 15/10/2021 a 16/04/2023, com reflexos sobre férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) dias e horários de entrada e de saída assinalados nos controles de ponto colacionados aos autos, observado o lapso temporal compreendido entre 15/10/2021 a 16/04/2023. Deve ser considerado que o autor usufruiu de 30 minutos de intervalo intrajornada depois das 00h00min; ii) observância da hora noturna reduzida (52’30”) das 22h00min às 05h00min[6]; iii) adicional de 60%, de segunda-feira a domingo, e de 100%, nas folgas trabalhadas; iv) divisor: 220; v) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264), incluído o adicional de periculosidade e a gratificação pelo exercício da função de Vigilante Condutor de Veículo Motorizado, esta última no lapso temporal compreendido entre fevereiro de 2019 a setembro de 2021 (fls. 641/679 do pdf); vi) evolução salarial do autor. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extraordinárias, sob a "7090 HR EXTRA 60%" dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos e respectivos reflexos, relativos ao período objeto de condenação (18/01/2019 A 16/04/2023). O abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ocorrer de maneira global (OJ nº 415, da SBDI-1, do TST), e não mês a mês. A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _ as horas extraordinárias objeto de condenação neste tópico não abrangem a data da rescisão contratual, motivo pelo qual não há falar em apuração de reflexos sobre aviso prévio. _ o autor desfrutou de onze horas de intervalo, ou mais, entre o término do expediente em um dia e o início da jornada no dia seguinte, o que autoriza dizer que a empregadora observou o disposto no art. 66 da CLT. Rejeito o pedido de indenização pela concessão a menor do intervalo interjornada. _ o reclamante laborou em dias destinados à folga, de forma esporádica, bem assim não prestou horas extras habitualmente. Ainda que assim não fosse, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação da jornada. Inteligência do parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. E mais, os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo do parágrafo primeiro, da cláusula quadragésima segunda, da CCT 2021/2021 (fl. 69 do pdf), preveem que o empregado pode trabalhar em até 04 folgas mensais, sem que isto desvirtue a jornada de trabalho especial 12X36. Rejeito o pedido de descaracterização da escala 12 x 36. _ o autor não recebeu gratificação de função, no período compreendido entre 18/01/2019 a 31/01/2019 e entre 01/10/2021 a 16/04/2023, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Logo, tal verba não deve integrar a base de cálculo das horas extras objeto de condenação, em tais lapsos temporais (18/01/2019 a 31/01/2019 e 01/10/2021 a 16/04/2023). Rejeito o pedido. _ o empregado que cumpre escala 12 x 36 sujeita-se a uma jornada mensal de 220 horas. Rejeito o pedido de apuração de horas extras acima da 180ª hora mensal. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12 X 36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL E DA FRUIÇÃO A MENOR DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE 21/04/2023 A 27/05/2024 A testemunha Ronaldo trabalhou juntamente com o reclamante, durante o período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024, e informou que, durante tal lapso temporal, laboraram na escala 12 x 36, das 17h30min às 06h20min, em média, bem assim desfrutavam de cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada. Além disso, esclareceu que, no dia de treinamento, ocorrido uma vez no mês, começavam a trabalhar às 17h00min[7]. A jornada acima descrita é diversa da anotada nos controles de frequência, motivo pelo qual declaro inválidos os horários de entrada e de saída registrados nos espelhos de ponto, no lapso temporal supra. Com suporte no depoimento prestado pela testemunha Ronaldo, limitado pelo depoimento pessoal do autor, assim fixo a jornada de trabalho do reclamante, no já citado período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024: 17h30min às 06h15min[8], com 30 minutos de intervalo intrajornada, observados os dias registrados nos controles de ponto juntados aos autos. Outrossim, deve ser considerado que, em um dia no mês, o reclamante iniciou as atividades às 17h00min. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima segunda diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para o autor, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) jornada de trabalho - 17h30min às 06h15min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, observados os dias registrados nos controles de frequência. Deve ser considerado que, em uma dia no mês, o autor iniciou as atividades às 17h00min; ii) observância da hora noturna reduzida (52’30”) das 22h00min às 05h00min[9]; iii) adicional de 60%, de segunda-feira a domingo, e de 100%, nas folgas trabalhadas; iv) divisor: 220; v) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264), incluído o adicional de periculosidade; vi) evolução salarial do autor. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela empregadora a título de horas extraordinárias, sob a "7090 HR EXTRA 60%" dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos e respectivos reflexos, relativos ao período objeto de condenação (21/04/2023 a 27/05/2024). O abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ocorrer de maneira global (OJ nº 415, da SBDI-1, do TST), e não mês a mês. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024. Parâmetros para liquidação: i) devem ser apurados 30 minutos, por dia efetivamente laborado pelo autor, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024, observados os controles de frequência juntados aos autos; ii) adicional fixo de 50%; iv) divisor: 220; v) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264), incluído o adicional de periculosidade; vi) evolução salarial do autor. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de diferenças a título de adicional noturno, no período compreendido entre 15/10/2021 a 27/05/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: as diferenças a título do adicional noturno devem corresponder à incidência do adicional noturno de 20% sobre os 30 minutos laborados pelo autor durante o período do intervalo intrajornada, observada a hora noturna reduzida (52’30”). A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que: _a testemunha Ronaldo informou que as folgas trabalhadas eram assinaladas nos registros de frequência[10].Logo, deve ser considerado que o reclamante laborou nos dias em que houve o registro de horário nos controles de frequência. _ será apurado labor extraordinário no mês da rescisão contratual (maio de 2024), o que autoriza dizer que as horas extras objeto de condenação irão repercutir sobre o saldo de salário relativo ao mês de maio de 2024. _ o autor desfrutou de onze horas de intervalo, ou mais, entre o término do expediente em um dia e o início da jornada no dia seguinte, o que autoriza dizer que a empregadora observou o disposto no art. 66 da CLT. Rejeito o pedido de indenização pela concessão a menor do intervalo interjornada. _ o reclamante laborou em dias destinados à folga, de forma esporádica, bem assim não prestou horas extras habitualmente. Ainda que assim não fosse, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação da jornada. Inteligência do parágrafo único, do art. 59-B, da CLT. E mais, os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo do parágrafo primeiro, da cláusula quadragésima segunda, da CCT 2021/2021 (fl. 69 do pdf), preveem que o empregado pode trabalhar em até 04 folgas mensais, sem que isto desvirtue a jornada de trabalho especial 12X36. Rejeito o pedido de descaracterização da escala 12 x 36. _ o empregado que cumpre escala 12 x 36 sujeita-se a uma jornada mensal de 220 horas. Rejeito o pedido de apuração de horas extras acima da 180ª hora mensal. _ o autor não recebeu gratificação de função, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Logo, tal verba não deve integrar a base de cálculo das horas extras objeto de condenação, nem da indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada. Rejeito. _ a partir de 11/11/2017, passou a ser devido, como verba de natureza indenizatória, apenas o período de intervalo para refeição e descanso suprimido, acrescido do adicional fixo de 50%, consoante previsão expressa no parágrafo quarto, do art. 71, da CLT. Rejeito o pedido de reflexos da indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada. _ as diferenças a título do adicional noturno apontadas em sede de réplica estão incorretas (fls. 1718/ss. do pdf). Isso porque o reclamante apurou o adicional noturno sobre as horas prorrogadas (05h00min às 07h00min), o que permite dizer que não observou os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo da cláusula décima terceira da CCT 2021/2021 (fl. 56 do pdf), os quais preveem que, na escala 12 x 36, a jornada noturna deve ser apurada das 22h00min às 05h00min. VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE NOS DIAS DE FOLGAS TRABALHADAS A empregadora não se desonerou do ônus de demonstrar que forneceu o vale-refeição, nos dias de folga trabalhados pelo reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do vale-refeição nos dias de folga trabalhadas pelo autor. Parâmetros para liquidação: i) valores faciais do vale-refeição previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, observado o período de vigência de cada CCT juntada aos autos; ii) dias de folga trabalhados pelo reclamante, observados os controles de jornada colacionados aos autos. O pedido deve ser certo e determinado, de sorte que cabia ao reclamante apontar os tipos de condução que utilizava para se deslocar da residência ao trabalho e vice-versa, nos dias de folga, o que não veio a ocorrer (fl. 33 do pdf). Tal circunstância obsta que este Julgador apure, com a precisão que o caso requer, eventuais valores devidos a título de vale-transporte, nos dias de folga trabalhados pelo reclamante. Rejeito o pedido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 1018459, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (tema 935), com repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo da cláusula sexagésima, da CCT 2021/2021, asseguram o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial (fl. 75/ss. do pdf). O reclamante não juntou aos autos documento que atesta que manifestou, junto ao ente sindical que representa a sua categoria profissional, o seu dissentimento no tocante ao desconto da contribuição assistencial. Rejeito o pedido. FORNECIMENTO DO PERFIL PREVIDENCIÁRIO PROFISSIOGRÁFICO (PPP) Os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do reclamante, a exemplo do parágrafo terceiro, da cláusula vigésima oitava, da CCT 2021/2021 (fl. 63 do pdf), estabelecem que os empregadores devem fornecer o PPP, no momento da homologação da rescisão contratual ou no prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Sob essa perspectiva, não procede a alegação da defesa da primeira reclamada, no sentido de que "o PPP somente é preenchido para os trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, para conseguir a chamada aposentadoria especial" (fl. 614 do pdf). Condeno a primeira reclamada a fornecer ao autor, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação após o trânsito em julgado do presente feito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a informação de que o reclamante, ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho, exerceu atividade profissional de segurança patrimonial e se expôs permanentemente a risco de violência física, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida ao reclamante. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DE ORDEM Em audiência realizada no dia 04/09/2024, a segunda reclamada admitiu que o autor lhe prestou serviços, no período informado na petição inicial (fl. 1735 do pdf), o que é corroborado pelo campo "Cliente/Posto" dos controles de ponto de fls. 720/ss. do pdf. Acrescenta-se que o preposto da terceira reclamada não negou que tal empresa tenha sido beneficiária da prestação dos serviços do reclamante, razão pela qual lhe aplico a pena de confissão ficta, no particular. Por força do art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, os tomadores de serviço devem ser responsáveis subsidiários pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado que lhe presta serviços, por intermédio da empresa prestadora de serviços. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos valores objeto de condenação, no período compreendido entre 18/01/2019[11] a 13/09/2021[12]. Declaro a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação, no período compreendido entre 15/10/2021 a 16/04/2023[13]. Inexiste benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e o tomador de serviço. Por conseguinte, ambos podem responder subsidiariamente pelos valores objeto de condenação, de forma concomitante. Indefiro o requerimento formulado pela segunda reclamada, no sentido de que, antes do direcionamento da execução em seu desfavor, sejam executados os bens dos sócios da primeira reclamada (fl. 515 do pdf). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a compensação da importância de R$ R$ 2.045,92, lançada no TRCT de fls. 790/791 do pdf, sob a rubrica “103 Aviso Prévio Indenizado 30/dias”, bem assim a dedução dos valores quitados pela empregadora, sob a rubrica "7090 HR EXTRA 60%" dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos e respectivos reflexos, durante o período não prescrito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas tomadoras de serviço (segunda e terceira reclamadas), se circunscreverão a dez por cento da condenação relativa aos períodos em que se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que os valores objeto de condenação sejam atualizados: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pela taxa SELIC, da data do ajuizamento da presente demanda até 29/08/2024; iii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, 33 do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 172 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante exerce o seu direito de ação, e as reclamadas o direito ao contraditório e à ampla defesa, todos de raiz constitucional, e não incorrem em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT. Indefiro os requerimentos para que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao autor e às reclamadas (fls. 634 e 1717 do pdf). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Não vislumbro a necessidade de expedição de ofícios à SRTE, INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal. Indefiro o requerimento. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por RODRIGO SANTOS IZIDORO em desfavor de GR - GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA, primeira reclamada, SOCIEDADE ALPHAVILLE CENTRO DE APOIO, segundo reclamado, e EUROFARMA LABORATORIOS S.A, terceira reclamada, decido: _ retificar o polo passivo da petição inicial e da autuação do processo junto ao sistema PJe-JT, a fim de constar como primeira reclamada GR SEGURANÇA LTDA (CNPJ: 68.317.817/0001-21). _ rejeitar a impugnação ao valor da causa, a preliminar de ilegitimidade de parte e a prejudicial de mérito (prescrição bienal). _ pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 18/01/2019. _ declarar que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa do autor, o qual pediu demissão, em 27/05/2024. _ e, no mérito,ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das férias proporcionais + 1/3 (10/12), do décimo terceiro salário proporcional 2024 (5/12) e do FGTS sobre as verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional 2024); de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima segunda diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para o autor, no período compreendido entre 15/10/2021 a 27/05/2024, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%; de indenização pela concessão a menor do intervalo intrajornada, sem reflexos, no período compreendido entre 21/04/2023 a 27/05/2024; do vale-refeição relativo aos dias de folga trabalhados pelo autor; e a fornecer ao reclamante, no prazo de dez dias, a contar de sua intimação após o trânsito em julgado do presente feito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a informação de que o reclamante, ao longo de todo o período de duração do contrato de trabalho, exerceu atividade profissional de segurança patrimonial e se expôs permanentemente a risco de violência física, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida ao reclamante. _ declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos valores objeto de condenação no período compreendido entre 18/01/2019 a 13/09/2021. _ declarar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos valores objeto de condenação no lapso temporal compreendido entre 15/10/2021 a 16/04/2023. Após o trânsito em julgado do presente feito, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 27/05/2024, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara a proceder à comunicação de término do contrato de trabalho celebrado entre as partes, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos das reclamadas serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados e divididos em partes iguais (pro rata), ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Os honorários de sucumbência, a serem pagos pelas tomadoras de serviço (segunda e terceira reclamadas), se circunscreverão a dez por cento da condenação relativa aos períodos em que se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a compensação da importância de R$ R$ 2.045,92, lançada no TRCT de fls. 790/791 do pdf, sob a rubrica “103 Aviso Prévio Indenizado 30/dias”, bem assim a dedução dos valores quitados pela empregadora, sob a "7090 HR EXTRA 60% " dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos e respectivos reflexos, observado o período não prescrito. O abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ocorrer de maneira global (OJ nº 415, da SBDI-1, do TST), e não mês a mês. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que os valores objeto de condenação sejam atualizados: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pela taxa SELIC, da data do ajuizamento da presente demanda até 29/08/2024; iii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº. 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados das reclamadas demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas de R$ 340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Consoante informado pela testemunha Ronaldo, no trecho entre 1'07" a 6'21" da gravação audiovisual do seu depoimento. [2] Não incide FGTS sobre férias indenizadas + 1/3. [3] A testemunha Ronaldo não prestou serviços junto com o autor, no período compreendido entre 18/01/2019 a 16/04/2023, e o depoimento prestado pela testemunha Marcelo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. [4] É o que se extrai do campo "HR 1900-700 - Inter: 2400 / 100-Escala: 12x36" dos citados controles de jornada. Não é demais lembrar que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada pelo § 2º, do art. 74, da CLT. [5] Trecho entre 00'01" a 2'20" da gravação audiovisual do depoimento do preposto da primeira reclamada. [6] Nesse sentido, a cláusula décima terceira, das CCT’s 2021/2021 (fl. 56 do pdf) e 2012/2023 (fl. 96 do pdf). [7] Trecho entre 1'07" a 6'21" da gravação audiovisual do depoimento prestado pela testemunha Ronaldo. [8] Em sede de depoimento pessoal, o reclamante afirmou que encerrava a jornada às 06h15min/06h20min. [9] Os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional do autor, a exemplo da cláusula décima terceira, das CCT’s 2021/2021 (fl. 56 do pdf) e 2012/2023 (fl. 96 do pdf), estabelecem que o adicional noturno deve ser apurado das 22h00min às 05h00min.. [10] Trecho entre 1'07" a 6'21" da gravação audiovisual do depoimento da testemunha Ronaldo. [11] Termo inicial do período não prescrito. [12] O campo "Cliente/Posto" dos controles de ponto de fls. 643/ss. do pdf evidenciam que a segunda reclamada se beneficiou da prestação de serviços do reclamante até o dia 13/09/2021. [13] O campo "Cliente/Posto" dos controles de ponto de fls. 720/ss. do pdf evidenciam que a terceira reclamada se beneficiou da prestação de serviços do autor durante tal lapso temporal. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A. - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. - SOCIEDADE ALPHAVILLE CENTRO DE APOIO
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