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1000735-42.2026.5.02.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000735-42.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: MAURICIO MACARIO DE CARVALHO RECLAMADO: CAMARGO GALLO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 540af87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito o pedido de unicidade contratual; pronuncio a prescrição bienal em relação ao contrato havido entre as partes no período de 3/1/2021 a 11/05/2023, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURICIO MACÁRIO DE CARVALHO em face de CAMARGO GALLO ENGENHARIA LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada no período de 14/12/2023 a 20/02/2026, no cargo de Pintor, com salário médio mensal de R$ 3.800,00, pagos a título de produção por tarefa, ainda reconhecer o rompimento contratual por iniciativa da Reclamada, e condenar a Reclamada a pagar ao Autor, nos termos da fundamentação: - saldo salarial de 20 dias de fevereiro de 2026; - aviso prévio indenizado e correspondente projeção contratual; - 13° salários do período; - férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, sendo em dobro aquelas relativas ao período aquisitivo 2023/2024; - depósitos de FGTS do período acrescidos de 40%, bem como FGTS com 40% sobre as rescisórias, que deverão ser depositados em conta vinculada do Autor; - multa do art. 477 da CLT; - adicional de insalubridade e reflexos; - indenização do vale transporte; - indenização do vale refeição; Base de cálculo incluindo todas as parcelas de natureza salarial. Tratando-se de processo eletrônico, determino que a Reclamada anote o contrato de trabalho na CTPS do obreiro, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo assinalado, a Reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro desemprego. Em caso de inércia, as guias serão expedidas pela Secretaria da Vara. Deverá, ainda, a Reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, comprovar nos autos a regular alimentação do sistema eSocial, com o envio das informações pertinentes à Segurança e Saúde no Trabalho (SST), necessárias à geração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação. A multa fica limitada a R$ 10.000,00. Defere-se a compensação das verbas já pagas sob os mesmos títulos, desde que devidamente comprovadas nos autos. Descontos fiscais e previdenciários são autorizados. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante. Devidos honorários advocatícios à Ré, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva. Devidos honorários em favor do procurador da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados procedentes. Custas, pela Reclamada, incidentes sobre o valor da condenação de R$ 111.000,00, no importe de R$ 2.220,00. Int. Nada mais. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMARGO GALLO ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000735-42.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: MAURICIO MACARIO DE CARVALHO RECLAMADO: CAMARGO GALLO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 540af87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito o pedido de unicidade contratual; pronuncio a prescrição bienal em relação ao contrato havido entre as partes no período de 3/1/2021 a 11/05/2023, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURICIO MACÁRIO DE CARVALHO em face de CAMARGO GALLO ENGENHARIA LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada no período de 14/12/2023 a 20/02/2026, no cargo de Pintor, com salário médio mensal de R$ 3.800,00, pagos a título de produção por tarefa, ainda reconhecer o rompimento contratual por iniciativa da Reclamada, e condenar a Reclamada a pagar ao Autor, nos termos da fundamentação: - saldo salarial de 20 dias de fevereiro de 2026; - aviso prévio indenizado e correspondente projeção contratual; - 13° salários do período; - férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, sendo em dobro aquelas relativas ao período aquisitivo 2023/2024; - depósitos de FGTS do período acrescidos de 40%, bem como FGTS com 40% sobre as rescisórias, que deverão ser depositados em conta vinculada do Autor; - multa do art. 477 da CLT; - adicional de insalubridade e reflexos; - indenização do vale transporte; - indenização do vale refeição; Base de cálculo incluindo todas as parcelas de natureza salarial. Tratando-se de processo eletrônico, determino que a Reclamada anote o contrato de trabalho na CTPS do obreiro, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo assinalado, a Reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro desemprego. Em caso de inércia, as guias serão expedidas pela Secretaria da Vara. Deverá, ainda, a Reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, comprovar nos autos a regular alimentação do sistema eSocial, com o envio das informações pertinentes à Segurança e Saúde no Trabalho (SST), necessárias à geração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação. A multa fica limitada a R$ 10.000,00. Defere-se a compensação das verbas já pagas sob os mesmos títulos, desde que devidamente comprovadas nos autos. Descontos fiscais e previdenciários são autorizados. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante. Devidos honorários advocatícios à Ré, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva. Devidos honorários em favor do procurador da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados procedentes. Custas, pela Reclamada, incidentes sobre o valor da condenação de R$ 111.000,00, no importe de R$ 2.220,00. Int. Nada mais. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MACARIO DE CARVALHO

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