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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000735-42.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: YURI KAUE OLIVEIRA RECLAMADO: BIYU CHEN ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a166990 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA PAULA RAMPINELLI DOS SANTOS Servidor(a) Despacho Vistos. Ante o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que entender de direito, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT). 1) cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, com elaboração, preferencialmente, pelo Pje Calc, incluindo devida disponibilização do arquivo “.pjc”. 2) Os cálculos deverão observar os critérios de atualização monetária e juros fixados na ADC nº 58 do STF, com a respectiva modulação de efeitos, e, a partir de sua vigência, as disposições da Lei nº 14.905/2024, quando incidentes; 3) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 2.053 de 6 de dezembro de 2021 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador); 4) Havendo mais de uma reclamada no polo passivo e condenada subsidiariamente pelos créditos, deverão ser discriminados os valores devidos em planilhas separadas, observando os mesmos critérios dos itens anteriores; 5) Advirto, outrossim, ao autor, para que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a apresentação de títulos e valores manifestamente não deferidos, majorando indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenado com multa no importe de 20% sobre o valor de seu crédito, a ser deduzida do montante devido. 6) Atente-se o autor sobre as obrigações de fazer existentes em sentença, para requerer o oportuno cumprimento. Em havendo obrigação de fazer, eventual multa cominada em sentença somente terá início com intimação específica da ré para cumprimento. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YURI KAUE OLIVEIRA