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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000735-41.2022.5.02.0203 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA RECLAMADO: DNA DIGITAL PRINT COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb05da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. BENITA ABE DESPACHO Vistos e etc. (id:d6cbcdb): O exequente requer a penhora o imóvel de matrícula 199.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. O bem consiste no apartamento 93, Torre B, do Condomínio Life Park, localizado na Avenida Delmar, 277, Alphaville, Barueri. De acordo com a matrícula ID fd71a36, o executado Felipe de Assis Masiero (CPF 327.848.858-01) detém o domínio útil do imóvel por meio do regime de aforamento da União Federal, registrado sob R.10. O documento também demonstra, no registro R.11, que o domínio útil foi alienado fiduciariamente ao Itaú Unibanco S/A (CNPJ 60.701.190/0001-04) em garantia de dívida. Diante dessa situação jurídica, a parte autora requereu que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos do executado. Solicitou ainda a intimação do credor fiduciário e da União Federal, bem como a dispensa da intimação do cônjuge, Marcella Milanese, sob o fundamento de que o casamento segue o regime de separação total de bens, conforme averbação Av.12. A pretensão de penhora sobre direitos aquisitivos possui fundamentação no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. A legislação permite a constrição de direitos derivados de alienação fiduciária em garantia, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante na forma de expectativa de domínio. O Tribunal Superior do Trabalho mantém entendimento consolidado no sentido de que, embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, os direitos decorrentes do contrato são passíveis de execução. Quanto ao regime de aforamento, a penhora deve respeitar o domínio direto da União, incidindo exclusivamente sobre o domínio útil de titularidade do executado, nos termos do artigo 2.038 do Código Civil. A dispensa de intimação do cônjuge é medida que se impõe diante da prova documental constante na matrícula do imóvel. O artigo 842 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da intimação do cônjuge do executado em caso de penhora de bem imóvel, ressalvada a hipótese de casamento sob o regime de separação absoluta de bens. A averbação Av.12/199.174 confirma que Felipe de Assis Masiero (CPF 327.848.858-01) é casado com Marcella Milanese sob o regime de separação total de bens, o que afasta a exigência legal de intimação e a necessidade de reserva de meação. A intimação do credor fiduciário e da União Federal é necessária para garantir a publicidade do ato e a preservação de direitos de terceiros, especialmente quanto ao saldo devedor e eventual laudêmio. Ante o exposto, defiro os pedidos de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula 199.174 do CRI de Barueri, de intimação dos terceiros interessados e de dispensa de intimação do cônjuge do executado. Lavre-se o termo de penhora sobre os direitos aquisitivos e o domínio útil do executado Felipe de Assis Masiero (CPF 327.848.858-01) incidentes sobre o imóvel de matrícula 199.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Proceda-se à averbação da penhora por meio do sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).Intime-se o credor fiduciário Itaú Unibanco S/A (CNPJ 60.701.190/0001-04) para que tome ciência da constrição e informe o valor total financiado; valor da parcela; total de parcelas vencidas e vincendas; valor já pago e o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento em 15 dias.Intime-se a União Federal, por meio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU/SP), para ciência da penhora sobre o domínio útil do imóvel aforado.Intime-se o executado Felipe de Assis Masiero (CPF 327.848.858-01) acerca da penhora realizada.Dispensada a intimação do cônjuge Marcella Milanese em razão do regime de bens. Feitas as considerações acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o número imóvel de matrícula 199.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, e nomeio o executado FELIPE DE ASSIS MASIERO no cargo de fiel depositário, devendo o Sr. Oficial dar ciência ao executado da nomeação, bem como ao cônjuge Marcella Milanese, e do prazo para embargos. O competente mandado deverá ser instruído com a cópia da matrícula. Negativas as diligências para ciência da penhora e nomeação no cargo de fiel depositário, no local do imóvel, verifique-se se consta endereço diverso nos autos, ou proceda-se a pesquisa através do INFOJUD, e dê a ciência ao executado e cônjuge por Oficial de Justiça. No momento da realização da diligência, o sr Oficial de Justiça deverá dar ciência ao síndico do Condomínio, se houver, para que informe ao Juízo, em 5 dias, a existência de débitos condominiais. Consigno que o silêncio será considerado inexistência de débitos. Deverá o sr Oficial de Justiça oficiar a MUNICIPALIDADE, solicitando informação sobre eventuais débitos tributários existentes, em 10 dias, consignando que o silêncio será entendido como inexistência de dívida. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDO MASIERO JUNIOR - DNA DIGITAL PRINT COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA. - FELIPE DE ASSIS MASIERO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000735-41.2022.5.02.0203 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA RECLAMADO: DNA DIGITAL PRINT COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb05da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. BENITA ABE DESPACHO Vistos e etc. (id:d6cbcdb): O exequente requer a penhora o imóvel de matrícula 199.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. O bem consiste no apartamento 93, Torre B, do Condomínio Life Park, localizado na Avenida Delmar, 277, Alphaville, Barueri. De acordo com a matrícula ID fd71a36, o executado Felipe de Assis Masiero (CPF 327.848.858-01) detém o domínio útil do imóvel por meio do regime de aforamento da União Federal, registrado sob R.10. O documento também demonstra, no registro R.11, que o domínio útil foi alienado fiduciariamente ao Itaú Unibanco S/A (CNPJ 60.701.190/0001-04) em garantia de dívida. Diante dessa situação jurídica, a parte autora requereu que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos do executado. Solicitou ainda a intimação do credor fiduciário e da União Federal, bem como a dispensa da intimação do cônjuge, Marcella Milanese, sob o fundamento de que o casamento segue o regime de separação total de bens, conforme averbação Av.12. A pretensão de penhora sobre direitos aquisitivos possui fundamentação no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. A legislação permite a constrição de direitos derivados de alienação fiduciária em garantia, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante na forma de expectativa de domínio. O Tribunal Superior do Trabalho mantém entendimento consolidado no sentido de que, embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, os direitos decorrentes do contrato são passíveis de execução. Quanto ao regime de aforamento, a penhora deve respeitar o domínio direto da União, incidindo exclusivamente sobre o domínio útil de titularidade do executado, nos termos do artigo 2.038 do Código Civil. A dispensa de intimação do cônjuge é medida que se impõe diante da prova documental constante na matrícula do imóvel. O artigo 842 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da intimação do cônjuge do executado em caso de penhora de bem imóvel, ressalvada a hipótese de casamento sob o regime de separação absoluta de bens. A averbação Av.12/199.174 confirma que Felipe de Assis Masiero (CPF 327.848.858-01) é casado com Marcella Milanese sob o regime de separação total de bens, o que afasta a exigência legal de intimação e a necessidade de reserva de meação. A intimação do credor fiduciário e da União Federal é necessária para garantir a publicidade do ato e a preservação de direitos de terceiros, especialmente quanto ao saldo devedor e eventual laudêmio. Ante o exposto, defiro os pedidos de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula 199.174 do CRI de Barueri, de intimação dos terceiros interessados e de dispensa de intimação do cônjuge do executado. Lavre-se o termo de penhora sobre os direitos aquisitivos e o domínio útil do executado Felipe de Assis Masiero (CPF 327.848.858-01) incidentes sobre o imóvel de matrícula 199.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Proceda-se à averbação da penhora por meio do sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo).Intime-se o credor fiduciário Itaú Unibanco S/A (CNPJ 60.701.190/0001-04) para que tome ciência da constrição e informe o valor total financiado; valor da parcela; total de parcelas vencidas e vincendas; valor já pago e o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento em 15 dias.Intime-se a União Federal, por meio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU/SP), para ciência da penhora sobre o domínio útil do imóvel aforado.Intime-se o executado Felipe de Assis Masiero (CPF 327.848.858-01) acerca da penhora realizada.Dispensada a intimação do cônjuge Marcella Milanese em razão do regime de bens. Feitas as considerações acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o número imóvel de matrícula 199.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, e nomeio o executado FELIPE DE ASSIS MASIERO no cargo de fiel depositário, devendo o Sr. Oficial dar ciência ao executado da nomeação, bem como ao cônjuge Marcella Milanese, e do prazo para embargos. O competente mandado deverá ser instruído com a cópia da matrícula. Negativas as diligências para ciência da penhora e nomeação no cargo de fiel depositário, no local do imóvel, verifique-se se consta endereço diverso nos autos, ou proceda-se a pesquisa através do INFOJUD, e dê a ciência ao executado e cônjuge por Oficial de Justiça. No momento da realização da diligência, o sr Oficial de Justiça deverá dar ciência ao síndico do Condomínio, se houver, para que informe ao Juízo, em 5 dias, a existência de débitos condominiais. Consigno que o silêncio será considerado inexistência de débitos. 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