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TJSP · Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Processo 1000735-39.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - Edneusa Aparecida Vieira - ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual. Sem embargo, por ser a parte autora beneficiário da gratuidade da justiça, os ônus sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar, eventualmente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, na forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso, eventualmente, seja interposto recurso de apelação (inclusive na modalidade adesiva), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
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