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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000735-27.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: SELMA SILVA SANTOS RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff385f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SELMA SILVA SANTOS em face de LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI (1ª reclamada) e, SUBSIDIARIAMENTE, do ESTADO DE SÃO PAULO (2o reclamado), para condená-los ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos valores postulados: - Aviso prévio indenizado de 30 dias: R$ 1.717,20; - Férias proporcionais com 1/3 (10/12): R$ 1.908,00; - FGTS não recolhido (novembro/2025 a janeiro/2026): R$ 340,46; - Indenização de 40% sobre o FGTS não recolhido: R$ 136,18; - Indenização de 40% sobre o FGTS sacado: R$ 550,41; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 1.717,20; - Multa do artigo 467 da CLT: R$ 2.180,90; - Prêmio assiduidade (julho a novembro/2025 e dezembro/2025): R$ 600,00; - Cesta básica de novembro/2025: R$ 144,68; - Programa de Participação nos Resultados (PPR) de 2025: R$ 339,42. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação a cargo das reclamadas, em favor do patrono da reclamante. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos, limitando-se os títulos àqueles requeridos na petição inicial. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Da data do ajuizamento da demanda até a efetiva citação, hipótese não contemplada pela decisão mencionada, a fim de possibilitar a atualização do débito no interregno, deverá ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, parte final, da CLT c.c Súmula 200 do TST), observando-se os seguintes parâmetros: a) até 11/11/2019: juros de 1% ao mês, “pro rata die” (artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991, na redação anterior à Medida Provisória 905, de 11/11/2019); b) durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019 (12/11/2019 a 20/04/2020) juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (redação do artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991 e do artigo 883, da CLT, conforme redação dada pela MP 905/2019); c) após o período de vigência da Medida Provisória nº 905/2019, considerando sua não conversão em lei, os juros de mora deverão observar a legislação vigente. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo dos salário-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente à prestação de serviços, fato gerador da dívida previdenciária, conforme previsão do artigo 43, §2º da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Quanto aos descontos fiscais, a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.500/2014 da SRF/MF. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se, ainda, em relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 192,69, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 9.634,45. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA SILVA SANTOS