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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1000735-21.2026.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.G.S.A. - Vistos. 1. Houve manifestação do Ministério Público (fls. 25/26). 2. Foram extraídas informações via PrevJud (fls. 30/41). Havendo prova de parentesco, são devidos alimentos provisórios pelo requerido ao filho menor, os quais se encontram defasados, pelo transcurso do tempo, desde que estipulados (fixados em R$ 200,00 mensal, no ano de 2017, contando o autor agora com 11 anos de idade e necessidades presumidamente mais elevadas). Não existindo elementos plenos sobre as condições financeiras do alimentante, e considerando ausência de vínculo empregatício, conforme PrevJud (fls. 40/41), arbitro os alimentos provisórios em favor do filho no valor mensal equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido (assim considerados os rendimentos brutos, abatidos somente os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária). Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, os alimentos serão no valor mensal equivalente a um terço do salário mínimo nacional vigente ao tempo de cada vencimento, nunca inferior a este último. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na conta bancária indicada pela parte autora na inicial até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no primeiro dia 10 que se seguir à citação (servindo os comprovantes de transferência ou depósito como comprovantes de pagamento). 3. Designo sessão de conciliação no CEJUSC para o dia 23 de Março de 2027, às 14h30. O link e o QR Code para acesso à reunião seguem ao final da decisão. O ato será realizado por videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, acessível por computador ou smartphone. Para maior facilidade de acesso, recomenda-se a instalação do programa ou do aplicativo. O manual de participação em audiências virtuais está disponível nos seguintes links: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Em caso de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao conciliador avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. Se ocorrer falha na conexão que impeça a continuidade, uma vez iniciada a gravação ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso, o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou redesignação da sessão. A parte autora fica intimada por intermédio de publicação. 4.Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado. No ato de citação deverão ser obtidos e-mail e telefone da pessoa citada. O prazo para contestação é de quinze dias úteis a partir da data da sessão de conciliação (caso nela não ocorra composição). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fique cientificada de que é importante se fazer acompanhar de advogado. O advogado que for constituído deverá apresentar petição de habilitação no processo eletrônico, com fornecimento de e-mail para que seja incluído na reunião eletrônica. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e sua tabela anexa, deverá o requerido promover o recolhimento de metade da remuneração de conciliador. O valor (quota de R$ 39,41 que cabe ao requerido) deverá ser recolhido mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito e juízo, com comprovação nos autos até dois dias antes da audiência, a não ser que lhe vier a ser concedida a gratuidade processual. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.Em caso de ausência de autocomposição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Via desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se com classificação de urgência. Se restar frustrada a tentativa de citação ou intimação pessoal, fica autorizada a citação ou intimação remota (por mensagem de texto ou aplicativo de mensagens). 8. Ao fluxo do CEJUSC para realização da sessão. 9. Ciência ao Ministério Público, pelo portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP)
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