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TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000734-83.2016.5.02.0068 RECLAMANTE: NATHALIA FERREIRA CORTEZ PEREIRA RECLAMADO: CENTRAL FILTROS AQUAPLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 461b341 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão do acordo noticiado pelas partes em petição de id. 8481319. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, data abaixo. DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes em petição de id 8481319 nos termos entabulados, para que produza seus efeitos legais. Procurações outorgadas pelo autor (id c01dfed ) e pela ré (id b86fcae ) com poderes para firmar acordo, receber e dar quitação. Custas processuais pelas reclamadas, que deverão ser recolhidas mediante guia própria, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverão comprovar, ainda, no mesmo prazo, os recolhimentos previdenciários devidos, mediante guia própria, observando-se a proporcionalidade das verbas salariais da sentença transitada em julgado, conforme OJ 376 da SDI-1 do C. TST, sob pena de execução. Saliente-se que, no silêncio, a integralidade do valor do acordo será considerada como de natureza salarial, calculando-se os recolhimentos previdenciários no importe de 34% do valor do acordo (20% cota patronal, 11% cota reclamante e 3% SAT). Até 30 dias após o vencimento da parcela, deverá o autor informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Desnecessária a juntada de petição ou recibo no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante, no prazo suso mencionado. No caso de inadimplemento de qualquer uma das parcelas do acordo noticiado, a parte deverá requerer ao Juízo a execução imediata do acordo inadimplido (desde que observado o prazo informado no item supra). Desnecessária a intimação do INSS face o valor das contribuições previdenciárias incidentes (artigo 1º Portaria MF 582/2013 e artigo 2º do Provimento GP/CR nº 1/2014). Após o cumprimento integral da avença, bem como o pagamento das demais rubricas legais, tornem os autos conclusos para extinção definitiva do feito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC/2015, bem como o correto registro do movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR LUIZ BONFA - CENTRAL FILTROS AQUAPLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000734-83.2016.5.02.0068 RECLAMANTE: NATHALIA FERREIRA CORTEZ PEREIRA RECLAMADO: CENTRAL FILTROS AQUAPLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 461b341 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão do acordo noticiado pelas partes em petição de id. 8481319. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, data abaixo. DECISÃO HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes em petição de id 8481319 nos termos entabulados, para que produza seus efeitos legais. Procurações outorgadas pelo autor (id c01dfed ) e pela ré (id b86fcae ) com poderes para firmar acordo, receber e dar quitação. Custas processuais pelas reclamadas, que deverão ser recolhidas mediante guia própria, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverão comprovar, ainda, no mesmo prazo, os recolhimentos previdenciários devidos, mediante guia própria, observando-se a proporcionalidade das verbas salariais da sentença transitada em julgado, conforme OJ 376 da SDI-1 do C. TST, sob pena de execução. Saliente-se que, no silêncio, a integralidade do valor do acordo será considerada como de natureza salarial, calculando-se os recolhimentos previdenciários no importe de 34% do valor do acordo (20% cota patronal, 11% cota reclamante e 3% SAT). Até 30 dias após o vencimento da parcela, deverá o autor informar o descumprimento, sob pena de se considerar a obrigação cumprida, aguardando-se o termo final do pacto. Desnecessária a juntada de petição ou recibo no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante, no prazo suso mencionado. No caso de inadimplemento de qualquer uma das parcelas do acordo noticiado, a parte deverá requerer ao Juízo a execução imediata do acordo inadimplido (desde que observado o prazo informado no item supra). Desnecessária a intimação do INSS face o valor das contribuições previdenciárias incidentes (artigo 1º Portaria MF 582/2013 e artigo 2º do Provimento GP/CR nº 1/2014). Após o cumprimento integral da avença, bem como o pagamento das demais rubricas legais, tornem os autos conclusos para extinção definitiva do feito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC/2015, bem como o correto registro do movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA FERREIRA CORTEZ PEREIRA
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