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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000734-29.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: JHEFFY DE RISIO MEDEIROS RECLAMADO: G2 SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f1865f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: I - JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE SÃO PAULO (4ª reclamada), absolvendo-o integralmente das pretensões deduzidas na presente ação. II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JHEFFY DE RISIO MEDEIROS em face de G2 SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA (1ª reclamada), TERRENA HABITACAO S.A. (2ª reclamada) e TERRA NOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (3ª reclamada), condenando-as SOLIDARIAMENTE a pagar ao autor as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença: a) Horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal) e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, férias com o terço, 13º salários e depósitos de FGTS (8%); b) Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Multa normativa (CCT) no valor de R$ 218,99. Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título. A indenização por danos morais será corrigida a partir da data da prolação desta sentença. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas em favor do patrono do autor. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, a cargo do autor em favor dos patronos das reclamadas, devendo ser repartidos igualmente entre eles. A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficará suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI-1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, quais sejam: horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários. Possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência: férias com 1/3, FGTS, danos morais e multa normativa. Apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHEFFY DE RISIO MEDEIROS
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000734-29.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: JHEFFY DE RISIO MEDEIROS RECLAMADO: G2 SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f1865f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo: I - JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE SÃO PAULO (4ª reclamada), absolvendo-o integralmente das pretensões deduzidas na presente ação. II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JHEFFY DE RISIO MEDEIROS em face de G2 SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA (1ª reclamada), TERRENA HABITACAO S.A. (2ª reclamada) e TERRA NOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (3ª reclamada), condenando-as SOLIDARIAMENTE a pagar ao autor as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença: a) Horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal) e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, férias com o terço, 13º salários e depósitos de FGTS (8%); b) Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Multa normativa (CCT) no valor de R$ 218,99. Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título. A indenização por danos morais será corrigida a partir da data da prolação desta sentença. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas em favor do patrono do autor. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, a cargo do autor em favor dos patronos das reclamadas, devendo ser repartidos igualmente entre eles. A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ficará suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI-1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, quais sejam: horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários. Possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência: férias com 1/3, FGTS, danos morais e multa normativa. Apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRENA HABITACAO S.A. - TERRA NOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
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