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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1000734-16.2026.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Sirlene Martins de Oliveira - Vistos. S. M. de O., na qualidade de curadora de S. M., apresentou prestação de contas relativa ao exercício de 2025, instruída com relatório contábil, demonstrativos de receitas e despesas, quadros relativos a aplicações financeiras e recibo de honorários profissionais, requerendo sua aprovação. A documentação apresentada, contudo, não é suficiente, por ora, para o julgamento das contas. Nos termos dos artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil, incumbe ao curador prestar contas de sua administração, aplicando-se à curatela, no que couber, as disposições concernentes à tutela. A prestação deve permitir a efetiva aferição da origem das receitas, da destinação das despesas e da evolução patrimonial da pessoa curatelada, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, embora tenham sido apresentados demonstrativos elaborados por profissional de contabilidade, com discriminação mensal de receitas, despesas e saldos, bem como quadros relativos às aplicações financeiras, tais documentos possuem natureza consolidativa e não vieram acompanhados, neste feito, dos respectivos extratos bancários e dos documentos comprobatórios das despesas lançadas, elementos necessários à conferência da movimentação financeira e à verificação da regularidade da administração. A circunstância assume particular relevância porque os demonstrativos registram movimentações em diversas aplicações financeiras ao longo do exercício, cuja correspondência com os ativos e respectivos extratos deve ser documentalmente aferida antes da aprovação judicial das contas. Assim, intime-se a curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prestação de contas com os extratos bancários e das aplicações financeiras referentes ao exercício de 2025, bem como com os documentos comprobatórios das despesas discriminadas no demonstrativo contábil, organizados de modo a possibilitar sua correlação com os respectivos lançamentos. Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse da pessoa submetida à curatela, nos termos dos artigos 178, II, e 752, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciação das contas. Intimem-se. - ADV: RAFAEL GUNKEL (OAB 391369/SP)
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