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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DECISÃO Processo: 1000734-06.2026.8.11.0077. REQUERENTE: H.P TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: FRIGORIFICO VILA BELA EIRELI - EPP Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por H.P TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. em face de FRIGORÍFICO VILA BELA LTDA., na qual a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID 240568335, este Juízo determinou que a demandante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, em observância à Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, ou procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora peticionou no ID 241798049, juntando extratos bancários e relatório de pendências fiscais perante a Receita Federal (IDs 241798060 a 241798064). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com finalidade lucrativa constitui medida de exceção, exigindo prova contundente da impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua atividade. O tema encontra-se sedimentado na jurisprudência por meio da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, não incide em favor da pessoa jurídica a presunção legal de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), recaindo sobre ela o ônus estrito de demonstrar documentalmente sua fragilidade econômico-financeira. No caso sob exame, a parte autora colacionou apenas extratos bancários de período reduzido e relatório acusando pendências fiscais relativas ao Simples Nacional e a contribuições previdenciárias (IDs 241798060 a 241798064). Tais elementos, por si sós, mostram-se insuficientes para caracterizar a incapacidade financeira alegada. A existência de passivo tributário e débitos operacionais consubstancia contingência comum à atividade empresarial e reflete o risco ordinário do negócio, não se confundindo com estado de insolvência patrimonial. Ademais, a autora deixou de juntar documentos contábeis indispensáveis para a aferição do seu real fluxo financeiro e higidez global — tais como Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou declarações fiscais correlatas. Destaca-se, ainda, que o valor atribuído à causa (R$ 35.378,60) resulta em taxa judiciária e despesas de ingresso de montante moderado, plenamente suportáveis pela pessoa jurídica demandante, cujo capital social subscrito é de R$ 120.000,00 (ID 239515879). Assim, não tendo sido demonstrada a incapacidade financeira na forma exigida pela jurisprudência vinculante, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto