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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000734-05.2025.8.13.0394/MG AUTOR: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A): ARI D'ANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da ausência injustificada à audiência de conciliação Suscita o autor a aplicação de sanção ao réu ante o seu não comparecimento à audiência de conciliação perante o CEJUSC. O § 8º do art. 334 do CPC prevê: “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Contudo, sua aplicação deve ser ponderada e aplicada de forma criteriosa, a fim de evitar condenações desnecessárias. Sua aplicação deve ocorrer nos casos em que o não comparecimento acarretar prejuízo ao ex adverso, não sendo esse o caso dos autos. No caso em análise, embora a parte ré tenha deixado de comparecer à audiência de conciliação, verifica-se nos autos que não houve prejuízo processual à parte autora, nem comprometimento da marcha processual, já que o feito prosseguiu regularmente após o ato frustrado. Dito isso, indefiro o pedido de aplicação de multa à parte autora. 1.2. Da impugnação ao valor da causa A instituição financeira requer a redução do valor atribuído à causa, sustentando que este se mostra inflado e desproporcional à pretensão formulada. A preliminar deve ser rejeitada. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações que acumulam pedidos declaratórios de nulidade, restituição de quantias e indenização por danos morais deve corresponder à soma do valor do contrato rescindido/declarado nulo, dos valores cuja repetição se pleiteia e da indenização moral postulada. No caso dos autos, a quantia atribuída à causa pela parte autora (R$ 12.199,00) observa rigorosamente o proveito econômico perseguido, composto pelo valor integral do contrato, o indébito cobrado e o montante indenizatório pleiteado. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.3. Da ausência de pretensão resistida – falta de prévia tentativa de solução administrativa A presente hipótese não necessita de prévio requerimento administrativo como pré-requisito para a propositura da presente ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação, ao rechaçar o direito à indenização, caracteriza pretensão resistida, afastando-se a alegada falta de interesse processual. Diante disso, afasto a preliminar arguida. 2. As questões de fato dizem respeito à observância dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos sofridos pela parte autora. Para tanto, admitirei a prova documental. 3. Ônus da prova invertido no evento 06. 4. As questões de direito relevantes à decisão do mérito dizem respeito à adequação da situação fática aos dispositivos legais que tratam da defesa do consumidor. 5. Da especificação probatória Estando o processo na fase de produção de provas, insta consignar que o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a serem alcançadas, devendo estas, então, direcionar-se à formação de seu convencimento acerca da matéria sob análise, a teor do art. 371 do CPC. Ademais, estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do depoimento pessoal O depoimento pessoal é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (…) “se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Neste sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhe são favoráveis, penso que, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelhem a verdade, já que não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescento, ainda, que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC. Assim, na lição de Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Moacyr Amaral dos Santos, as declarações na confissão devem ser consideradas como um todo incindível, sob pena de se fazer injustiça: “(…) A vontade do confitente não emerge senão do conjunto de suas declarações; se a confissão se dividisse, se se pretendesse acolhê-la em parte e repeli-la gratuitamente quanto ao seu restante, se chegaria a manifesta injustiça: atribuir-se-ia a quem confessou afirmação diversa e talvez oposta à que realmente disse ou quis dizer.” Realmente, a seleção do material que interessa ao adversário do confitente poderia permitir, até mesmo, que se extraísse confissão de declarações onde esta não existiu, pela ausência de declaração de fato contrário ao interesse do declarante. (op. cit., p. 368/369) Neste sentido, de acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam à parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objeto da confissão. A partir de tais balizamentos, entendo que, no caso dos autos, o depoimento pessoal das partes não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Portanto, indefiro o depoimento pessoal da parte autora. Da prova pericial Indefiro a produção de prova pericial. Os documentos técnicos acostados aos autos (relatório de validação eletrônica, registro de IP, carimbo do tempo, biometria facial e log auditável da assinatura digital) são suficientes para a verificação da autoria e integridade da contratação, tornando despicienda a realização de perícia computacional/grafotécnica, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Da expedição de ofício Indefiro a expedição de ofício requerida pelo autor, vez que os documentos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão. Intimem-se as partes. Após, conclusos para julgamento.
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