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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000733-17.2024.8.11.0101 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGANTE), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 445.479.356-53 (ADVOGADO), CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 37.880.206/0001-63 (EMBARGANTE), MARCIO LAMONICA BOVINO - CPF: 153.560.108-69 (ADVOGADO), LOVANI KONZEN - CPF: 435.507.620-20 (EMBARGADO), MAIQUE JONATAN CORDEIRO ZANATTA - CPF: 060.356.531-03 (ADVOGADO), MARIA ELIZABETE CORDEIRO ZANATTA - CPF: 775.395.161-00 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 445.479.356-53 (ADVOGADO), CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 37.880.206/0001-63 (EMBARGADO), MARCIO LAMONICA BOVINO - CPF: 153.560.108-69 (ADVOGADO), LOVANI KONZEN - CPF: 435.507.620-20 (EMBARGANTE), MARIA ELIZABETE CORDEIRO ZANATTA - CPF: 775.395.161-00 (ADVOGADO), MAIQUE JONATAN CORDEIRO ZANATTA - CPF: 060.356.531-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO — FRAUDE BANCÁRIA — GOLPE CONTRA CONSUMIDORA IDOSA — FORTUITO INTERNO (SÚMULA Nº 479 DO STJ) — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇAO DE VALORES - NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DA CAUSA — VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, prestando-se, unicamente, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), revelando-se impróprios para a rediscussão do mérito ou manifestação de mero inconformismo com as teses adotadas pelo Colegiado. Inexiste omissão quanto ao pedido de restituição ou compensação formulado pela instituição financeira mutuante quando o v. Acórdão enfrentou categoricamente a questão, assentando que o numerário disponibilizado foi imediatamente transferido a terceiros em razão da fraude, não auferindo a consumidora qualquer proveito econômico. Imposição de devolução de quantias nunca usufruídas pela vítima que representaria inaceitável dupla vitimização. Afasta-se a alegação de omissão concernente à observância de diretrizes regulamentares e ferramentas de conformidade (Know Your Customer – KYC) na abertura de contas, haja vista que a facilitação ou viabilização do desvio de recursos mediante utilização de contas fraudulentas ("contas laranjas") caracteriza falha no dever de vigilância e risco da atividade econômica, enquadrando-se como fortuito interno (Súmula nº 479/STJ). O julgador não está compelido a responder pontualmente a todos os argumentos da parte quando já houver delineado motivação bastante para embasar a prestação jurisdicional. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1000733-17.2024.8.11.0101 EMBARGANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A EMBARGADOS: LOVANI KONZEN E OUTROS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em face de acórdão proferido por esta Câmara (id. 380302868), que a unanimidade, negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença vergastada, e por consequência, majorou os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze) sobre o valor da condenação. Inconformado, o embargante (Banco Santander S/A) sustenta em suas razões que, diversamente do alegado pela autora acerca de nulidade em contrato de cartão de crédito consignado, demonstrou em sua defesa a regularidade da contratação e a inequívoca disponibilização do crédito em favor da consumidora. Aduz que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar que a instituição financeira juntou aos autos documento que comprova a transferência de valor para conta de titularidade da parte autora, conforme pode-se verificar em Id. 173008264, consubstanciado em comprovante de TED que atende a todos os requisitos impostos pela Circular n° 3710/14 do BACEN e ao ônus previsto no art. 373, II do CPC. Argumenta, assim, que deve ser expressamente reconhecido o direito da instituição financeira à restituição de todos os valores disponibilizados, recebidos, mantidos e utilizados pela parte Embargada ou a necessidade de compensação dos valores por ela devidos com eventual débito para com este, a fim de se obstar o enriquecimento sem causa. Forte nesses argumentos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada (Id. 382291393). Por sua vez, a embargante (Cora Sociedade de Crédito Direto S/A) sustenta em suas razões sobre a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que incorreu em omissão ao imputar responsabilidade à instituição financeira pelo simples fato de hospedar a conta da empresa beneficiária, deixando de analisar a documentação que comprovaria a regularidade na abertura da referida conta. Aduz que possui rígido sistema para a abertura de contas, exigindo documentação pessoal, biometria facial (selfie) e checagem em bancos de dados oficiais, destacando que seus procedimentos de segurança são, inclusive, superiores ao exigido pelo Banco Central do Brasil. Assevera que cumpre estritamente normativas reguladoras, a exemplo da Resolução 4.753/2019, e que implementa o sistema KYC (Know Your Customer – Conheça Seu Cliente), além de realizar consultas ao DICT. Argumenta, amparada em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a observância de tais requisitos afasta a configuração de defeito na prestação do serviço bancário e, por conseguinte, a sua responsabilidade objetiva. Aponta contradição no julgado no que tange à emissão do boleto e à ocorrência de fortuito externo. Defende que atuou como mera intermediadora de pagamentos, ressaltando que o valor do empréstimo não ficou com ela, mas beneficiou terceiro estranho à lide. Sustenta que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, que não observou preceitos elementares de segurança ao não conferir a autenticidade das informações antes de realizar o pagamento, bem como de fato de terceiro, o que atrai a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Forte nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados, para que, com isso, seja reconhecida preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 33. Requer que sejam os Embargos de Declaração acolhidos para que haja o saneamento do v. Acórdão prolatado e, consequentemente, seja a demanda julgada totalmente improcedente, tendo em vista a manifesta ausência de responsabilidade civil da Ré, diante da (I) ausência de conduta ilícita e de nexo causal; da (II) configuração das excludentes de responsabilidade e da (III) ausência de responsabilidade civil da CORA, uma vez que a abertura da conta beneficiária foi realizada de maneira regular, seguindo todas as determinações da Resolução n°4.753 de 2019 do BACEN (Id. 382344885). A parte embargada (Lovani Konzen) ofereceu as contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, e ao final, pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC (Id. 383449394). Os demais embargados não ofereceram as contrarrazões É o relatório. V O T O DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar suposto vício no acórdão, que restou assim ementado: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – FRAUDE BANCÁRIA – "GOLPE DA FALSA CENTRAL" – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 479 DO STJ – FORTUITO INTERNO – FALHA NA SEGURANÇA DOS SISTEMAS – CONTRATAÇÃO DIGITAL COM DADOS DIVERGENTES E GEOLOCALIZAÇÃO ZERADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo o juiz o destinatário da prova (Art. 370 do CPC). As instituições financeiras que integram a cadeia de consumo, seja como credora do empréstimo fraudulento, seja como plataforma que viabilizou o desvio do numerário por boleto falso, possuem legitimidade passiva ad causam. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) dispensa o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. Em casos de fraude bancária (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (Art. 27 do CDC), e não o prazo decadencial para vícios aparentes. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). A disponibilização de crédito não solicitado, seguida de transferência imediata para conta de terceiros via boleto fraudulento, evidencia falha na segurança e no dever de vigilância das rés. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e enferma ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação moral. Valor da indenização (R$ 10.000,00) mantido, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos desprovidos”. Para tanto, em suas razões recursais o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alega a existência de omissão no aresto sob o argumento de que juntou aos autos documento que comprova a transferência de valor para conta de titularidade da parte Autora. Sustenta que deve ser reconhecido o direito à restituição de todos os valores disponibilizados, recebidos, mantidos e utilizados pela parte embargada ou que se opere a respectiva compensação, para evitar enriquecimento sem causa. Por sua vez, a embargante CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A aponta a existência de omissão e contradição. Afirma que o julgado não teria apreciado que a instituição possui um sistema de abertura de contas com requisitos mais rígidos dos que os exigidos pelo Banco Central, implementando o protocolo Know Your Customer (KYC). Sustenta, ademais, contradição ao argumento de que o v. Acórdão adotou entendimento que se mostra contraditório em relação a recente decisão do STJ no tocante à excludente de responsabilidade por fato de terceiro na emissão de boletos, requerendo o acolhimento do recurso inclusive para fins de prequestionamento fundado nos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O vício de omissão alegado pelo Banco Santander inexiste. A matéria atinente ao crédito disponibilizado em conta e à pretensão de restituição ou compensação foi objeto de expresso e categórico enfrentamento no v. Acórdão embargado. Restou consignado que a consumidora, pessoa idosa vitimada pelo golpe engendrado no ambiente operacional das corrés, jamais auferiu qualquer proveito econômico do numerário transferido, que foi imediatamente desviado pelos fraudadores. Conforme expressamente assentado no aresto atacado e reproduzido nas contrarrazões, "A autora nunca teve proveito econômico do numerário, que foi transferido imediatamente para terceiros no bojo da mesma fraude. Impor à vítima a devolução de algo que ela nunca possuiu seria vitimizá-la duplamente pela falha das rés." Dessa forma, afastar a compensação pretendida e vedar o ressarcimento pelo consumidor é medida imperativa que decorre da imputação da responsabilidade pelo fortuito interno às instituições financeiras. A pretensão do banco embargante revela, às escâncaras, mero inconformismo com a solução jurídica dada ao caso. Da mesma forma, com relação aos embargos de declaração opostos pela Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, melhor sorte não socorre à recorrente. Quanto à alegada omissão sobre a adoção de normas regulamentares e ferramentas de verificação na abertura da conta, o v. Acórdão foi pontual ao reconhecer que os mecanismos adotados não foram hábeis a impedir a utilização da sua estrutura operacional para a consumação da fraude. Constou expressamente do julgado que "A Corré Cora, por sua vez, permitiu a abertura de conta e emissão de boletos por fraudadores, servindo de instrumento para o desvio do numerário. A falha no dever de vigilância e na abertura de contas (contas laranjas) caracteriza o fortuito interno. O julgador não está adstrito a esmiuçar individualmente cada resolução administrativa ou documento carreado aos autos quando a fundamentação adotada for suficiente para justificar a conclusão exposta, incidindo com precisão a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No que pertine à invocada contradição fundada em suposto dissídio com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre frisar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é puramente intraprocessual (interna ao julgado), configurada quando premissas e conclusões da própria decisão colidem entre si. Eventual divergência entre o posicionamento adotado pela Câmara e precedentes de outros órgãos jurisdicionais retrata suposto error in judicando, cuja impugnação exige a via recursal própria. Assim sendo, não há falar em qualquer vício do acórdão embargado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. A propósito, segue entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios. As partes alegam, respectivamente, omissões quanto à compensação e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à compensação dos valores pagos e aos juros moratórios; e (ii) saber se, no caso de provimento parcial do recurso adesivo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas à compensação e aos juros moratórios, não havendo omissão ou obscuridade. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.059, no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe o desprovimento integral do recurso. Assim, não se aplica ao caso de provimento, ainda que parcial, do recurso adesivo. Os embargos demonstram intenção de rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina expressamente os pontos controvertidos. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando há provimento, ainda que parcial, do recurso.” (N.U 1002042-93.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2025, Publicado no DJE 06/07/2025). Por fim, a parte embargada requer a aplicação de multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, ao contrário do defendido, a imposição da referida multa exige que o recurso seja protelatório ou, no mínimo, temerário, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto os embargantes que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000733-17.2024.8.11.0101 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGANTE), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 445.479.356-53 (ADVOGADO), CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 37.880.206/0001-63 (EMBARGANTE), MARCIO LAMONICA BOVINO - CPF: 153.560.108-69 (ADVOGADO), LOVANI KONZEN - CPF: 435.507.620-20 (EMBARGADO), MAIQUE JONATAN CORDEIRO ZANATTA - CPF: 060.356.531-03 (ADVOGADO), MARIA ELIZABETE CORDEIRO ZANATTA - CPF: 775.395.161-00 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 445.479.356-53 (ADVOGADO), CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 37.880.206/0001-63 (EMBARGADO), MARCIO LAMONICA BOVINO - CPF: 153.560.108-69 (ADVOGADO), LOVANI KONZEN - CPF: 435.507.620-20 (EMBARGANTE), MARIA ELIZABETE CORDEIRO ZANATTA - CPF: 775.395.161-00 (ADVOGADO), MAIQUE JONATAN CORDEIRO ZANATTA - CPF: 060.356.531-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO — FRAUDE BANCÁRIA — GOLPE CONTRA CONSUMIDORA IDOSA — FORTUITO INTERNO (SÚMULA Nº 479 DO STJ) — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇAO DE VALORES - NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DA CAUSA — VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, prestando-se, unicamente, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), revelando-se impróprios para a rediscussão do mérito ou manifestação de mero inconformismo com as teses adotadas pelo Colegiado. Inexiste omissão quanto ao pedido de restituição ou compensação formulado pela instituição financeira mutuante quando o v. Acórdão enfrentou categoricamente a questão, assentando que o numerário disponibilizado foi imediatamente transferido a terceiros em razão da fraude, não auferindo a consumidora qualquer proveito econômico. Imposição de devolução de quantias nunca usufruídas pela vítima que representaria inaceitável dupla vitimização. Afasta-se a alegação de omissão concernente à observância de diretrizes regulamentares e ferramentas de conformidade (Know Your Customer – KYC) na abertura de contas, haja vista que a facilitação ou viabilização do desvio de recursos mediante utilização de contas fraudulentas ("contas laranjas") caracteriza falha no dever de vigilância e risco da atividade econômica, enquadrando-se como fortuito interno (Súmula nº 479/STJ). O julgador não está compelido a responder pontualmente a todos os argumentos da parte quando já houver delineado motivação bastante para embasar a prestação jurisdicional. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1000733-17.2024.8.11.0101 EMBARGANTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A EMBARGADOS: LOVANI KONZEN E OUTROS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, em face de acórdão proferido por esta Câmara (id. 380302868), que a unanimidade, negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença vergastada, e por consequência, majorou os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze) sobre o valor da condenação. Inconformado, o embargante (Banco Santander S/A) sustenta em suas razões que, diversamente do alegado pela autora acerca de nulidade em contrato de cartão de crédito consignado, demonstrou em sua defesa a regularidade da contratação e a inequívoca disponibilização do crédito em favor da consumidora. Aduz que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar que a instituição financeira juntou aos autos documento que comprova a transferência de valor para conta de titularidade da parte autora, conforme pode-se verificar em Id. 173008264, consubstanciado em comprovante de TED que atende a todos os requisitos impostos pela Circular n° 3710/14 do BACEN e ao ônus previsto no art. 373, II do CPC. Argumenta, assim, que deve ser expressamente reconhecido o direito da instituição financeira à restituição de todos os valores disponibilizados, recebidos, mantidos e utilizados pela parte Embargada ou a necessidade de compensação dos valores por ela devidos com eventual débito para com este, a fim de se obstar o enriquecimento sem causa. Forte nesses argumentos, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada (Id. 382291393). Por sua vez, a embargante (Cora Sociedade de Crédito Direto S/A) sustenta em suas razões sobre a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que incorreu em omissão ao imputar responsabilidade à instituição financeira pelo simples fato de hospedar a conta da empresa beneficiária, deixando de analisar a documentação que comprovaria a regularidade na abertura da referida conta. Aduz que possui rígido sistema para a abertura de contas, exigindo documentação pessoal, biometria facial (selfie) e checagem em bancos de dados oficiais, destacando que seus procedimentos de segurança são, inclusive, superiores ao exigido pelo Banco Central do Brasil. Assevera que cumpre estritamente normativas reguladoras, a exemplo da Resolução 4.753/2019, e que implementa o sistema KYC (Know Your Customer – Conheça Seu Cliente), além de realizar consultas ao DICT. Argumenta, amparada em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a observância de tais requisitos afasta a configuração de defeito na prestação do serviço bancário e, por conseguinte, a sua responsabilidade objetiva. Aponta contradição no julgado no que tange à emissão do boleto e à ocorrência de fortuito externo. Defende que atuou como mera intermediadora de pagamentos, ressaltando que o valor do empréstimo não ficou com ela, mas beneficiou terceiro estranho à lide. Sustenta que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, que não observou preceitos elementares de segurança ao não conferir a autenticidade das informações antes de realizar o pagamento, bem como de fato de terceiro, o que atrai a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Forte nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados, para que, com isso, seja reconhecida preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 33. Requer que sejam os Embargos de Declaração acolhidos para que haja o saneamento do v. Acórdão prolatado e, consequentemente, seja a demanda julgada totalmente improcedente, tendo em vista a manifesta ausência de responsabilidade civil da Ré, diante da (I) ausência de conduta ilícita e de nexo causal; da (II) configuração das excludentes de responsabilidade e da (III) ausência de responsabilidade civil da CORA, uma vez que a abertura da conta beneficiária foi realizada de maneira regular, seguindo todas as determinações da Resolução n°4.753 de 2019 do BACEN (Id. 382344885). A parte embargada (Lovani Konzen) ofereceu as contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, e ao final, pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC (Id. 383449394). Os demais embargados não ofereceram as contrarrazões É o relatório. V O T O DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar suposto vício no acórdão, que restou assim ementado: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – FRAUDE BANCÁRIA – "GOLPE DA FALSA CENTRAL" – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 479 DO STJ – FORTUITO INTERNO – FALHA NA SEGURANÇA DOS SISTEMAS – CONTRATAÇÃO DIGITAL COM DADOS DIVERGENTES E GEOLOCALIZAÇÃO ZERADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo o juiz o destinatário da prova (Art. 370 do CPC). As instituições financeiras que integram a cadeia de consumo, seja como credora do empréstimo fraudulento, seja como plataforma que viabilizou o desvio do numerário por boleto falso, possuem legitimidade passiva ad causam. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) dispensa o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. Em casos de fraude bancária (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (Art. 27 do CDC), e não o prazo decadencial para vícios aparentes. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). A disponibilização de crédito não solicitado, seguida de transferência imediata para conta de terceiros via boleto fraudulento, evidencia falha na segurança e no dever de vigilância das rés. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e enferma ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação moral. Valor da indenização (R$ 10.000,00) mantido, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos desprovidos”. Para tanto, em suas razões recursais o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alega a existência de omissão no aresto sob o argumento de que juntou aos autos documento que comprova a transferência de valor para conta de titularidade da parte Autora. Sustenta que deve ser reconhecido o direito à restituição de todos os valores disponibilizados, recebidos, mantidos e utilizados pela parte embargada ou que se opere a respectiva compensação, para evitar enriquecimento sem causa. Por sua vez, a embargante CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A aponta a existência de omissão e contradição. Afirma que o julgado não teria apreciado que a instituição possui um sistema de abertura de contas com requisitos mais rígidos dos que os exigidos pelo Banco Central, implementando o protocolo Know Your Customer (KYC). Sustenta, ademais, contradição ao argumento de que o v. Acórdão adotou entendimento que se mostra contraditório em relação a recente decisão do STJ no tocante à excludente de responsabilidade por fato de terceiro na emissão de boletos, requerendo o acolhimento do recurso inclusive para fins de prequestionamento fundado nos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O vício de omissão alegado pelo Banco Santander inexiste. A matéria atinente ao crédito disponibilizado em conta e à pretensão de restituição ou compensação foi objeto de expresso e categórico enfrentamento no v. Acórdão embargado. Restou consignado que a consumidora, pessoa idosa vitimada pelo golpe engendrado no ambiente operacional das corrés, jamais auferiu qualquer proveito econômico do numerário transferido, que foi imediatamente desviado pelos fraudadores. Conforme expressamente assentado no aresto atacado e reproduzido nas contrarrazões, "A autora nunca teve proveito econômico do numerário, que foi transferido imediatamente para terceiros no bojo da mesma fraude. Impor à vítima a devolução de algo que ela nunca possuiu seria vitimizá-la duplamente pela falha das rés." Dessa forma, afastar a compensação pretendida e vedar o ressarcimento pelo consumidor é medida imperativa que decorre da imputação da responsabilidade pelo fortuito interno às instituições financeiras. A pretensão do banco embargante revela, às escâncaras, mero inconformismo com a solução jurídica dada ao caso. Da mesma forma, com relação aos embargos de declaração opostos pela Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, melhor sorte não socorre à recorrente. Quanto à alegada omissão sobre a adoção de normas regulamentares e ferramentas de verificação na abertura da conta, o v. Acórdão foi pontual ao reconhecer que os mecanismos adotados não foram hábeis a impedir a utilização da sua estrutura operacional para a consumação da fraude. Constou expressamente do julgado que "A Corré Cora, por sua vez, permitiu a abertura de conta e emissão de boletos por fraudadores, servindo de instrumento para o desvio do numerário. A falha no dever de vigilância e na abertura de contas (contas laranjas) caracteriza o fortuito interno. O julgador não está adstrito a esmiuçar individualmente cada resolução administrativa ou documento carreado aos autos quando a fundamentação adotada for suficiente para justificar a conclusão exposta, incidindo com precisão a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No que pertine à invocada contradição fundada em suposto dissídio com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre frisar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é puramente intraprocessual (interna ao julgado), configurada quando premissas e conclusões da própria decisão colidem entre si. Eventual divergência entre o posicionamento adotado pela Câmara e precedentes de outros órgãos jurisdicionais retrata suposto error in judicando, cuja impugnação exige a via recursal própria. Assim sendo, não há falar em qualquer vício do acórdão embargado, de modo que, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. A propósito, segue entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios. As partes alegam, respectivamente, omissões quanto à compensação e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à compensação dos valores pagos e aos juros moratórios; e (ii) saber se, no caso de provimento parcial do recurso adesivo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas à compensação e aos juros moratórios, não havendo omissão ou obscuridade. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.059, no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe o desprovimento integral do recurso. Assim, não se aplica ao caso de provimento, ainda que parcial, do recurso adesivo. Os embargos demonstram intenção de rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina expressamente os pontos controvertidos. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando há provimento, ainda que parcial, do recurso.” (N.U 1002042-93.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2025, Publicado no DJE 06/07/2025). Por fim, a parte embargada requer a aplicação de multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, ao contrário do defendido, a imposição da referida multa exige que o recurso seja protelatório ou, no mínimo, temerário, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, advirto os embargantes que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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