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Processo 1000733-06.2026.8.13.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000733-06.2026.8.13.0064/MG REQUERENTE: SILVIA FERNANDES DA MATA ADVOGADO(A): REGINA ARAÚJO DE MELO (OAB MG038930) DECISÃO Vistos. Nomeio inventariante a requerente SILVIA FERNANDES DA MATA, independente de compromisso. Nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, dentro de 20 (vinte) dias contados do prazo em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, se ainda não fez. Após, o feito deve seguir com citações e intimações determinadas na forma do artigo 626 do citado codex processual. Sobre a questão de custas processuais dispõe o PROVIMENTO CONJUNTO 15/2010 do TJMG/CGJMG, no art. 29, que “os processos de inventários e arrolamentos não se sujeitam ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, incluindo aí, o formal de partilha, os alvarás e as cartas de adjudicação, desde que o valor partilhável não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG’s”. Assim, considerando-se que o espólio é ente despersonalizado, constituído pela universalidade dos bens deixados pelo de cujus e, enquanto tal, tem legitimidade processual própria e patrimônio distinto dos herdeiros, AGUARDE-SE a juntada do ITCD para a verificação do valor do imóvel atribuída pelo fisco. Se o valor ultrapassar 25.000 UFEMGS, o pagamento das custas (iniciais e finais) deverá ser realizado ao final do processo. Não ultrapassado tal valor, restará isento de custas e despesas processuais. Nesse sentido o art. 7º do Provimento Conjunto n.º 75/2018 do TJMG: Art. 7º Nos processos de inventário e arrolamento, cujo valor partilhável não exceda a 25 mil (vinte e cinco mil) Ufemgs, não são devidas as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como as despesas processuais relativas: I -ao primeiro formal de partilha; II - aos alvarás judiciais; III às cartas de adjudicação. § 1º É devida a verba indenizatória de transporte nos processos tratados no caput deste artigo. § 2º Havendo a expedição de carta precatória, também são devidas as respectivas custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais. No caso em tela, verifico que o valor ora indicado, não supera o valor supracitado, razão pela qual DEFIRO, neste momento o pedido de justiça gratuita. Entretanto, caso reste comprovado no curso do processo que os bens ultrapassam o valor supracitado, deverá recolher as custas processuais. Caso ultrapasse o valor acima mencionado, entendo razoável deferir à parte autora o pagamento das custas ao final do processo. Intime-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica.

2026-09-15 · TJMG

Processo 1000733-06.2026.8.13.0064 distribuido para Vara Única da Comarca de Belo Vale na data de 13/09/2026.

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