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1000733-04.2026.8.13.0388

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Luz · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000733-04.2026.8.13.0388/MG AUTOR: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARÃES (OAB MG146224) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento ou concessão do beneficio do auxílio-doença. Informa a parte autora que é segurada da Previdência Social, exercia a atividade de faxineira, que exige intenso esforço físico e movimentos repetitivos. É portadora de cervicobraquialgia e lombociatalgia à esquerda, apresentando fortes dores e limitações que a impedem de exercer suas atividades profissionais e até tarefas básicas do cotidiano. Alega que já recebeu benefícios por incapacidade em períodos anteriores, mas não apresentou recuperação. Em 29/12/2025, requereu novo benefício junto ao INSS, que foi indeferido. Diante da persistência das limitações, sustenta estar incapacitada total e permanentemente para o trabalho. Sustenta que inobstante o laudo pericial da autarquia ré considerá-la como apta as atividades laborativas, esta possui laudo médico que atesta a sua incapacidade para o trabalho, face à doença que lhe acomete. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamentação. Da antecipação da Tutela. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição. Os requisitos gerais para o seu deferimento são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da probabilidade do direito, leciona Elpídio DONIZETE1: “Probabilidade do Direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o Juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um Juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para concessão da tutela de urgência não se exige que a prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.” Sobre o pressuposto alternativo do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ensina o referido jurista2, in verbis: “Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja a existência é apenas provável, sofra dano de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.” No caso em exame, em juízo de cognição sumária, constato que não está presente a probabilidade do direito invocado, posto que confrontados a narrativa apresentada na inicial e os documentos juntados, não foi possível vislumbrar a verossimilhança nas alegações da autora. Isso porque faz-se necessário que a autora seja submetida a perícia para constatação de eventual incapacidade para o trabalho. Na ausência de um dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, pretere-se a análise do periculum in mora. Registre-se que, a tutela de urgência pode ser concedida sem a manifestação da parte contrária, todavia, tal medida deverá ser deferida com parcimônia, nas hipóteses em que a espera da citação puder tornar ineficaz a medida pleiteada em juízo, já que priva a outra parte do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Da possibilidade de Realização da Prova Pericial Médica. Considerando o Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, Recomendação Nº 1 de 15/12/2015, que dispões acerca da uniformização nas ações judiciais que envolvam benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Considerando ainda a necessidade de realização de prova pericial para constatação de eventual incapacidade da autora, tenho por determinar a produção da prova pericial. Destarte, nomeio perito o Dr. João Lúcio Soares Júnior – contato eletrônico: periciasmedicas@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 05 (cinco) dias. Outrossim, considerando a complexidade do exame, arbitro os honorários de Sr. Perito no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do artigo 3º, § único da Resolução 541/2007, do Conselho de Justiça Federal. Deverá o perito responder os quesitos do Juízo que seguirá anexo a esta decisão, poderá as partes, acaso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e seus quesitos, conforme o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo pericial, providencie o lançamento dos dados de nomeação e solicitação de pagamentos dos honorários periciais de acordo com a resolução nº CF-REs-2012/0021 de 28/08/2012. Decido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora. DEFIRO, por ora, à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. DETERMINO a realização da prova pericial judicial. INTIMEM-SE as partes para ciência e, acaso queiram, apresentem assistente técnico e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do Laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. No caso concreto resta inviabilizado a audiência de conciliação/mediação. CITE-SE o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para apresentação de defesa no prazo de 30 dias. Conste no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LM

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