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TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000732-60.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: FELIPE EIKI KONDO RECLAMADO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1080a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes FELIPE EIKI KONDO, reclamante, e JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA., HELPFUL RECURSOS HUMANOS LTDA. e CONEX - CONEXÃO EXPRESSA SERVIÇOS LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por FELIPE EIKI KONDO em face de JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA., HELPFUL RECURSOS HUMANOS LTDA. e CONEX - CONEXÃO EXPRESSA SERVIÇOS LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela primeira reclamada em 27/01/2020 e dispensado em 18/03/2024, tendo exercido a função de ajudante e posteriormente motorista com salário de R$ 3.300,00. Pediu: reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e nulidade dos contratos com a segunda e terceira reclamadas; anotação na CTPS e baixa; pagamento de verbas contratuais e rescisórias, guia FGTS e seguro desemprego, multa do art. 477 da CLT; pagamento de horas extras (além da 8ª diária e 44ª semanal) com reflexos; pagamento de horas extras pela ausência de intervalo de refeição (1 hora por dia) com reflexos; honorários advocatícios; justiça gratuita; expedição de ofícios ao MPT, DRT, INSS e Caixa Econômica Federal. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente (ids b146472, a6baf41 e 974865c). Na mesma audiência, determinou-se o sobrestamento do feito com fundamento na discussão do tema 1389 do STF (id 92867ea). Diante da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389 da repercussão geral, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, foi levantada a suspensão e determinado o prosseguimento do feito (id 87ee63b). O autor se manifestou sobre as defesas (id e87632b). Na audiência de instrução em prosseguimento, foram produzidas provas orais e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 01ef10b). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 0d2f3db, 03bfbd0 e f025b96). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados, em conformidade com o artigo 292, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tendo o reclamante alegado a relação de emprego na petição inicial, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer da ação, nos termos do artigo 114 da Constituição da República. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Estão presentes os pedidos, todos eles possuindo causa de pedir e havendo compatibilidade entre uns e outros. Da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos formulados. Foram atendidos os requisitos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da lei 13.467, de 13 de julho de 2017. No tocante à indicação dos valores atribuídos aos pedidos, a exigência legal restringe-se à apresentação de mera estimativa econômica, e não à apuração exata e definitiva dos montantes postulados, requisito igualmente observado pela petição inicial. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de vínculo de emprego é de mérito. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 08/05/2020, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Quanto ao pedido de declaração de vínculo de emprego, por se tratar de pretensão de natureza meramente declaratória, não incide a prescrição. DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor alegou que foi empregado da primeira ré, sem solução de continuidade, de 27/01/2020 a 18/03/2024 e que a formalização da sua contratação por intermédio da segunda ré, com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no período de 01/11/2021 a 31/12/2021, e posteriormente pela terceira ré, em 21/11/2023, mediante contrato de prestação de serviços, foi realizada em fraude às normas de proteção ao trabalho, para mascarar a relação de emprego com a primeira reclamada. A primeira reclamada contestou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando que jamais contratou o reclamante ou lhe efetuou pagamentos, mantendo apenas relação comercial com a terceira reclamada, mediante contrato de prestação de serviços. Alegou que as orientações relativas à execução dos serviços eram dirigidas aos prepostos das empresas contratadas, sem emissão de ordens diretas, controle ou ingerência sobre o reclamante. Defendeu a ausência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Invocou, ainda, a licitude da terceirização, à luz da ADPF 324 e do Tema 725 do STF, requerendo a improcedência do pedido de vínculo e, por consequência, das verbas contratuais e rescisórias e da anotação da CTPS. A segunda reclamada sustentou que manteve com o reclamante contrato de trabalho por prazo determinado, no período de 01/11/2021 a 31/12/2021, defendendo a validade da contratação e afirmando que todas as parcelas trabalhistas correspondentes foram regularmente quitadas. Alegou que, após o término desse vínculo, o autor teria sido contratado pela primeira reclamada, inexistindo relação entre as empresas ou fundamento para imputar à segunda ré responsabilidade por período posterior ao encerramento de seu contrato. A terceira reclamada impugnou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando que o reclamante lhe prestou serviços como profissional autônomo, na função de motorista, mediante contrato firmado em 21/11/2023, com término em 18/03/2024. Alegou que a contratação não previa horário fixo, que o autor possuía liberdade para recusar atendimentos e que a abertura de MEI ocorreu por sua livre iniciativa, sem coação ou fraude. Defendeu, assim, a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente subordinação e não eventualidade, afirmando que a relação mantida entre as partes possuía natureza exclusivamente civil. Impugnou, ainda, o período indicado na inicial. Sucessivamente, em caso de condenação, postulou a consideração dos valores efetivamente pagos e a limitação da condenação ao período comprovado de prestação de serviços. Embora a primeira reclamada tenha negado, em contestação, a própria contratação do reclamante e sustentado que este lhe teria prestado serviços por intermédio da terceira ré, seu preposto admitiu, em depoimento pessoal, que o autor prestou serviços em seu benefício desde janeiro de 2020, inicialmente como ajudante e, posteriormente, como motorista, permanecendo nessa condição até 2024. Admitiu, ainda, que os veículos utilizados pelo reclamante pertenciam à primeira ré, assim como os produtos transportados, e que as despesas com combustível eram por ela suportadas. A prestação de serviços em favor da primeira reclamada, portanto, não se iniciou com o contrato formalizado pela segunda ré, em novembro de 2021, tampouco com o contrato de prestação de serviços celebrado com a terceira ré, em novembro de 2023. Ao contrário, a própria primeira reclamada reconheceu que o reclamante já trabalhava em seu estabelecimento desde janeiro de 2020. Além disso, os contratos formalizados pelas segunda e terceira reclamadas abrangem apenas períodos específicos da relação: de 01/11/2021 a 31/12/2021, quanto à segunda, e de novembro de 2023 a março de 2024, quanto à terceira. Permanecem, assim, extensos períodos da prestação contínua de serviços em favor da primeira reclamada sem correspondência com tais instrumentos formais. Embora a testemunha da terceira reclamada tenha afirmado que, quando iniciou suas atividades no local, em 2020, o reclamante já trabalhava para a primeira ré por intermédio de outras empresas, mencionando AP Bitencourt e Atento, não há, nos elementos ora examinados, demonstração documental da existência de contratos do reclamante com essas empresas, de seus respectivos períodos ou das condições em que teriam ocorrido. A declaração, portanto, não afasta o dado objetivo, reconhecido pela própria primeira reclamada, de que a prestação de serviços em seu benefício ocorreu continuamente desde 2020. A forma pela qual se desenvolveu a relação com a terceira reclamada reforça essa conclusão. Seu próprio preposto declarou que a primeira ré é seu único cliente em São Paulo e que o contrato firmado com o reclamante foi assinado em posto da terceira reclamada instalado dentro do estabelecimento da primeira. Declarou, ainda, que as demandas eram originadas da primeira reclamada e apenas repassadas ao reclamante pela terceira ré. No mesmo sentido, a testemunha da terceira reclamada, identificada como gerente responsável pela gestão da mão de obra em São Paulo, declarou trabalhar para ela desde agosto de 2020, sempre dentro do estabelecimento da primeira reclamada e exclusivamente na gestão da conta desta. Além disso, afirmou que sequer possui registro como empregado da terceira ré, atuando formalmente como autônomo e emitindo notas fiscais, embora exerça a função de gerente e seja responsável pela gestão da mão de obra fornecida à primeira reclamada. Confirmou, ainda, que recebe diariamente as demandas da primeira ré e as repassa aos motoristas. Também não restou demonstrada a autonomia na execução dos serviços. O preposto da segunda ré confirmou que o reclamante foi formalmente registrado apenas entre 01/11/2021 e 31/12/2021, reconheceu a existência de contrato entre a segunda e a primeira reclamadas e declarou que o veículo utilizado pelo autor pertencia à tomadora dos serviços, embora sequer soubesse identificar para qual cliente o reclamante teria efetivamente trabalhado. O conjunto probatório revela, portanto, que, apesar da sucessiva alteração das pessoas jurídicas formalmente responsáveis pela contratação e pelo pagamento, permaneceu substancialmente inalterada a realidade da prestação laboral, pois o reclamante continuou trabalhando em benefício da primeira reclamada, no mesmo estabelecimento, utilizando veículos e combustível por ela fornecidos e transportando produtos de sua propriedade, inserido de forma permanente em sua atividade de distribuição. A circunstância de as demandas serem formalmente transmitidas ao reclamante por representantes das empresas interpostas não é suficiente, no caso concreto, para afastar a subordinação jurídica. A prova demonstra que tais demandas se originavam da própria primeira reclamada e eram apenas repassadas pelos intermediários, inclusive por pessoas que permaneciam fisicamente em seu estabelecimento. O próprio reclamante declarou que respondia à logística da primeira ré, especificamente a Tiago e Fausto, ambos reconhecidos pelo preposto da primeira reclamada como integrantes de seu setor de logística. Efetivamente, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Tal entendimento, contudo, não impede o reconhecimento da relação de emprego quando demonstrado, no caso concreto, que a estrutura contratual formal foi utilizada para encobrir relação empregatícia efetivamente estabelecida diretamente com a tomadora. É essa a hipótese dos autos. Apesar da sucessão das empresas formalmente indicadas como contratantes, a realidade da prestação laboral permaneceu contínua e substancialmente inalterada em favor da primeira reclamada durante todo o período controvertido. As contratações intermediadas pela segunda e pela terceira reclamadas, portanto, não refletem a realidade da relação jurídica efetivamente mantida, tendo servido para fragmentar formalmente uma prestação de serviços que, materialmente, ocorreu de maneira contínua em benefício da primeira ré. Nos termos do art. 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Reconheço, assim, a nulidade das contratações formalizadas por intermédio da segunda e da terceira reclamadas e, presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada no período de 27/01/2020 a 18/03/2024, observada a continuidade contratual, inclusive nos períodos em que o reclamante esteve formalmente vinculado às demais reclamadas, incluindo o período de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela segunda reclamada. Quanto às anotações, deverá a primeira reclamada registrar na CTPS do reclamante o vínculo de emprego no período de 27/01/2020 a 18/03/2024, na função de ajudante até 29/11/2020 e de motorista a partir de 30/11/2020, como alegado na petição inicial e não infirmado por prova em contrário, tornando-se sem efeito o registro efetuado em nome da segunda reclamada no período de 01/11/2021 a 31/12/2021. No tocante à remuneração, a prova documental demonstra que, ao menos em novembro e dezembro de 2021, quando o reclamante já exercia a função de motorista, seu salário-base era de R$ 2.086,00. A petição inicial, por sua vez, indica R$ 3.300,00 como última remuneração, porém, quanto ao período em que o reclamante esteve formalmente vinculado à terceira reclamada, de 21/11/2023 a 18/03/2024, a testemunha por ela apresentada, responsável pela gestão da mão de obra, afirmou que o reclamante era remunerado por diária, em torno de R$ 120,00. Ausente prova de pagamento em valor diverso, adoto, para esse período, a remuneração de R$ 120,00 por dia efetivamente trabalhado. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com os dados acima, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Quanto à modalidade da ruptura contratual, a terceira reclamada sustentou que a iniciativa do encerramento teria partido do reclamante. Não produziu, contudo, qualquer prova dessa alegação. Assim, não comprovado o fato extintivo alegado pela defesa, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, reconheço que a ruptura contratual ocorrida em 18/03/2024 se deu por iniciativa patronal, sem justa causa. Reconhecido o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas (nos limites do pedido): saldo de salário de 18 dias de salário do mês de março de 2024; aviso prévio indenizado de 42 dias, com projeção do contrato até 29/04/2024; férias indenizadas vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, acrescidas de um terço; férias indenizadas vencidas simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de um terço; férias proporcionais de 3/12 acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2020 de 11/12; 13º salários integrais de 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional de 2024 de 4/12; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual não atingido pela prescrição, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e os 13º salários; multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, deduzindo-se os valores pagos pelos mesmos título constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de id 5431ff0 e do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de id 4e6c646. Além disso, é devida a multa por falta de pagamento das verbas rescisórias, pois o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST e Tema 168 da Tabela de IRR do TST). Condeno a primeira ré ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo procedentes os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Seguro-Desemprego e determino que a liberação seja procedida mediante a expedição alvará pela Secretaria desta Vara. DAS HORAS EXTRAS Acolho a jornada descrita na petição inicial, uma vez que a reclamada, embora lhe incumbisse a apresentação dos controles de horário, não os trouxe aos autos, tampouco produziu prova apta a infirmar os horários alegados pelo reclamante. Condeno a primeira ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos seguintes critérios: trabalho de segunda a sábado, das 6h às 20h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; aplicação do adicional legal de 50%, divisor 220 e observação da evolução salarial. São devidos os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos descansos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Tratando-se de contrato integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017, é devido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, apenas o período efetivamente suprimido de 45 minutos por dia de trabalho de segunda a sábado, acrescido de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos nas demais parcelas. Julgo improcedentes os pedidos de reflexos da remuneração do intervalo em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, DSRs e FGTS mais 40%. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RÉS A segunda e a terceira reclamadas participaram diretamente da fraude destinada a encobrir a relação de emprego mantida com a primeira reclamada, figurando formalmente como empregadora ou prestadora de serviços em períodos nos quais o reclamante era, na realidade, empregado da primeira reclamada. A participação das segunda e terceira reclamadas na prática fraudulenta atrai sua responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes dos respectivos períodos em que integraram a relação jurídica, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho. A solidariedade, nesse caso, não decorre da mera contratação entre empresas, mas da atuação conjunta na prática do ato ilícito que contribuiu para a sonegação dos direitos trabalhistas do reclamante. Assim, reconheço a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelas parcelas decorrentes do período de 01/11/2021 a 31/12/2021 e da terceira reclamada pelas obrigações correspondentes ao período de 21/11/2023 a 18/03/2024, permanecendo a primeira reclamada, na condição de empregadora, responsável pela integralidade dos créditos decorrentes do vínculo reconhecido. DOS OFÍCIOS Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE EIKI KONDO em face de JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA., HELPFUL RECURSOS HUMANOS LTDA. e CONEX - CONEXÃO EXPRESSA SERVIÇOS LTDA., para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante: a) saldo de salário de 18 dias de salário do mês de março de 2024; aviso prévio indenizado de 42 dias, com projeção do contrato até 29/04/2024; férias indenizadas vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, acrescidas de um terço; férias indenizadas vencidas simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de um terço; férias proporcionais de 3/12 acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2020 de 11/12; 13º salários integrais de 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional de 2024 de 4/12; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual não atingido pela prescrição, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e os 13º salários; multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, deduzindo-se os valores pagos pelos mesmos título constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de id 5431ff0 e do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de id 4e6c646; b) multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos seguintes critérios: trabalho de segunda a sábado, das 6h às 20h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; aplicação do adicional legal de 50%, divisor 220 e observação da evolução salarial e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos descansos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos; d) remuneração do art. 71, § 4º, da CLT, apenas do período efetivamente suprimido de 45 minutos por dia de trabalho de segunda a sábado, acrescido de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos nas demais parcelas. Reconheço o vínculo empregatício do autor diretamente com a primeira reclamada no período de 27/01/2020 a 18/03/2024. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com os dados acima, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Julgo procedentes os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Seguro-Desemprego e determino que a liberação seja procedida mediante a expedição alvará pela Secretaria desta Vara. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 08/05/2020, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Quanto ao pedido de declaração de vínculo de emprego, por se tratar de pretensão de natureza meramente declaratória, não incide a prescrição. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: saldo de salário de 18 dias de salário do mês de março de 2024; 13º salário proporcional de 2020 de 11/12; 13º salários integrais de 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional de 2024 de 4/12; horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELPFUL RECURSOS HUMANOS LTDA - CONEX - CONEXAO EXPRESSA SERVICOS LTDA - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000732-60.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: FELIPE EIKI KONDO RECLAMADO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1080a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes FELIPE EIKI KONDO, reclamante, e JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA., HELPFUL RECURSOS HUMANOS LTDA. e CONEX - CONEXÃO EXPRESSA SERVIÇOS LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por FELIPE EIKI KONDO em face de JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA., HELPFUL RECURSOS HUMANOS LTDA. e CONEX - CONEXÃO EXPRESSA SERVIÇOS LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela primeira reclamada em 27/01/2020 e dispensado em 18/03/2024, tendo exercido a função de ajudante e posteriormente motorista com salário de R$ 3.300,00. Pediu: reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e nulidade dos contratos com a segunda e terceira reclamadas; anotação na CTPS e baixa; pagamento de verbas contratuais e rescisórias, guia FGTS e seguro desemprego, multa do art. 477 da CLT; pagamento de horas extras (além da 8ª diária e 44ª semanal) com reflexos; pagamento de horas extras pela ausência de intervalo de refeição (1 hora por dia) com reflexos; honorários advocatícios; justiça gratuita; expedição de ofícios ao MPT, DRT, INSS e Caixa Econômica Federal. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente (ids b146472, a6baf41 e 974865c). Na mesma audiência, determinou-se o sobrestamento do feito com fundamento na discussão do tema 1389 do STF (id 92867ea). Diante da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389 da repercussão geral, que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, foi levantada a suspensão e determinado o prosseguimento do feito (id 87ee63b). O autor se manifestou sobre as defesas (id e87632b). Na audiência de instrução em prosseguimento, foram produzidas provas orais e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 01ef10b). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 0d2f3db, 03bfbd0 e f025b96). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados, em conformidade com o artigo 292, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tendo o reclamante alegado a relação de emprego na petição inicial, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer da ação, nos termos do artigo 114 da Constituição da República. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Estão presentes os pedidos, todos eles possuindo causa de pedir e havendo compatibilidade entre uns e outros. Da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos formulados. Foram atendidos os requisitos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da lei 13.467, de 13 de julho de 2017. No tocante à indicação dos valores atribuídos aos pedidos, a exigência legal restringe-se à apresentação de mera estimativa econômica, e não à apuração exata e definitiva dos montantes postulados, requisito igualmente observado pela petição inicial. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de vínculo de emprego é de mérito. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 08/05/2020, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Quanto ao pedido de declaração de vínculo de emprego, por se tratar de pretensão de natureza meramente declaratória, não incide a prescrição. DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor alegou que foi empregado da primeira ré, sem solução de continuidade, de 27/01/2020 a 18/03/2024 e que a formalização da sua contratação por intermédio da segunda ré, com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no período de 01/11/2021 a 31/12/2021, e posteriormente pela terceira ré, em 21/11/2023, mediante contrato de prestação de serviços, foi realizada em fraude às normas de proteção ao trabalho, para mascarar a relação de emprego com a primeira reclamada. A primeira reclamada contestou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando que jamais contratou o reclamante ou lhe efetuou pagamentos, mantendo apenas relação comercial com a terceira reclamada, mediante contrato de prestação de serviços. Alegou que as orientações relativas à execução dos serviços eram dirigidas aos prepostos das empresas contratadas, sem emissão de ordens diretas, controle ou ingerência sobre o reclamante. Defendeu a ausência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Invocou, ainda, a licitude da terceirização, à luz da ADPF 324 e do Tema 725 do STF, requerendo a improcedência do pedido de vínculo e, por consequência, das verbas contratuais e rescisórias e da anotação da CTPS. A segunda reclamada sustentou que manteve com o reclamante contrato de trabalho por prazo determinado, no período de 01/11/2021 a 31/12/2021, defendendo a validade da contratação e afirmando que todas as parcelas trabalhistas correspondentes foram regularmente quitadas. Alegou que, após o término desse vínculo, o autor teria sido contratado pela primeira reclamada, inexistindo relação entre as empresas ou fundamento para imputar à segunda ré responsabilidade por período posterior ao encerramento de seu contrato. A terceira reclamada impugnou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando que o reclamante lhe prestou serviços como profissional autônomo, na função de motorista, mediante contrato firmado em 21/11/2023, com término em 18/03/2024. Alegou que a contratação não previa horário fixo, que o autor possuía liberdade para recusar atendimentos e que a abertura de MEI ocorreu por sua livre iniciativa, sem coação ou fraude. Defendeu, assim, a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente subordinação e não eventualidade, afirmando que a relação mantida entre as partes possuía natureza exclusivamente civil. Impugnou, ainda, o período indicado na inicial. Sucessivamente, em caso de condenação, postulou a consideração dos valores efetivamente pagos e a limitação da condenação ao período comprovado de prestação de serviços. Embora a primeira reclamada tenha negado, em contestação, a própria contratação do reclamante e sustentado que este lhe teria prestado serviços por intermédio da terceira ré, seu preposto admitiu, em depoimento pessoal, que o autor prestou serviços em seu benefício desde janeiro de 2020, inicialmente como ajudante e, posteriormente, como motorista, permanecendo nessa condição até 2024. Admitiu, ainda, que os veículos utilizados pelo reclamante pertenciam à primeira ré, assim como os produtos transportados, e que as despesas com combustível eram por ela suportadas. A prestação de serviços em favor da primeira reclamada, portanto, não se iniciou com o contrato formalizado pela segunda ré, em novembro de 2021, tampouco com o contrato de prestação de serviços celebrado com a terceira ré, em novembro de 2023. Ao contrário, a própria primeira reclamada reconheceu que o reclamante já trabalhava em seu estabelecimento desde janeiro de 2020. Além disso, os contratos formalizados pelas segunda e terceira reclamadas abrangem apenas períodos específicos da relação: de 01/11/2021 a 31/12/2021, quanto à segunda, e de novembro de 2023 a março de 2024, quanto à terceira. Permanecem, assim, extensos períodos da prestação contínua de serviços em favor da primeira reclamada sem correspondência com tais instrumentos formais. Embora a testemunha da terceira reclamada tenha afirmado que, quando iniciou suas atividades no local, em 2020, o reclamante já trabalhava para a primeira ré por intermédio de outras empresas, mencionando AP Bitencourt e Atento, não há, nos elementos ora examinados, demonstração documental da existência de contratos do reclamante com essas empresas, de seus respectivos períodos ou das condições em que teriam ocorrido. A declaração, portanto, não afasta o dado objetivo, reconhecido pela própria primeira reclamada, de que a prestação de serviços em seu benefício ocorreu continuamente desde 2020. A forma pela qual se desenvolveu a relação com a terceira reclamada reforça essa conclusão. Seu próprio preposto declarou que a primeira ré é seu único cliente em São Paulo e que o contrato firmado com o reclamante foi assinado em posto da terceira reclamada instalado dentro do estabelecimento da primeira. Declarou, ainda, que as demandas eram originadas da primeira reclamada e apenas repassadas ao reclamante pela terceira ré. No mesmo sentido, a testemunha da terceira reclamada, identificada como gerente responsável pela gestão da mão de obra em São Paulo, declarou trabalhar para ela desde agosto de 2020, sempre dentro do estabelecimento da primeira reclamada e exclusivamente na gestão da conta desta. Além disso, afirmou que sequer possui registro como empregado da terceira ré, atuando formalmente como autônomo e emitindo notas fiscais, embora exerça a função de gerente e seja responsável pela gestão da mão de obra fornecida à primeira reclamada. Confirmou, ainda, que recebe diariamente as demandas da primeira ré e as repassa aos motoristas. Também não restou demonstrada a autonomia na execução dos serviços. O preposto da segunda ré confirmou que o reclamante foi formalmente registrado apenas entre 01/11/2021 e 31/12/2021, reconheceu a existência de contrato entre a segunda e a primeira reclamadas e declarou que o veículo utilizado pelo autor pertencia à tomadora dos serviços, embora sequer soubesse identificar para qual cliente o reclamante teria efetivamente trabalhado. O conjunto probatório revela, portanto, que, apesar da sucessiva alteração das pessoas jurídicas formalmente responsáveis pela contratação e pelo pagamento, permaneceu substancialmente inalterada a realidade da prestação laboral, pois o reclamante continuou trabalhando em benefício da primeira reclamada, no mesmo estabelecimento, utilizando veículos e combustível por ela fornecidos e transportando produtos de sua propriedade, inserido de forma permanente em sua atividade de distribuição. A circunstância de as demandas serem formalmente transmitidas ao reclamante por representantes das empresas interpostas não é suficiente, no caso concreto, para afastar a subordinação jurídica. A prova demonstra que tais demandas se originavam da própria primeira reclamada e eram apenas repassadas pelos intermediários, inclusive por pessoas que permaneciam fisicamente em seu estabelecimento. O próprio reclamante declarou que respondia à logística da primeira ré, especificamente a Tiago e Fausto, ambos reconhecidos pelo preposto da primeira reclamada como integrantes de seu setor de logística. Efetivamente, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Tal entendimento, contudo, não impede o reconhecimento da relação de emprego quando demonstrado, no caso concreto, que a estrutura contratual formal foi utilizada para encobrir relação empregatícia efetivamente estabelecida diretamente com a tomadora. É essa a hipótese dos autos. Apesar da sucessão das empresas formalmente indicadas como contratantes, a realidade da prestação laboral permaneceu contínua e substancialmente inalterada em favor da primeira reclamada durante todo o período controvertido. As contratações intermediadas pela segunda e pela terceira reclamadas, portanto, não refletem a realidade da relação jurídica efetivamente mantida, tendo servido para fragmentar formalmente uma prestação de serviços que, materialmente, ocorreu de maneira contínua em benefício da primeira ré. Nos termos do art. 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Reconheço, assim, a nulidade das contratações formalizadas por intermédio da segunda e da terceira reclamadas e, presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada no período de 27/01/2020 a 18/03/2024, observada a continuidade contratual, inclusive nos períodos em que o reclamante esteve formalmente vinculado às demais reclamadas, incluindo o período de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela segunda reclamada. Quanto às anotações, deverá a primeira reclamada registrar na CTPS do reclamante o vínculo de emprego no período de 27/01/2020 a 18/03/2024, na função de ajudante até 29/11/2020 e de motorista a partir de 30/11/2020, como alegado na petição inicial e não infirmado por prova em contrário, tornando-se sem efeito o registro efetuado em nome da segunda reclamada no período de 01/11/2021 a 31/12/2021. No tocante à remuneração, a prova documental demonstra que, ao menos em novembro e dezembro de 2021, quando o reclamante já exercia a função de motorista, seu salário-base era de R$ 2.086,00. A petição inicial, por sua vez, indica R$ 3.300,00 como última remuneração, porém, quanto ao período em que o reclamante esteve formalmente vinculado à terceira reclamada, de 21/11/2023 a 18/03/2024, a testemunha por ela apresentada, responsável pela gestão da mão de obra, afirmou que o reclamante era remunerado por diária, em torno de R$ 120,00. Ausente prova de pagamento em valor diverso, adoto, para esse período, a remuneração de R$ 120,00 por dia efetivamente trabalhado. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com os dados acima, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Quanto à modalidade da ruptura contratual, a terceira reclamada sustentou que a iniciativa do encerramento teria partido do reclamante. Não produziu, contudo, qualquer prova dessa alegação. Assim, não comprovado o fato extintivo alegado pela defesa, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, reconheço que a ruptura contratual ocorrida em 18/03/2024 se deu por iniciativa patronal, sem justa causa. Reconhecido o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas (nos limites do pedido): saldo de salário de 18 dias de salário do mês de março de 2024; aviso prévio indenizado de 42 dias, com projeção do contrato até 29/04/2024; férias indenizadas vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, acrescidas de um terço; férias indenizadas vencidas simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de um terço; férias proporcionais de 3/12 acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2020 de 11/12; 13º salários integrais de 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional de 2024 de 4/12; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual não atingido pela prescrição, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e os 13º salários; multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, deduzindo-se os valores pagos pelos mesmos título constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de id 5431ff0 e do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de id 4e6c646. Além disso, é devida a multa por falta de pagamento das verbas rescisórias, pois o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST e Tema 168 da Tabela de IRR do TST). Condeno a primeira ré ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo procedentes os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Seguro-Desemprego e determino que a liberação seja procedida mediante a expedição alvará pela Secretaria desta Vara. DAS HORAS EXTRAS Acolho a jornada descrita na petição inicial, uma vez que a reclamada, embora lhe incumbisse a apresentação dos controles de horário, não os trouxe aos autos, tampouco produziu prova apta a infirmar os horários alegados pelo reclamante. Condeno a primeira ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos seguintes critérios: trabalho de segunda a sábado, das 6h às 20h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; aplicação do adicional legal de 50%, divisor 220 e observação da evolução salarial. São devidos os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos descansos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos. Tratando-se de contrato integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017, é devido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, apenas o período efetivamente suprimido de 45 minutos por dia de trabalho de segunda a sábado, acrescido de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos nas demais parcelas. Julgo improcedentes os pedidos de reflexos da remuneração do intervalo em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, DSRs e FGTS mais 40%. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RÉS A segunda e a terceira reclamadas participaram diretamente da fraude destinada a encobrir a relação de emprego mantida com a primeira reclamada, figurando formalmente como empregadora ou prestadora de serviços em períodos nos quais o reclamante era, na realidade, empregado da primeira reclamada. A participação das segunda e terceira reclamadas na prática fraudulenta atrai sua responsabilidade solidária pelos créditos decorrentes dos respectivos períodos em que integraram a relação jurídica, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho. A solidariedade, nesse caso, não decorre da mera contratação entre empresas, mas da atuação conjunta na prática do ato ilícito que contribuiu para a sonegação dos direitos trabalhistas do reclamante. Assim, reconheço a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelas parcelas decorrentes do período de 01/11/2021 a 31/12/2021 e da terceira reclamada pelas obrigações correspondentes ao período de 21/11/2023 a 18/03/2024, permanecendo a primeira reclamada, na condição de empregadora, responsável pela integralidade dos créditos decorrentes do vínculo reconhecido. DOS OFÍCIOS Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE EIKI KONDO em face de JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA., HELPFUL RECURSOS HUMANOS LTDA. e CONEX - CONEXÃO EXPRESSA SERVIÇOS LTDA., para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante: a) saldo de salário de 18 dias de salário do mês de março de 2024; aviso prévio indenizado de 42 dias, com projeção do contrato até 29/04/2024; férias indenizadas vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, acrescidas de um terço; férias indenizadas vencidas simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de um terço; férias proporcionais de 3/12 acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2020 de 11/12; 13º salários integrais de 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional de 2024 de 4/12; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual não atingido pela prescrição, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e os 13º salários; multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual, deduzindo-se os valores pagos pelos mesmos título constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de id 5431ff0 e do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de id 4e6c646; b) multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base nos seguintes critérios: trabalho de segunda a sábado, das 6h às 20h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; aplicação do adicional legal de 50%, divisor 220 e observação da evolução salarial e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto aos reflexos decorrentes da majoração dos descansos semanais remunerados pelas horas extras, aplica-se a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 9 dos Recursos Repetitivos; d) remuneração do art. 71, § 4º, da CLT, apenas do período efetivamente suprimido de 45 minutos por dia de trabalho de segunda a sábado, acrescido de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos nas demais parcelas. Reconheço o vínculo empregatício do autor diretamente com a primeira reclamada no período de 27/01/2020 a 18/03/2024. Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com os dados acima, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Julgo procedentes os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Seguro-Desemprego e determino que a liberação seja procedida mediante a expedição alvará pela Secretaria desta Vara. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 08/05/2020, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Quanto ao pedido de declaração de vínculo de emprego, por se tratar de pretensão de natureza meramente declaratória, não incide a prescrição. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: saldo de salário de 18 dias de salário do mês de março de 2024; 13º salário proporcional de 2020 de 11/12; 13º salários integrais de 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional de 2024 de 4/12; horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE EIKI KONDO
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