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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000732-34.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: TAIS HELENA BARBIERI IBANEZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03068db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAIS HELENA BARBIERI IBANEZ em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta em 30/04/2026; c) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: -salários integrais do período de limbo previdenciário de 12/03/2022 a 30/04/2026, com evolução salarial e reflexos em 13º salários e férias + 1/3, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; -regularização dos depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS sobre as verbas salariais do período de limbo; -aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 75 dias (Lei nº 12.506/2011); -férias integrais e proporcionais+ 1/3; -13º salários proporcionais; -saldo de salário de abril/2026, sem cumulação com os salários do limbo; -multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada; -indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) Determinar que a reclamada proceda: -a baixa na CTPS da autora, com data de 14/07/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara; -a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela reclamada no importe de R$ 8.000,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 400.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela reclamada aos patronos da parte autora, no importe de 5%, calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAIS HELENA BARBIERI IBANEZ
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000732-34.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: TAIS HELENA BARBIERI IBANEZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03068db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAIS HELENA BARBIERI IBANEZ em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta em 30/04/2026; c) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: -salários integrais do período de limbo previdenciário de 12/03/2022 a 30/04/2026, com evolução salarial e reflexos em 13º salários e férias + 1/3, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; -regularização dos depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS sobre as verbas salariais do período de limbo; -aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 75 dias (Lei nº 12.506/2011); -férias integrais e proporcionais+ 1/3; -13º salários proporcionais; -saldo de salário de abril/2026, sem cumulação com os salários do limbo; -multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada; -indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) Determinar que a reclamada proceda: -a baixa na CTPS da autora, com data de 14/07/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara; -a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pela reclamada no importe de R$ 8.000,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 400.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pela reclamada aos patronos da parte autora, no importe de 5%, calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos da reclamada, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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