2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000732-04.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS - PA014243 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora postula, em face do INSS, a concessão de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Alega ser acometido de deficiência física e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, a teor do art. 203, V, da CF/88. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; Quanto a esse último requisito, contudo, não se pode ignorar que ante a superveniência de legislação que estabeleceu critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), o critério de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila. O laudo médico pericial (Id. núm 2260901059) colacionado aos autos conclui que a parte autora é portadora de sequelas de hanseníase (CID A30.5/B92) e mão em garra e neuropatia sensorial grave. Segundo a perícia, a parte autora apresenta limitações e impedimentos permanentes, de longa duração(superior a dois anos), uma vez que são irreversíveis. Portanto, com base no estudo apresentado, em conjunto com os demais documentos médicos, entendo que as enfermidade implicam em impedimentos de natureza física de longa duração, fazendo jus à concessão do benefício. Acerca da vulnerabilidade social, a perícia socioeconômica (id. núm. 2281217272) constatou que o grupo familiar é composto por 4 (quatro) integrantes (o autor, sua esposa e dois filhos). A renda familiar declarada soma R$ 1.750,00, constituída por R$ 650,00 do Programa Bolsa Família, R$ 500,00 da atividade informal da esposa (venda de bolos) e R$ 600,00 do trabalho informal do filho como entregador. Nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, o valor proveniente de programas de transferência de renda (Programa Bolsa Família) deve ser desconsiderado no cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC. Excluída a quantia de R$ 650,00, a renda familiar mensal resultante é de R$ 1.100,00, o que perfaz uma renda per capita de R$ 275,00 por pessoa. O critério de 1/4 do salário-mínimo atua como limite mínimo de presunção de miserabilidade, não impedindo que o julgador avalie outros fatores fáticos para aferir a hipossuficiência do demandante. Interpretando-se o ordenamento de forma sistemática e alinhada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4.374, admite-se o parâmetro razoável de até 1/2 (meio) salário-mínimo para a caracterização da hipossuficiência. No caso dos autos, a renda per capita de R$ 275,00 situa-se abaixo do limite objetivo de 1/4 do salário-mínimo (e amplamente inferior a meio salário-mínimo), o que, aliado à informalidade e instabilidade da renda dos familiares, confirma o estado de risco social e a impossibilidade de prover o autossustento digno diante das necessidades de saúde geradas pelas sequelas de hanseníase. Demonstrados cumulativamente o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS, a implantar à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, a partir da data do requerimento administrativo - 04/02/2024 - DIB, bem como ao pagamento das prestações vencidas até a Data de implantação do benefício (DIP), que totalizam, nesta data, R$ 6.502,72 (seis mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal