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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1000731-90.2024.5.02.0087 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: SIMONE CRISTINA DE LUCENTI MORALES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8aab534) proferida nos autos do processo 1000731-90.2024.5.02.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000731-90.2024.5.02.0087 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL AGRAVADO: SIMONE CRISTINA DE LUCENTI MORALES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL MANSOR ADVOGADO: Dr. JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR AGRAVADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN ADVOGADO: Dr. WILDINER TURCI GMDAR/DRB/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id edefa57; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id 4df31a6). Regular a representação processual (Id bee5e77). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 3691445; Depósito recursal recolhido no RR, id 5697d45 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DO NEGÓCIO JURIDICO PERFEITO - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO Conforme constou do v. acórdão, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente, por entender que "a TELEFÔNICA firmou com a 1ª reclamada verdadeiro contrato de prestação de serviços e que nominou como sendo contrato de agência ou representação comercial (parceiros presenciais) que em realidade objetivou isentá-la da responsabilidade pelos direitos dos empregados terceirizados para a venda de produtos da Vivo / Telefônica. Nesse contexto, concluo que 1ª reclamada não passava de representante da TELEFÔNICA e atuou como atravessadora de pessoas físicas que faziam as vendas dos produtos da VIVO, ocultando-se a recorrente para não ter que suportar as obrigações contratuais dos terceiros, como a reclamante, que executavam serviços essenciais à atividade econômica da contratante." A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os arestos transcritos dos TRT-3, TRT-4 e TRT-15 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. (...) (fls. 908/909). A segunda Reclamada pontua que o Tribunal Regional extrapolou os limites de seu juízo de admissibilidade, adentrando no mérito do recurso de revista. Defende que firmou contrato distribuição com a primeira Reclamada, para distribuição de produtos e promoção de serviços, não havendo que se falar em prestação de serviços pela obreira. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. Colaciona arestos deste Tribunal Superior ao cotejo da tese. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 881/883, com destaques); a indicação de contrariedade a verbete sumular; e o devido cotejo analítico. Registro que artigo 896, § 1º, da CLT, confere expressa competência ao Presidente do TRT para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento. Pois bem. A dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades meio do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização". Desse modo, as relações jurídicas surgidas em decorrência do novo contexto de evolução socioeconômica acabaram reclamando nova postura do Judiciário Trabalhista. Buscando preservar os princípios próprios do direito laboral, a Corte Suprema Trabalhista editou a Súmula 331, analisando todas as hipóteses suscetíveis de configuração no universo das relações titularizadas pelas prestadoras de serviço. Todavia, tendo em conta que o segmento das prestadoras de serviço se transformou em reduto de empregadores desonestos e inescrupulosos e inovando em relação à estrutura interpretativa anterior, fixou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas respectivas empresas prestadoras contratadas. Portanto, não há dúvidas de que essa última orientação jurisprudencial obteve inspiração em propósitos sociais nobres, ditados pela principiologia protetiva inerente ao direito laboral e pela grave realidade vivenciada. No caso em apreço, observo que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, fundamentando-se no fato de que o negócio firmado entre as partes, conquanto nominado de contrato de representação comercial, configurava contrato de prestação de serviços, pois de seus termos constava cláusula de exclusividade na venda de produtos e havia ingerência da tomadora na prestação dos serviços pela prestadora. Confira-se: (...) Entretanto, simples leitura ao conteúdo do contrato entre 1ª e 2ª, reclamadas evidencia a ingerência direta da Telefônica na execução do pretenso contrato de distribuição (parceiros presenciais) o que afasta a tese da contratante. Inteligência da aplicação dos artigos 421 e 710, do CCB. Além disso, o contrato traz cláusula de exclusividade da contratada (1ª reclamada) para a venda dos produtos da Telefônica o que desvirtua uma relação própria de distribuição de produtos. Eis o teor da cláusula 4.1, à fl. 247 - ID. a6c5315): "4.1. O DISTRIBUIDOR obriga-se a exercer em caráter exclusivo a distribuição dos produtos e serviços, bem como as demais atividades que lhe couberem nos termos deste CONTRATO, sendo-lhe vedado expressamente promover a venda de quaisquer mercadorias e a distribuição de quaisquer outros bens e serviços que não os disponibilizados ou expressamente autorizados pela VIVO, especialmente de outras operadoras de telecomunicações ou de empresas vinculadas às mesmas pela estrutura acionária ou por acordo de acionistas ou, ainda, de quaisquer concorrentes diretas ou indiretas da VIVO, razão pela qual o DISTRIBUIDOR obriga-se a não distribuir bens e serviços que não aqueles prévia e expressamente autorizados pela VIVO. (...)" À evidência, pois, que a TELEFÔNICA firmou com a 1ª reclamada verdadeiro contrato de prestação de serviços e que nominou como sendo contrato de agência ou representação comercial (parceiros presenciais) que em realidade objetivou isentá-la da responsabilidade pelos direitos dos empregados terceirizados para a venda de produtos da Vivo / Telefônica. Nesse contexto, concluo que 1ª reclamada não passava de representante da TELEFÔNICA e atuou como atravessadora de pessoas físicas que faziam as vendas dos produtos da VIVO, ocultando-se a recorrente para não ter que suportar as obrigações contratuais dos terceiros, como a reclamante, que executavam serviços essenciais à atividade econômica da contratante. (...) (fl. 839). Registrou ainda que a Autora prestou serviços à tomadora durante toda a contratualidade. À luz dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a Corte de origem concluiu que a 2ª Reclamada se beneficiou diretamente da força de trabalho da Reclamante, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência mais recente da SBDI-1 desta Corte, firmada no julgamento do E-ED-RR (Red. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/7/2026), em que se assentou que a existência de contrato formal de representação comercial ou de distribuição não impede o reconhecimento de verdadeira prestação de serviços quando a realidade demonstrada nos autos evidencia exclusividade, ingerência da empresa contratante sobre a execução das atividades e efetiva inserção da contratada na dinâmica operacional da tomadora. Nessa hipótese, em observância ao princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), resta descaracterizada a natureza comercial do ajuste, incidindo a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante diretriz inserta no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Para a verificação da responsabilidade subsidiária, é preciso definir, inicialmente, a natureza do contrato firmado entre as parte. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, no contrato firmado entre a ora embargante e a primeira ré - Teleinformações Ltda. - há cláusula expressa de exclusividade, além de expressiva ingerência da Vivo sobre a primeira ré, o que descaracteriza o contrato de representação comercial e caracteriza nítido contrato de prestação de serviços. Ademais, a primeira ré fornecia serviços da empresa tomadora, qual seja, serviços de telemarketing , o que a insere na atividade-fim da segunda ré , o que é lícito, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 739 de Repercussão Geral . De outro lado, a própria empresa embargante determinava a forma de execução do contrato pela empresa prestadora, o que revela não se tratar de um contrato de representação comercial, mas da própria execução da forma do contrato, demonstrado pela escolha dos clientes a quem o autor faria o acesso. Verifica-se, assim, que se firmou contrato de prestação de serviços, travestido de contrato de distribuição de produtos, razão por que deve prevalecer a condenação subsidiária da segunda ré, com fulcro no Princípio da Primazia da Realidade, nos termos do artigo 9º da CLT, da Súmula nº 331, IV, do TST e do Tema nº 739 de Repercussão Geral. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos não conhecido. (Redator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/07/2026). (destaquei) Registre-se que a nomenclatura conferida pelas partes ao ajuste celebrado não prevalece sobre a realidade efetivamente constatada nos autos. Desse modo, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade subsidiária sob o argumento de que as rés mantinham apenas relação comercial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331/TST), não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081915225084800000198762386. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081915225084800000198762386?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1000731-90.2024.5.02.0087 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: SIMONE CRISTINA DE LUCENTI MORALES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8aab534) proferida nos autos do processo 1000731-90.2024.5.02.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000731-90.2024.5.02.0087 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL AGRAVADO: SIMONE CRISTINA DE LUCENTI MORALES ADVOGADO: Dr. RODRIGO GABRIEL MANSOR ADVOGADO: Dr. JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR AGRAVADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN ADVOGADO: Dr. WILDINER TURCI GMDAR/DRB/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id edefa57; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id 4df31a6). Regular a representação processual (Id bee5e77). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 3691445; Depósito recursal recolhido no RR, id 5697d45 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DO NEGÓCIO JURIDICO PERFEITO - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO Conforme constou do v. acórdão, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente, por entender que "a TELEFÔNICA firmou com a 1ª reclamada verdadeiro contrato de prestação de serviços e que nominou como sendo contrato de agência ou representação comercial (parceiros presenciais) que em realidade objetivou isentá-la da responsabilidade pelos direitos dos empregados terceirizados para a venda de produtos da Vivo / Telefônica. Nesse contexto, concluo que 1ª reclamada não passava de representante da TELEFÔNICA e atuou como atravessadora de pessoas físicas que faziam as vendas dos produtos da VIVO, ocultando-se a recorrente para não ter que suportar as obrigações contratuais dos terceiros, como a reclamante, que executavam serviços essenciais à atividade econômica da contratante." A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os arestos transcritos dos TRT-3, TRT-4 e TRT-15 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. (...) (fls. 908/909). A segunda Reclamada pontua que o Tribunal Regional extrapolou os limites de seu juízo de admissibilidade, adentrando no mérito do recurso de revista. Defende que firmou contrato distribuição com a primeira Reclamada, para distribuição de produtos e promoção de serviços, não havendo que se falar em prestação de serviços pela obreira. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. Colaciona arestos deste Tribunal Superior ao cotejo da tese. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 881/883, com destaques); a indicação de contrariedade a verbete sumular; e o devido cotejo analítico. Registro que artigo 896, § 1º, da CLT, confere expressa competência ao Presidente do TRT para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento. Pois bem. A dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades meio do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização". Desse modo, as relações jurídicas surgidas em decorrência do novo contexto de evolução socioeconômica acabaram reclamando nova postura do Judiciário Trabalhista. Buscando preservar os princípios próprios do direito laboral, a Corte Suprema Trabalhista editou a Súmula 331, analisando todas as hipóteses suscetíveis de configuração no universo das relações titularizadas pelas prestadoras de serviço. Todavia, tendo em conta que o segmento das prestadoras de serviço se transformou em reduto de empregadores desonestos e inescrupulosos e inovando em relação à estrutura interpretativa anterior, fixou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas respectivas empresas prestadoras contratadas. Portanto, não há dúvidas de que essa última orientação jurisprudencial obteve inspiração em propósitos sociais nobres, ditados pela principiologia protetiva inerente ao direito laboral e pela grave realidade vivenciada. No caso em apreço, observo que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, fundamentando-se no fato de que o negócio firmado entre as partes, conquanto nominado de contrato de representação comercial, configurava contrato de prestação de serviços, pois de seus termos constava cláusula de exclusividade na venda de produtos e havia ingerência da tomadora na prestação dos serviços pela prestadora. Confira-se: (...) Entretanto, simples leitura ao conteúdo do contrato entre 1ª e 2ª, reclamadas evidencia a ingerência direta da Telefônica na execução do pretenso contrato de distribuição (parceiros presenciais) o que afasta a tese da contratante. Inteligência da aplicação dos artigos 421 e 710, do CCB. Além disso, o contrato traz cláusula de exclusividade da contratada (1ª reclamada) para a venda dos produtos da Telefônica o que desvirtua uma relação própria de distribuição de produtos. Eis o teor da cláusula 4.1, à fl. 247 - ID. a6c5315): "4.1. O DISTRIBUIDOR obriga-se a exercer em caráter exclusivo a distribuição dos produtos e serviços, bem como as demais atividades que lhe couberem nos termos deste CONTRATO, sendo-lhe vedado expressamente promover a venda de quaisquer mercadorias e a distribuição de quaisquer outros bens e serviços que não os disponibilizados ou expressamente autorizados pela VIVO, especialmente de outras operadoras de telecomunicações ou de empresas vinculadas às mesmas pela estrutura acionária ou por acordo de acionistas ou, ainda, de quaisquer concorrentes diretas ou indiretas da VIVO, razão pela qual o DISTRIBUIDOR obriga-se a não distribuir bens e serviços que não aqueles prévia e expressamente autorizados pela VIVO. (...)" À evidência, pois, que a TELEFÔNICA firmou com a 1ª reclamada verdadeiro contrato de prestação de serviços e que nominou como sendo contrato de agência ou representação comercial (parceiros presenciais) que em realidade objetivou isentá-la da responsabilidade pelos direitos dos empregados terceirizados para a venda de produtos da Vivo / Telefônica. Nesse contexto, concluo que 1ª reclamada não passava de representante da TELEFÔNICA e atuou como atravessadora de pessoas físicas que faziam as vendas dos produtos da VIVO, ocultando-se a recorrente para não ter que suportar as obrigações contratuais dos terceiros, como a reclamante, que executavam serviços essenciais à atividade econômica da contratante. (...) (fl. 839). Registrou ainda que a Autora prestou serviços à tomadora durante toda a contratualidade. À luz dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a Corte de origem concluiu que a 2ª Reclamada se beneficiou diretamente da força de trabalho da Reclamante, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência mais recente da SBDI-1 desta Corte, firmada no julgamento do E-ED-RR (Red. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/7/2026), em que se assentou que a existência de contrato formal de representação comercial ou de distribuição não impede o reconhecimento de verdadeira prestação de serviços quando a realidade demonstrada nos autos evidencia exclusividade, ingerência da empresa contratante sobre a execução das atividades e efetiva inserção da contratada na dinâmica operacional da tomadora. Nessa hipótese, em observância ao princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), resta descaracterizada a natureza comercial do ajuste, incidindo a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante diretriz inserta no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Para a verificação da responsabilidade subsidiária, é preciso definir, inicialmente, a natureza do contrato firmado entre as parte. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, no contrato firmado entre a ora embargante e a primeira ré - Teleinformações Ltda. - há cláusula expressa de exclusividade, além de expressiva ingerência da Vivo sobre a primeira ré, o que descaracteriza o contrato de representação comercial e caracteriza nítido contrato de prestação de serviços. Ademais, a primeira ré fornecia serviços da empresa tomadora, qual seja, serviços de telemarketing , o que a insere na atividade-fim da segunda ré , o que é lícito, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 739 de Repercussão Geral . De outro lado, a própria empresa embargante determinava a forma de execução do contrato pela empresa prestadora, o que revela não se tratar de um contrato de representação comercial, mas da própria execução da forma do contrato, demonstrado pela escolha dos clientes a quem o autor faria o acesso. Verifica-se, assim, que se firmou contrato de prestação de serviços, travestido de contrato de distribuição de produtos, razão por que deve prevalecer a condenação subsidiária da segunda ré, com fulcro no Princípio da Primazia da Realidade, nos termos do artigo 9º da CLT, da Súmula nº 331, IV, do TST e do Tema nº 739 de Repercussão Geral. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos não conhecido. (Redator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/07/2026). (destaquei) Registre-se que a nomenclatura conferida pelas partes ao ajuste celebrado não prevalece sobre a realidade efetivamente constatada nos autos. Desse modo, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade subsidiária sob o argumento de que as rés mantinham apenas relação comercial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331/TST), não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081915225084800000198762386. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081915225084800000198762386?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CRISTINA DE LUCENTI MORALES
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