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TJSP · Foro de Rosana - Vara Única
Processo 1000731-78.2026.8.26.0515 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.P.M. - - E.J.R.M. - HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da exordial e decreto o divórcio das partes, que se regerá pelas cláusulas pactuadas (fls. 01/03), voltando a requerente a usar o nome de solteira, qual seja, GABRIELA DO CARMO PRADO, e o requerente a usar o nome EDLO JEAN RIBEIRO DE MORAIS. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do(s) advogado(a/s) nomeado(a/s) nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Púbica do Estado. Servirá a presente como mandado de averbação do divórcio. Remeta-se cópia ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rosana/SP, para averbação junto ao assento de casamento nº 4783, fls. 135, Livro B nº 18 (matrícula 147926 01 55 2022 2 00018 135 0004783 83). Em razão da composição amigável, inexiste interesse recursal. Dessa forma, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Causa isenta do pagamento das custas processuais, bem como das eventuais taxas para averbação do respectivo registro, porque presentes os requisitos da benesse da gratuidade, ora deferida. Havendo advogado(a) nomeado(a) nos termos do convênio da OAB/DPE, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOÃO RAPHAEL FERREIRA SILVA (OAB 503869/SP), JOÃO RAPHAEL FERREIRA SILVA (OAB 503869/SP)
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