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TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo nº: 1000731-64.2026.8.11.0008 Autor: ADÃO LAUDELINO DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. ADÃO LAUDELINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado (ID 225748456). Sustenta o Autor, em síntese, ser segurado especial (trabalhador rural) e padecer de patologias ortopédicas/articulares graves (gonartrose e discopatia lombar - CIDs M23, M17 e M54), que o incapacitam totalmente para o trabalho. Afirma que gozou do benefício de auxílio-doença (NB 650.103.914-6) até 11/10/2025 e que seu pedido administrativo de prorrogação/restabelecimento (NB 726.338.087-1) foi indevidamente indeferido pelo Réu em 07/02/2026. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (11/11/2025) com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de consectários legais. Juntou procuração e documentos (IDs 225748461 a 225748473). A decisão de ID 226008237 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a análise da tutela provisória, nomeou perita oficial e determinou a realização de Perícia Médica Judicial. A Perita do Juízo acostou o Laudo Médico Pericial sob o ID 232991244, atestando a incapacidade laboral TOTAL E PERMANENTE do Autor para a sua atividade habitual e para qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação, fixando a DII em 02/09/2025. O Autor manifestou sua concordância integral com o laudo pericial e reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência (ID 233509797). Devidamente citado (ID 233365318), o INSS apresentou contestação (ID 235258765). Suscitou preliminar de ausência de início de prova material da atividade rural e carência da ação (Tema 629/STJ). No mérito, defendeu a ausência de requisitos para a concessão do benefício e impugnou a DII e os consectários legais aplicáveis. Juntou Dossiê Previdenciário e laudos do SABI (IDs 235258766 e 235258767). A parte Autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as teses defensivas (ID 235367925). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta o julgamento do mérito no estado em que se encontra, haja vista que a matéria de fato está suficientemente instruída mediante prova documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O INSS arguiu a carência de ação e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ao fundamento de que o autor não teria apresentado início de prova material do labor rural, invocando o Tema 629 do STJ (ID 235258765). A preliminar deve ser rejeitada. Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que o Autor instruiu a exordial com farta documentação idônea e contemporânea comprovando o exercício e a vinculação rural, a saber: 1. Requerimento/Ficha Cadastral de Regularização de Ocupante em Lote do INCRA referente ao Lote 015 do Projeto de Assentamento EMA, município de Alto Paraguai/MT (ID 225748469 - Pág. 1 e 7); 2. Ficha de Cadastro de Produtor e Estabelecimento Rural no INDEA/MT sob o nº 51001160970 (ID 225748469 - Págs. 5/6); 3. Atestado de Vacinação contra Brucelose emitido pelo INDEA/MT (ID 225748461 - Pág. 1); 4. Comprovante de Residência Rural da ENERGISA em nome do autor com classificação "Rural Agropecuária" (ID 225748463 - Pág. 1); 5. Notas Fiscais de Produtor Rural atestando a aquisição de insumos para produção (IDs 225748471 e 226145068). Ademais, consoante Dossiê Previdenciário acostado pela própria autarquia (ID 235258767), o Autor foi beneficiário de Auxílio-Doença (NB 650.103.914-6) mantido de 24/07/2017 a 11/10/2025, fato este que torna incontroversa a sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal perante o RGPS. Assim, existindo robusto início de prova material aliado ao histórico contributivo e previdenciário, AFASTO A PRELIMINAR. A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, nos termos da Lei nº 8.213/91. A Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez) está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme artigo 59 da retromencionada lei. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência encontram-se plenamente preenchidas e demonstradas nos autos, porquanto o autor esteve em gozo contínuo de benefício por incapacidade previdenciária até 11/10/2025 (ID 235258767) e ingressou com novo pedido administrativo em 11/11/2025 (ID 225748472), dentro do período de graça, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. No tocante à incapacidade laborativa, foi realizada Perícia Médica Judicial em 07/05/2026 pela médica perita nomeada pelo Juízo, Dra. Cristina Teodoro de Melo Mendo (CRM/MT 2999). Em seu laudo conclusivo (ID 232991244), a perita médica oficial, após proceder ao exame físico e analisar os exames complementares, como a Ressonâncias Magnéticas do joelho e coluna acostado no ID 225748466, pontuou criticamente: "Periciando tem 53 anos, trabalhador rural (...). Suas queixas são compatíveis com as alterações descritas ao exame físico. Por isso, entende-se que há incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional para atividade que lhe garanta subsistência, a contar de 02/09/2025." (ID 232991244 - Pág. 7 - grifos nossos) Ao responder aos quesitos formulados, a expert ratificou sumariamente: · Quesito 12: Incapacidade TOTAL, para qualquer atividade laborativa (ID 232991244 - Pág. 9). · Quesito 13: Incapacidade PERMANENTE para toda e qualquer atividade laborativa (ID 232991244 - Pág. 10). · Quesito 17: Extensão da incapacidade para toda atividade, sem possibilidade de reabilitação profissional (ID 232991244 - Pág. 11). · Quesito 8 e Quesito Autor 3: Data de Início da Incapacidade (DII) fixada expressamente em 02/09/2025 (ID 232991244 - Págs. 8/11). Analisando a prova técnica sob a ótica do livre convencimento motivado, verifica-se que o laudo judicial é perfeitamente hígido, imparcial, bem fundamentado e inequívoco. Diante da incapacidade omnilateral, definitiva e sem perspectiva de reabilitação para o labor, a pretensão autoral para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente procede integralmente. A perita judicial fixou expressamente a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/09/2025 (ID 232991244 - Pág. 8). Verifica-se que nessa data o autor estava regularmente amparado pelo benefício de auxílio-doença nº 650.103.914-6, o qual foi cessado indevidamente pela autarquia previdenciária em 11/10/2025 (ID 235258767 - Pág. 2). Por ter sido mantida a incapacidade total e permanente de forma ininterrupta desde o momento em que o auxílio-doença se encontrava ativo, a DIB da Aposentadoria por Incapacidade Permanente deve ser fixada no dia imediatamente seguinte à cessação indevida do benefício anterior, qual seja, 12/10/2025, pagando-se os valores retroativos devidos a partir dessa data. Da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada O Autor reiterou a concessão de tutela provisória para imediata implantação do benefício (ID 233509797). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a probabilidade do direito mostra-se incontroversa, respaldada em laudo elaborado pela Perita Oficial do Juízo atestando incapacidade total e definitiva. O perigo de dano reside na estrita natureza alimentar da verba previdenciária e na hipossuficiência do trabalhador rural incapacitado, impondo a concessão do provimento antecipatório de imediato para a implantação da benesse em folha de pagamento. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Em atenção às decisões proferidas pelo STF (Tema 810/STF) e pelo STJ (Tema 905/STJ), bem como ao regramento constitucional da Emenda Constitucional nº 113/2021: · Até 30/11/2021: A correção monetária incidirá pelo índice INPC e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/07). · A partir de 01/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021): Para fins de atualização monetária e remuneração do capital/juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER ao Autor, ADÃO LAUDELINO DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (art. 42 da Lei nº 8.213/91), estabelecendo a DIB (Data de Início do Benefício) em 12/10/2025 (dia subsequente à cessação indevida do NB 650.103.914-6), com Renda Mensal Inicial (RMI) equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, por se tratar de segurado especial (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte Autora os valores retroativos devidos desde a DIB (12/10/2025) até a efetiva implantação em folha do benefício concedido, corrigidos nos moldes da fundamentação (INPC/SELIC). DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (art. 300 do CPC), determinando que o Réu IMPLANTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor do Autor no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovando a providência nos autos sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de demais sanções cabíveis. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO E CUMPRIMENTO AO INSS/GABSP. Em virtude da sucumbência, CONDENO a Autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Isento o INSS do pagamento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal perante a Justiça Estadual no Estado de Mato Grosso. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), ante o valor líquido da condenação não atingir a alçada de 1.000 salários mínimos estipulada pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Barra do Bugres/MT, data registrada no sistema SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito
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