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1000731-19.2026.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude

    Processo 1000731-19.2026.8.26.0664 - Providência - Medidas de proteção - L.F.L.F.B. - - M.M.M.M. - S.C.L.F.B. - Vistos. Trata-se de medida de proteção distribuída para acompanhamento do acolhimento institucional do menor supracitado. O estudo constatou que M. e G. encontram-se adaptados ao contexto de guarda, sendo que os guardiões demonstraram disponibilidade para atender às necessidades cotidianas dos infantes, sentindo-se ambos acolhidos e seguros no ambiente atual, sem indícios de risco que justifiquem alteração da medida protetiva vigente. Os vínculos com a genitora, residente no Japão, permanecem preservados por meio de contatos telefônicos frequentes, assim como se mantêm os vínculos com a família paterna, ainda que permeados por conflitos. Em relação ao genitor, M. demonstra satisfação com os encontros e desejo de ampliação da convivência, inclusive com pernoites, ao passo que G. apresenta maior ambivalência, verbalizando mágoa e revolta, mas também interesse em ampliar o contato com o núcleo familiar paterno. As dificuldades de convivência inicialmente relatadas por M. em relação ao filho da guardiã não se apresentam mais como situação persistente, tendo o adolescente informado melhora significativa na relação. Neste sentido, passo às deliberações: 1)Diante do parecer técnico, altero o regime de visitas paternas, que passará a ocorrer da seguinte forma: em relação a M., as visitas serão quinzenais, com pernoite, iniciando-se aos sábados às 13 horas e encerrando-se aos domingos às 17 horas. 1.1)Nos demais finais de semana, as visitas de M. ao genitor deverão ocorrer aos domingos, com duração de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, em local diverso da residência da guardiã Sra. Neide. 1.2)Fica determinada, neste momento, a suspensão das visitas do adolescente G. tanto ao genitor Sr. Luiz Fernando quanto aos demais familiares da linhagem paterna, em razão de recomendação médica constante dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 1.3) Intime-se pessoalmente a guadiã e o genitor da presente decisão, bem como da recomendação do Setor Técnico de que, evitem expor as crianças a conflitos interparentais ou indagações acerca de escolhas de moradia, de modo a resguardar seu desenvolvimento emocional e assegurar-lhes ambiente relacional saudável e protetivo. 2) Decorridos 90 dias, retornem os autos ao Setor Técnico para realização de novo estudo psicossocial. 2.1) Expeça-se mandado de intimação em regime urgente, nos termos do art. 1.014 da NSCGJ (Provimentos CG nº 27/2023), para fins de intimação das pessoas indicadas pelo Setor Técnico a comparecer para estudo psicossocial, no endereço supra (fórum), na data e horário indicados na Solicitação de Intimação que consta anexa, TRAZENDO CONSIGO CERTIDÃO DE NASCIMENTO E/OU CARTEIRA DE IDENTIDADE, sob pena de condução coercitiva. 2.2) Fica, também, desde já, autorizada a eventual dilação do prazo fixado acima, desde que o Setor Técnico apresente nos autos justificativa fundamentada para a prorrogação do lapso temporal. Servirá o presente como OFÍCIO para todos os efeitos. Intimem-se. - ADV: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP), MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP), VICTOR CAMPOS GONÇALVES (OAB 505806/SP)

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