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1000731-18.2026.5.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000731-18.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARINA GONCALVES DIAS RECLAMADO: GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bdeac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por MARINA GONÇALVES DIAS em face de GP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FACILITIES LTDA com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a efetuar o depósito do valor referente ao FGTS (8%) na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre os títulos salariais percebidos durante todo o período contratual. Serão deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados nos autos. Sobre os valores apurados incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. TST. A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST. Não há incidência previdenciária ou fiscal, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário, acréscimo de 40% sobre depósitos fundiários, indenização de seguro desemprego, aplicação dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, diferenças de vale-refeição e vale-alimentação, restituição de descontos, benefício assiduidade, multas normativas), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000731-18.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: MARINA GONCALVES DIAS RECLAMADO: GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bdeac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por MARINA GONÇALVES DIAS em face de GP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FACILITIES LTDA com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a efetuar o depósito do valor referente ao FGTS (8%) na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre os títulos salariais percebidos durante todo o período contratual. Serão deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados nos autos. Sobre os valores apurados incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. TST. A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST. Não há incidência previdenciária ou fiscal, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário, acréscimo de 40% sobre depósitos fundiários, indenização de seguro desemprego, aplicação dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, diferenças de vale-refeição e vale-alimentação, restituição de descontos, benefício assiduidade, multas normativas), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA GONCALVES DIAS

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