Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000730-96.2026.5.02.0714 RECLAMANTE: ANDREA DE SOUZA ROSA ANDRADE RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd64b3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 CATHARINE LUIZE DE BRITO SANTOS Servidor DESPACHO Vistos. Restando operado o trânsito em julgado, determino: Deverá a reclamada proceder a baixa contratual em CTPS, no prazo de dez dias, nos termos da sentença, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do salário do reclamante e a ele revertida. Deverá a reclamada ainda realizar o recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes durante o período contratual, nos termos da Súmula 362 do TST, e da multa de 40% sobre o montante, em 10 dias, sob pena de pagamento em execução de sentença, sem prejuízo dos juros e correção monetária. Apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes. Após, independente de intimação, a parte reclamada terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresente seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo inércia das partes, nomeie perito contábil para prosseguimento da liquidação. Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Em caso de dúvida, vide passo a passo no domínio . Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as recentes decisões, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); e, b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); e, c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros a Taxa Legal e como índice de atualização IPCA. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o(a) exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular com CPF ou CNPJ) para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PARNASIANA DE EDUCACAO DE BENEMERENCIA
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000730-96.2026.5.02.0714 RECLAMANTE: ANDREA DE SOUZA ROSA ANDRADE RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd64b3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 CATHARINE LUIZE DE BRITO SANTOS Servidor DESPACHO Vistos. Restando operado o trânsito em julgado, determino: Deverá a reclamada proceder a baixa contratual em CTPS, no prazo de dez dias, nos termos da sentença, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do salário do reclamante e a ele revertida. Deverá a reclamada ainda realizar o recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes durante o período contratual, nos termos da Súmula 362 do TST, e da multa de 40% sobre o montante, em 10 dias, sob pena de pagamento em execução de sentença, sem prejuízo dos juros e correção monetária. Apresente a parte autora os cálculos para liquidação da sentença no prazo de 8 (oito) dias, em planilha apta à verificação de sua regularidade, com o valor principal atualizado e separado dos juros de mora, bem como os recolhimentos legais se incidentes. Após, independente de intimação, a parte reclamada terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobre os cálculos ofertados pela parte autora, ou na ausência destes apresente seus cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo inércia das partes, nomeie perito contábil para prosseguimento da liquidação. Com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da recomendação nº 4/2018 da Corregedoria Geral Da Justiça Do Trabalho, determino que a apresentação dos cálculos pelas partes seja exclusivamente através do sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Atentem-se as partes para juntada do demonstrativo em formato ".PDF" para visualização online, juntamente com a exportação das contas em formato “.PJC”, este último permite a secretaria fazer retificações nos cálculos em caso de divergência entre as partes, o que acarreta uma maior celeridade processual. Em caso de dúvida, vide passo a passo no domínio . Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as recentes decisões, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); e, b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); e, c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros a Taxa Legal e como índice de atualização IPCA. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o(a) exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular com CPF ou CNPJ) para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA DE SOUZA ROSA ANDRADE