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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000730-85.2015.8.26.0028/SP EXEQUENTE: HOLLYWOOD EMBALAGENS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB SP213867) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA DA SILVA JUNQUEIRA MAGALHAES VISTOS. Evento 440.1 : defiro. Conforme manifestação da exequente no sentido de continuar com o pedido de penhora no rosto dos autos, considera-se então a desistência em relação aos atos de expropriação do veículo penhorado no evento 418.369 e dos demais veículos bloqueados via RENAJUD. Sendo assim, torno sem efeito a penhora do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ, placa FHF4606 (evento 418.369), bem como determino a exclusão dos bloqueios dos demais veículos (evento 395.348) por meio do sistema RENAJUD. Por fim, defiro a penhora no rosto dos autos, do processo 0001004-27.2019.8.26.0028, que tramita pela 2ª Vara desta Comarca, de eventuais créditos que restem a favor do(a) executado(a) PAULO EVARISTO MARQUES JUNIOR, CPF 296.272.018-80, para garantir o débito no valor de R$ 35.920,36 (trinta e cinco mil novecentos e vinte reais e trinta e seis centavos), atualizado até junho/2026. Serve a presente decisão como ofício, para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Cumpra-se. Aparecida, 03 de setembro de 2026
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000730-85.2015.8.26.0028/SP EXEQUENTE: HOLLYWOOD EMBALAGENS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA DOS REIS SALOTTI (OAB SP213867) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA DA SILVA JUNQUEIRA MAGALHAES VISTOS. Evento 440.1 : defiro. Conforme manifestação da exequente no sentido de continuar com o pedido de penhora no rosto dos autos, considera-se então a desistência em relação aos atos de expropriação do veículo penhorado no evento 418.369 e dos demais veículos bloqueados via RENAJUD. Sendo assim, torno sem efeito a penhora do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ, placa FHF4606 (evento 418.369), bem como determino a exclusão dos bloqueios dos demais veículos (evento 395.348) por meio do sistema RENAJUD. Por fim, defiro a penhora no rosto dos autos, do processo 0001004-27.2019.8.26.0028, que tramita pela 2ª Vara desta Comarca, de eventuais créditos que restem a favor do(a) executado(a) PAULO EVARISTO MARQUES JUNIOR, CPF 296.272.018-80, para garantir o débito no valor de R$ 35.920,36 (trinta e cinco mil novecentos e vinte reais e trinta e seis centavos), atualizado até junho/2026. Serve a presente decisão como ofício, para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Cumpra-se. Aparecida, 03 de setembro de 2026
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