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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000730-70.2026.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.E.S. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a exonerar a parte autora do pagamento de pensão alimentícia à parte requerida. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da verossimilhança do alegado, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA PARA EXONERAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA, servindo a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora da parte autora, a fim de que cessem os descontos em sua folha de pagamento, a ser encaminhada diretamente pela parte interessada. Diante da sucumbência experimentada pelo réu, este arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), diante do valor ínfimo da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §8° c.c. §2° do Código de Processo Civil. Se houver custas recolhidas: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se as partes vencidas não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenham advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA (OAB 233072/SP)
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