Publicações do processo

1000730-60.2024.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000730-60.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FULL TIME SOLUCOES EM SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP AGRAVADO: GISELLE CRISTINA RIBEIRO MESSIAS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad04df9) proferida nos autos do processo 1000730-60.2024.5.02.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000730-60.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FULL TIME SOLUCOES EM SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU GONCALES AGRAVADO: GISELLE CRISTINA RIBEIRO MESSIAS ADVOGADO: Dr. RENATO RAMOS DA SILVA IGM/alm D E C I S Ã O Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT (transcendência jurídica, política, social e econômica), uma vez que, as matérias nele tratadas (cerceamento de defesa, horas extras e adicional de periculosidade) não são novas a exigir fixação de tese jurídica pelo TST (inciso IV), nem a decisão regional às tratou em descompasso com jurisprudência pacificada do TST ou STF, a exigir o controle desta Corte em respeito ao princípio federativo (inciso II), ou com violação de direitos sociais (arts. 6º a 11 da CF) constitucionalmente assegurados (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 35.000,00 (pág. 623), não justifica, por si só, novo reexame das matérias nele versadas (inciso I). Ademais, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que, conforme registrado pelo despacho agravado, tropeça nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, e § 7º da CLT, da OJ 385, da SBDI-1, e da Súmula 333, ambas do TST, acrescidos do óbice da Súmula 126 do TST, barreias que contaminam a própria transcendência do apelo. No que tange à alegação de incompetência do TRT, em razão da denegação do recurso de revista pelo Regional, suscitada no agravo de instrumento (págs. 753-754), esclarece-se que a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual “o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo”, expondo de forma clara e objetiva a razão que ensejou o trancamento de seu apelo, não havendo de se falar em reforma da decisão que exerceu o juízo de admissibilidade. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415423418300000202867573. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415423418300000202867573?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE CRISTINA RIBEIRO MESSIAS

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000730-60.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FULL TIME SOLUCOES EM SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP AGRAVADO: GISELLE CRISTINA RIBEIRO MESSIAS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad04df9) proferida nos autos do processo 1000730-60.2024.5.02.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000730-60.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: FULL TIME SOLUCOES EM SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO TADEU GONCALES AGRAVADO: GISELLE CRISTINA RIBEIRO MESSIAS ADVOGADO: Dr. RENATO RAMOS DA SILVA IGM/alm D E C I S Ã O Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT (transcendência jurídica, política, social e econômica), uma vez que, as matérias nele tratadas (cerceamento de defesa, horas extras e adicional de periculosidade) não são novas a exigir fixação de tese jurídica pelo TST (inciso IV), nem a decisão regional às tratou em descompasso com jurisprudência pacificada do TST ou STF, a exigir o controle desta Corte em respeito ao princípio federativo (inciso II), ou com violação de direitos sociais (arts. 6º a 11 da CF) constitucionalmente assegurados (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 35.000,00 (pág. 623), não justifica, por si só, novo reexame das matérias nele versadas (inciso I). Ademais, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que, conforme registrado pelo despacho agravado, tropeça nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, e § 7º da CLT, da OJ 385, da SBDI-1, e da Súmula 333, ambas do TST, acrescidos do óbice da Súmula 126 do TST, barreias que contaminam a própria transcendência do apelo. No que tange à alegação de incompetência do TRT, em razão da denegação do recurso de revista pelo Regional, suscitada no agravo de instrumento (págs. 753-754), esclarece-se que a decisão denegatória da revista foi prolatada em estrita observância ao art. 896, § 1º, da CLT, segundo o qual “o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo”, expondo de forma clara e objetiva a razão que ensejou o trancamento de seu apelo, não havendo de se falar em reforma da decisão que exerceu o juízo de admissibilidade. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415423418300000202867573. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415423418300000202867573?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FULL TIME SOLUCOES EM SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.