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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000730-53.2026.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Família - C.V.S.C. - Vistos. A decisão de fls. 40/41 recebeu a emenda da inicial, apreciou o pedido liminar e intimou o autor a apresentar no prazo de 15 dias documentos essenciais e a efetuar o pagamento da taxas judiciárias. Manifestou-se às fls. 45/47, deixando de comprovar o recolhimento das custas, tendo sido intimado ao recolhimento em duas oportunidades (fls. 48, 52), quedando-se inerte (fls. 51 e 55). Postulou o Ministério Público a sua intimação pessoal (fls. 59). É a síntese do necessário. DECIDO. Não há mais o que deferir ou buscar junto ao autor, impondo-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito, pela falta de pressuposto ao seu desenvolvimento válido e regular. Embora o princípio do impulso oficial, a dirigir o desenvolvimento do processo civil (art. 2º, do CPC), inegável cumprir à parte a promoção de atos e a formulação de pleitos tendentes ao perfeito e célere andamento do processo (art. 485, II e III, do CPC, a exemplo). Na espécie, com a inércia ou a ausência de postulação útil e eficaz, acaba o autor por inviabilizar o prosseguimento desta ação, com o indispensável aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação do réu (arts. 238 e 239, do CPC). O autor, de concreto, no processo, nada fez a possibilitar o cumprimento da ordem inicial (fls. 40/41); pressuposto ao seu desenvolvimento válido. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: GABRIEL BARROS BARÃO (OAB 536396/SP)